Regulamento Interno do Conselho da União Europeia
O Conselho da União Europeia (UE), geralmente designado Conselho, é uma instituição europeia. Partilha com o Parlamento Europeu o papel de legislador da União, delegando a execução dos actos à Comissão. Regra geral, as decisões são aprovadas por maioria dos seus membros. É composto, nas suas diferentes formações, por um representante ministerial por cada Estado-Membro.
ACTO
Decisão do Conselho 2009/937/UE, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o Regulamento Interno [Ver acto(s) modificativo(s)].
SÍNTESE
Este Regulamento estabelece o funcionamento e a organização do Conselho da União Europeia (o Conselho). O poder de estabelecer as suas próprias regras é-lhe conferido pelo n.º 3 do artigo 240.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE. A versão actual é constituída por 28 artigos, acompanhados de 6 anexos.
Na Organização do Conselho existem quatro instâncias de base: as formações do Conselho, a Presidência, o Comité dos Representantes Permanentes (COREPER) e o Secretário-Geral.
Formações do Conselho
O Conselho pode reunir-se em diferentes formações, em função das matérias tratadas, sendo as diversas formações constituídas por um representante ministerial por cada Estado-Membro com poderes para vincular o Governo do respectivo Estado-Membro A lista das formações que não sejam os Assuntos Gerais e Relações Externas é fixada por decisão do Conselho Europeu. No seguimento de tal decisão, o Conselho “Assuntos Gerais”,na sua decisão 2009/878/UE, estabelece as seguintes dez formações:
- Assuntos Gerais;
- Assuntos Estrangeiros;
- Assuntos Económicos e Financeiros;
- Justiça e Assuntos Internos;
- Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores;
- Competitividade (Mercado Interno, Indústria, Investigação e Espaço);
- Transportes, Telecomunicações e Energia;
- Agricultura e Pesca;
- Ambiente;
- Educação, Juventude, Cultura e Desporto.
Cabe a cada Estado-Membro determinar a forma como é representado no Conselho. Numa mesma formação podem participar como titulares vários ministros.
O Conselho “Assuntos Gerais”
O Conselho “Assuntos Gerais” deve:
- garantir a coerência e a coordenação dos trabalhos das diferentes formação do Conselho;
- preparar e garantir o acompanhamento das reuniões do Conselho Europeu.
As outras formações do Conselho devem transmitir os seus contributos ao Conselho dos Assuntos Gerais, no máximo, duas semanas antes da reunião.
O Conselho “Assuntos Estrangeiros”
O Conselho “Assuntos Estrangeiros” é responsável pela:
- Política Externa e Segurança Comum (PESC);
- Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD);
- Política Comercial Comum;
- Cooperação para o Desenvolvimento e Ajuda Humanitária.
Presidência do Conselho da UE
O Conselho “Assuntos Estrangeiros” é presidido pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
A Presidência das outras formações do Conselho é exercida rotativamente por grupos de três Estados-Membros por um período de 18 meses. Cada membro do grupo assume rotativamente o papel de presidente, excepto para os “Assuntos Estrangeiros”, por um período de 6 meses. A Presidência tem um papel catalisador no desenvolvimento dos trabalhos do Conselho. O grupo dos três Estados-Membros e o Alto Representante que exercerem a Presidência das formações do Conselho devem apresentar um projecto de programa de actividades do Conselho. Este projecto deve, depois, ser aprovado pelo Conselho “Assuntos Gerais”. A presidência deve igualmente estabelecer ordens do dia provisórias das reuniões programadas para o seu mandato.
Além disso, a Presidência assegura a aplicação do Regulamento Interno e zela pelo bom andamento dos debates. Pode assim, se necessário, limitar o número de pessoas presentes, determinar o tempo atribuído aos debates, pedir posições conjuntas e contributos por escrito. Pode representar igualmente o Conselho perante o Parlamento Europeu.
COREPER, comités e grupos de trabalho
O COREPER é constituído por representantes permanentes dos Estados-Membros ou pelos seus assistentes. Compete-lhe preparar os trabalhos do Conselho e executar os mandatos que lhe são conferidos por este. É presidido pelo representante do país que exerce a Presidência do Conselho. Zela pela coerência das políticas e acções da UE, bem como pela observância dos seguintes princípios e regras:
- princípio da legalidade, da subsidiariedade, da proporcionalidade e da fundamentação dos actos;
- regras em matéria de competências das instituições e órgãos da União;
- disposições orçamentais;
- regras processuais, de transparência e de qualidade de redacção. No que diz respeito à qualidade de redacção, cabe ao Serviço Jurídico do Conselho verificar a qualidade da redacção dos actos legislativos.
O COREPER:
- deve efectuar uma análise prévia dos pontos inscritos na ordem do dia de uma reunião do Conselho. Tenta chegar a acordo ao seu nível, para posterior apresentação ao Conselho para aprovação. Se se chegar a acordo, o ponto é inscrito na parte A da ordem do dia, sendo susceptível de aprovação pelo Conselho sem debate;
- pode constituir comités ou grupos de trabalho, aos quais serão confiadas funções de preparação ou de estudo.
O Secretariado-Geral
O Secretariado-Geral está associado à organização, à coordenação e ao controlo da coerência dos trabalhos do Conselho e à execução do seu programa de actividades. Está colocado na dependência de um Secretário-Geral nomeado pelo Conselho deliberando por maioria qualificada. O Secretário-Geral também é responsável pelo projecto de mapa previsional das despesas do Conselho, bem como pela gestão das dotações relativas a esta instituição.
Funcionamento do Conselho
O Conselho reúne-se por convocação do seu presidente. As datas para as reuniões são comunicadas pela Presidência sete meses antes do início das suas funções. O Conselho tem sede em Bruxelas, mas realiza reuniões no Luxemburgo durante os meses de Abril, Junho e Outubro. As reuniões podem ser celebradas noutro local segundo decisão unânime do Conselho ou do COREPER.
A ordem do dia provisória de cada reunião é estabelecida pelo presidente. A ordem do dia definitiva é aprovada pelo Conselho no início de cada reunião. A ordem do dia divide-se em duas partes, as “deliberações legislativas” e as “actividades não legislativas”. Por sua vez, estas subdividem-se numa parte A e B. Na parte A são inscritos os pontos susceptíveis de aprovação sem debate pelo Conselho.
A existência de quórum deve ser verificada antes de se passar à votação. Existe quórum se estiver presente a maioria dos membros do Conselho.
O Conselho vota por iniciativa do presidente. A votação é feita pela ordem estabelecida pelo Conselho por unanimidade, começando pelo membro que, segundo essa ordem, se segue ao que exerce a Presidência.
Os actos do Conselho relativos a assuntos urgentes podem ser aprovados mediante votação escrita, quando o Conselho ou o COREPER decida por unanimidade aplicar este procedimento. O presidente também pode propor a aplicação deste procedimento se todos os membros do Conselho o aceitarem.
Publicidade dos trabalhos no Conselho, publicação e notificação dos actos
As deliberações do Conselho são públicas quando dizem respeito a um acto legislativo, daí a distinção entre as partes legislativa e não legislativa da ordem do dia.
O Conselho deve ainda reunir em sessão aberta ao público para determinados tipos de deliberações:
- o debate de orientação sobre o programa de actividades do Conselho;
- os debates de orientação realizados pelas outras formações do Conselho de acordo com as suas prioridades;
- a apresentação da Comissão do seu programa de cinco anos, programa político anual e estratégia política anual;
- os debates sobre as questões relativas aos interesses da UE ou dos seus cidadãos, caso o Conselho ou o COREPER decidam por maioria qualificada;
- determinadas propostas não legislativas que a presidência considere suficientemente importantes, sob a condição do Conselho e o COREPER darem o seu aval.
Os actos legislativos adoptados pelo Conselho são publicados no Jornal Oficial (JO), assim como os acordos internacionais celebrados pela União. No que respeita os outros tipos de actos, o Conselho ou o COREPER são responsáveis por decidir a sua publicação.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor - Data do termo de vigência | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
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Decisão 2009/937/UE |
1.12.2009 |
- |
JO L 325, 11.12.2009 |
| Acto(s) modificativo(s) | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
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Decisão 2010/594/UE |
16.9.2010 |
- |
JO L 263, 6.10.2010 |
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Decisão 2010/795/UE |
23.12.2010 |
- |
JO L 338, 22.12.2010 |
|
Decisão 2011/900/UE |
31.12.2011 |
- |
JO L 346, 30.12.2011 |
A presente ficha de síntese é divulgada a título de informação. Não tem por objectivo interpretar ou substituir o documento de referência, que é a única base jurídica vinculativa.



