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Modalidades de voto no Conselho do BCE

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2003/223/CE do Conselho relativa à alteração do artigo 10.°-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

  • O regulamento introduz um sistema rotativo de direitos de voto no Conselho do Banco Central Europeu (BCE), a fim de assegurar uma tomada de decisões justa e eficiente, independentemente do número de Estados-Membros da União Europeia (UE) cuja moeda é o euro.
  • Limita o número de direitos de voto dos governadores dos bancos centrais nacionais (BCN) a 15 e estabelece as regras relativas à respetiva repartição e rotação.

PONTOS-CHAVE

De acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais, cada membro do Conselho do BCE dispõe de um voto. A fim de manter a capacidade de decisão do Conselho do BCE eficaz e oportuna, à medida que os novos Estados-Membros aderem à área do euro, os membros do Conselho do BCE acordaram que o número de governadores dos BCN que exercem o direito de voto não deve ser superior a 15. A decisão ajusta o método de votação em conformidade.

Conselho do BCE

  • O Conselho do BCE é um dos três órgãos de decisão do BCE, sendo os outros dois a Comissão Executiva e o Conselho Geral.
  • O Conselho do BCE é o principal órgão de decisão. As suas principais missões são:
    • a definição da política monetária da área do euro;
    • a adoção de orientações e decisões para alcançar este objetivo; e
    • a adoção decisões gerais de supervisão.
  • O Conselho do BCE é composto pelos seis membros da Comissão Executiva e pelos governadores dos BCN dos Estados-Membros da área do euro (atualmente 20). Deste modo, o número de governadores aumenta sempre que um novo Estado-Membro adere à área do euro.

Rotação dos direitos de voto por grupos

  • O número total de direitos de voto no Conselho do BCE está limitado a 21. Os seis membros da Comissão Executiva conservam um direito de voto permanente. Os demais governadores detêm os 15 direitos de voto restantes, que são objeto de rotação mensal entre si.
  • Os governadores são distribuídos por grupos, que são formados de acordo com uma classificação dos Estados-Membros da área do euro, tendo por base:
    • a respetiva parcela no produto interno bruto a preços de mercado (PIBpm)* agregado dos Estados-Membros da área do euro;
    • a parcela no balanço agregado total das instituições financeiras monetárias* dos Estados-Membros da área do euro.
  • Em cada grupo, os governadores mantêm o direito de voto por um período idêntico. A frequência dos direitos de voto de um governador do primeiro grupo não pode ser inferior à dos direitos de voto de um governador do segundo grupo.
  • Estes critérios visam assegurar a transparência e a objetividade, tendo em conta o peso do Estado-Membro da área do euro em termos económicos e a dimensão do seu setor financeiro.
  • Além disso, a decisão prevê duas fases na aplicação do sistema rotativo dos votos.

Primeira fase (fase atual): repartição dos direitos de voto quando o número de governadores é superior a 15, mas é inferior a 22

  • A partir da data em que o número de governadores do Conselho do BCE é superior a 15, e até atingir os 22, os governadores são repartidos em dois grupos:
    • o primeiro grupo é composto pelos cinco governadores dos BCN com a classificação mais elevada, com base nos critérios acima expostos (atualmente Alemanha, França, Itália, Espanha e Países Baixos);
    • o segundo grupo é composto por todos os outros governadores.
  • Os cinco governadores do primeiro grupo dispõem, juntos, de quatro direitos de voto e os outros governadores de onze direitos de voto.
  • Por norma, a primeira fase teria sido atingida em janeiro de 2009, aquando da adesão da Eslováquia à área do euro, tornando-se o seu 16.o Estado-Membro. No entanto, em dezembro de 2008, o Conselho do BCE tomou a decisão de adiar o início da aplicação do sistema de rotação, de modo a evitar casos em que um governador de qualquer grupo tenha uma frequência de voto de 100 %.
  • Ao invés disso, a primeira fase do novo sistema de rotação foi instituída em 1 de janeiro de 2015, aquando da adesão da Lituânia à área do euro, tornando-se o seu 19.o membro.

Segunda fase (fase futura): repartição dos direitos de voto quando o número de governadores atinge os 22

  • A partir da data em que o número de governadores atinge os 22, os governadores são repartidos em três grupos:
    • o primeiro grupo será composto pelos cinco governadores com a classificação mais elevada, com base nos critérios acima expostos;
    • o segundo será composto por metade do número total de governadores. Este grupo é composto pelos governadores dos BCN dos Estados-Membros que ocupam os lugares seguintes na classificação com base nos critérios acima referidos;
    • o terceiro será composto por todos os outros governadores.
  • São atribuídos quatro direitos de voto ao primeiro grupo, oito ao segundo e três ao terceiro.

Execução, ajustamentos e mudanças futuras

  • Sempre que o número de governadores aumente, a composição dos grupos é ajustada a partir do dia em que os governadores se tornam membros do Conselho do BCE. Sempre que o PIB agregado seja adaptado (requerido de cinco em cinco anos), a composição dos grupos é ajustada às eventuais alterações e é aplicável a partir do primeiro dia do ano seguinte.
  • Qualquer decisão requerida para fixar as modalidades dos dados operacionais do sistema rotativo será adotada por todos os membros do Conselho do BCE, por maioria de dois terços, independentemente de disporem ou não do direito de voto no momento da decisão.

    Em 2009, o Conselho do BCE adotou a Decisão 2009/328/CE relativa aos seguintes aspetos:

    • a frequência de rotação;
    • o período de rotação;
    • a ordenação dos governadores nos respetivos grupos; e
    • a transição de um sistema de dois grupos para um sistema de três grupos.

CONTEXTO

De acordo com as disposições institucionais atuais do BCE, o Conselho do BCE toma a maioria das decisões numa base consensual.

A rotação de votos tem em conta alguns princípios fundamentais, como «um membro, um voto» para os governadores com direito a voto, a participação nas reuniões do Conselho do BCE a título pessoal e independente, a representatividade, o ajustamento automático do sistema rotativo e a transparência.

O direito a voto é exercido presencialmente ou, a título excecional, por teleconferência. Para que o Conselho do BCE possa deliberar é necessário um quórum de dois terços dos membros com direito a voto. O Conselho do BCE delibera por maioria simples e, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

Atualmente, 20 Estados-Membros aderiram à área do euro. A Croácia foi o último Estado-Membro a cumprir os critérios e aderiu em 1 de janeiro de 2023.

PRINCIPAIS TERMOS

Produto interno bruto a preços de mercado (PIBpm). O valor monetário de toda a produção ou do produto interno bruto final de um país.
Instituições financeiras monetárias. Instituições financeiras, como o Eurosistema (BCE e bancos centrais nacionais) e instituições de crédito residentes, que, no seu conjunto, formam o setor de emissão de moeda da área do euro.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão 2003/223/CE do Conselho, reunido ao nível dos Chefes de Estado ou de Governo, de 21 de março de 2003, relativa a uma alteração do artigo 10.°-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (JO L 83 de 1.4.2003, p. 66-68).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão 2004/257/CE do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2004/2) (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33-41).

As sucessivas alterações da Decisão 2004/257/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Protocolo (n.o 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (JO C 202 de 7.6.2016, p. 230-250).

Decisão 2009/5/CE do Banco Central Europeu, de 18 de dezembro de 2008, relativa ao adiamento do início da aplicação do sistema de rotação no Conselho do Banco Central Europeu (BCE/2008/29) (JO L 3 de 7.1.2009, p. 4-5).

última atualização 13.03.2023

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