Agência Europeia de Gestão das Fronteiras Externas – Frontex
O presente regulamento cria a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia (Frontex) com o objectivo de melhorar a gestão integrada das fronteiras externas da União.
ACTO
Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia [Ver acto(s) modificativo(s)].
SÍNTESE
A criação da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex) responde à exigência de melhorar a gestão integrada das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia (UE).
Embora o controlo e a vigilância das fronteiras externas sejam da responsabilidade dos Estados-Membros, a Agência facilita a aplicação das medidas da União Europeia, actuais e futuras, relativas à gestão destas fronteiras.
Entende-se por «fronteiras externas» dos Estados-Membros as fronteiras terrestres e marítimas destes, bem como os seus aeroportos e portos marítimos, a que são aplicáveis as disposições do direito da UE relativas à passagem das fronteiras externas por pessoas.
Tarefas da Agência
As principais tarefas da Agência consistem em:
- coordenar a cooperação operacional entre Estados-Membros em matéria de gestão das fronteiras externas;
- elaborar um modelo de avaliação comum e integrada dos riscos e preparar análises dos riscos gerais e específicos;
- prestar assistência aos Estados-Membros para a formação dos guardas de fronteira, desenvolvendo normas comuns de formação e ministrando formação a nível europeu
aos instrutores nacionais dos guardas de fronteira, organizando seminários e ministrando formação complementar aos funcionários das administrações competentes; - acompanhar a evolução da investigação em matéria de controlo e fiscalização das fronteiras externas;
- prestar assistência aos Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exigem uma assistência operacional e técnica reforçada nas suas fronteiras externas;
- proporcionar aos Estados-Membros o apoio necessário no âmbito da organização de operações conjuntas de regresso. A Agência pode utilizar os recursos financeiros da União disponíveis para o efeito, devendo identificar as melhores práticas de afastamento dos nacionais de países terceiros em situação irregular nos Estados-Membros;
- destacar equipas de intervenção rápida nas fronteiras para os Estados-Membros confrontados com situações urgentes e excepcionais decorrentes, por exemplo, de um afluxo maciço de imigrantes ilegais.
Sem prejuízo das competências da Agência, os Estados-Membros podem prosseguir a cooperação a nível operacional com outros Estados-Membros e/ou países terceiros, sempre que essa cooperação complemente as actividades da Agência. Os Estados-Membros informarão a Agência sobre as actividades desenvolvidas no âmbito desta cooperação à margem da Agência.
Estrutura e organização da Agência
A Agência é um organismo da UE dotado de personalidade jurídica. É independente no que diz respeito às questões técnicas e é gerida e representada pelo seu director executivo. O director executivo, que gozará de plena independência no desempenho das suas funções, é nomeado por cinco anos pelo conselho de administração com base no mérito e nas capacidades comprovadas no domínio da administração e da gestão, bem como da sua experiência em matéria de gestão das fronteiras externas. O director executivo é assistido por um director executivo adjunto.
O conselho de administração adopta igualmente o relatório geral, o programa de trabalho e a política em matéria de pessoal da Agência e define a sua estrutura organizativa. É composto por um representante de cada Estado‑Membro e por dois representantes da Comissão. Cada Estado‑Membro nomeia também um suplente enquanto a Comissão nomeia dois suplentes. O mandato dos membros do conselho de administração é de quatro anos, renovável uma só vez.
Os países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen participam nas actividades da Agência e nomeiam cada um deles um representante e um suplente para o conselho de administração.
No que diz respeito à comunicação, a Agência assegura a publicação do relatório geral e zela por que tanto o público como qualquer parte interessada recebam rapidamente uma informação objectiva, fiável e compreensível sobre os seus trabalhos.
As receitas da Agência provêm de uma subvenção da União Europeia, de uma contribuição financeira dos países associados, das taxas cobradas por serviços prestados e das contribuições voluntárias dos Estados-Membros. Após consulta da Comissão, o conselho de administração adoptará o regulamento financeiro aplicável à Agência.
No prazo de três anos a contar da data de entrada em funcionamento da Agência e, posteriormente, de cinco em cinco anos, o conselho de administração encomendará uma avaliação externa independente sobre a aplicação deste regulamento. O conselho de administração emitirá recomendações com base nos resultados dessas avaliações.
A Agência exerce as suas funções desde 1 de Maio de 2005.
Contexto
A política da UE no domínio das fronteiras externas visa instituir uma gestão integrada que permita garantir um nível elevado e uniforme de controlo das pessoas e de fiscalização como condição prévia para a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Na sua comunicação de 7 de Maio de 2002 intitulada «Rumo a uma gestão integrada das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia», a Comissão preconizava a criação de uma «instância comum de profissionais das fronteiras externas» encarregada da gestão da cooperação operacional nas fronteiras externas dos Estados-Membros.
O plano de gestão das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia, aprovado pelo Conselho em 13 de Junho de 2002, ratificou a criação de uma instância comum de profissionais das fronteiras externas para efeitos da gestão integrada das fronteiras externas, instância essa que revelou, contudo, as suas limitações estruturais relativamente à coordenação da cooperação operacional.
O presente regulamento dá resposta ao convite do Conselho Europeu de Salónica nas suas conclusões de 16 e 17 de Outubro de 2003. Tem em conta as experiências de cooperação entre Estados‑Membros no quadro da instância comum, em substituição da qual a Agência coordenará a cooperação operacional.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados‑Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Regulamento (CE) n.º 2007/2004 |
26.11.2004 |
- |
JO L 349 de 25.11.2004 |
| Acto(s) modificativo(s) | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados‑Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Regulamento (CE) n.º 863/2007 |
20.8.2007 |
- |
JO L 199 de 31.7.2007 |
ACTOS RELACIONADOS
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 13 de Fevereiro de 2008 – Relatório sobre a avaliação e o desenvolvimento futuro da Agência FRONTEX [COM(2008) 67 final – não publicada no Jornal Oficial].
Em resposta ao Conselho Europeu da Haia, a Comissão apresentou um relatório sobre a avaliação política da Agência. Neste relatório, formula recomendações a curto prazo: máxima exploração da base de dados que identifica os equipamentos técnicos nacionais, fusão das operações conjuntas e da Rede Europeia de Patrulhas (REP), aquisição pela Agência de equipamento destinado às equipas de intervenção rápida nas fronteiras (RABIT), gestão pela Agência da rede ICONet e retoma das actividades do Centro de Informação, Reflexão e Intercâmbio em matéria de Passagem das Fronteiras e Imigração (CIREFI).
Paralelamente, a Comissão emite recomendações a longo prazo com a participação da Frontex sobre:
- o mecanismo de avaliação Schengen das fronteiras externas dos Estados‑Membros;
- o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR);
- a aquisição de material e o recrutamento de recursos humanos no âmbito da criação de um Corpo Europeu de Guardas de Fronteira.
Decisão 2005/358/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que designa a sede da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia [Jornal Oficial L 114 de 4.5.2005].
Esta decisão estabelece a sede da Agência em Varsóvia (Polónia).
Acordos
Decisão do Conselho 2010/490/UE, de 26 de Julho de 2010, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia [Jornal Oficial L 243 de 16.9.2010].
Decisão 2007/511/CE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, relativa à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia [Jornal Oficial L 188 de 20.7.2007].
Este acordo visa associar a Noruega e a Islândia à Frontex. Em conformidade com o disposto no regulamento que cria a Agência, os países associados ao desenvolvimento do acervo de Schengen participam nas suas actividades. O texto destina-se a regular as modalidades da participação da Noruega e da Islândia (direito de voto atribuído aos seus representantes no conselho de administração da Frontex, contribuição financeira da Islândia e da Noruega, protecção de dados e reconhecimento do estatuto jurídico da Frontex no direito islandês e norueguês).
Veja também
- O sítio Web Frontex (EN)



