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Agência dos Direitos Fundamentais (FRA)

Este regulamento cria a agência europeia dos direitos fundamentais (FRA), tendo em vista alargar o mandato do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (EUMC). O objectivo desta agência, cujas actividades tiveram início em 1 de Março de 2007, é proporcionar às instituições e aos Estados-Membros da União Europeia (UE) assistência e competências no domínio dos direitos fundamentais.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

SÍNTESE

O objectivo desta agência é proporcionar às instituições e aos órgãos comunitários, bem como aos Estados-Membros da União Europeia (UE), assistência e competências no domínio dos direitos fundamentais quando aplicarem o direito comunitário. A agência tem como objectivo ajudar as instituições, os órgãos e os Estados-Membros a respeitarem plenamente esses direitos.

A agência recolhe dados sobre os direitos fundamentais nos domínios de competência da Comunidade enumerados no seu programa-quadro plurianual. A agência está aberta à participação dos países candidatos. O Conselho pode também decidir convidar países que tenham celebrado um acordo de estabilização ou de associação com a UE a participarem nos trabalhos da agência, o que facilita o alinhamento progressivo da legislação destes países com o direito comunitário e apoia os seus esforços rumo à integração europeia.

O quadro plurianual, que abrange um período de cinco anos, define os domínios temáticos de actividade da agência, nos quais deve incluir-se a luta contra o racismo, a xenofobia e a intolerância associada a estes fenómenos.

As funções da agência devem ser desempenhadas nos limites dos domínios temáticos. Compreendem:

  • a recolha, a análise, a divulgação e a avaliação, com total independência, das informações e dos dados pertinentes, objectivos, fiáveis e comparáveis relativos aos efeitos concretos sobre os direitos fundamentais das medidas tomadas pela UE, assim como as boas práticas em matéria de respeito por esses direitos e respectiva promoção;
  • o estabelecimento de normas para melhorar a comparabilidade, a objectividade e a fiabilidade dos dados a nível europeu, em cooperação com a Comissão e os Estados-Membros;
  • a realização de trabalhos de investigação e inquéritos científicos, assim como de estudos preparatórios e de viabilidade;
  • a formulação e a publicação de conclusões e de pareceres sobre tópicos temáticos específicos, bem como sobre a evolução dos direitos fundamentais na aplicação das políticas, destinados às instituições europeias e aos Estados-Membros quando estes fizerem uso do direito comunitário;
  • a publicação de um relatório anual sobre questões relacionadas com os direitos fundamentais e decorrentes dos domínios de acção da agência;
  • a publicação de relatórios temáticos com base nas suas análises;
  • a publicação de um relatório anual de actividades;
  • a concepção de uma estratégia de comunicação e a promoção do diálogo com a sociedade civil, a fim de sensibilizar o grande público para os direitos fundamentais.

A agência coordena a sua acção e estabelece uma rede de cooperação com a sociedade civil (“Plataforma dos Direitos Fundamentais”), constituída por diferentes intervenientes na área dos direitos fundamentais. Trata-se de trocar informações, partilhar conhecimentos e assegurar uma colaboração entre a agência e as partes interessadas.

A agência estabelece igualmente relações institucionais estreitas a nível internacional, europeu e nacional, designadamente com o Conselho da Europa, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e as agências comunitárias competentes, bem como com as organizações governamentais e os órgãos públicos, incluindo as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos. O objectivo é cooperar e evitar duplicações de trabalho.

Os órgãos da agência estão estruturados da seguinte maneira:

  • O conselho de administração (órgão de programação e de supervisão) inclui uma personalidade independente designada por cada Estado-Membro, uma personalidade independente designada pelo Conselho da Europa e dois representantes da Comissão. A duração do mandato dos membros do conselho de administração é de cinco anos e o mandato não é renovável. Este conselho aprova o programa de trabalho anual e um relatório anual de actividades, além de nomear e, se for caso disso, demitir o director da agência. Aprova também o projecto de orçamento e o orçamento definitivo anuais da agência;
  • A comissão executiva é composta pelo presidente e pelo vice-presidente do conselho de administração, por dois outros membros do conselho de administração por este eleitos e por um dos representantes da Comissão no conselho de administração. O representante do Conselho da Europa no conselho de administração pode também participar nas reuniões da comissão executiva. Esta comissão tem por missão prestar assistência ao conselho de administração;
  • O comité científico integra onze personalidades independentes, altamente qualificadas no domínio dos direitos fundamentais. O conselho de administração designa os seus membros na sequência de um processo de selecção e após consulta da comissão competente do Parlamento Europeu. A duração do mandato dos membros é de cinco anos e o mandato não é renovável. O comité científico é o garante da qualidade científica dos trabalhos da agência.

O director da agência é nomeado pelo conselho de administração, que tem em conta os pareceres emitidos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da UE com base numa lista de candidatos elaborada pela Comissão. É responsável, nomeadamente, pela gestão dos assuntos correntes, bem como pela execução das tarefas e do orçamento da agência.

O pessoal da agência e o seu director estão sujeitos à regulamentação aplicável aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. A agência deve desenvolver boas práticas administrativas a fim de assegurar o nível de transparência mais elevado possível no que diz respeito às suas actividades.

Prevê-se que o orçamento da agência, fixado em 15 milhões de euros em 2008, possa chegar a atingir 22 milhões de euros em 2013. Propõe-se que o pessoal da agência seja de 80 pessoas no total, em 2013. Integram o orçamento da agência uma subvenção da Comunidade, pagamentos efectuados em remuneração de serviços prestados e possíveis contribuições financeiras das organizações com as quais a agência coopera, assim como dos países candidatos e dos países que tenham celebrado um acordo de estabilização ou de associação com a UE. As despesas da agência compreendem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infra-estruturas e as despesas de funcionamento.

Contexto

As actividades da agência tiveram início em 1 de Março de 2007. A agência sucede juridicamente ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (EUMC), tendo assumido os direitos e obrigações de natureza jurídica, bem como os compromissos financeiros do referido observatório. O Regulamento (CE) n.º 1035/97, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, é revogado com efeitos a partir de 1 de Março de 2007. A agência tem sede em Viena.

REFERÊNCIAS

Acto Entrada em vigor Prazo de transposição nos Estados-Membros Jornal Oficial
Regulamento (CE) n.º 168/2007 23.2.2007 JO L 53 de 22.2.2007

ACTOS RELACIONADOS

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa de cooperação entre a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Conselho da Europa [Jornal Oficial L 186 de 15.7.2008].
O presente acordo estabelece um quadro de cooperação entre a FRA e o Conselho da Europa. Tem como objectivo, em primeiro lugar, evitar a duplicação de esforços e, em segundo lugar, dar complementaridade e mais-valia ao seu trabalho. A cooperação baseia-se em contactos regulares. Para este efeito, é nomeada uma pessoa de contacto em ambas as organizações. Além disso, representantes de ambas as entidades serão autorizados a assistir às reuniões de cada uma delas, na qualidade de observadores. A FRA e o Conselho da Europa devem assegurar o intercâmbio de todos os dados e informações relevantes e não confidenciais, bem como uma ampla divulgação dos resultados das suas actividades. Para continuar a promover uma complementaridade, procedem-se regularmente a consultas entre as duas organizações, com vista a coordenar as actividades da FRA. Estas consultas podem também levar ao desenvolvimento de actividades conjuntas e/ou complementares sobre matérias de interesse comum.

Decisão 2008/203/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.º 168/2007 no que respeita à adopção de um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativo a 2007-2012 [Jornal Oficial L 63 de 7.3.2008].
Esta decisão institui um quadro plurianual que define os domínios temáticos de acção da agência para o período de 2007-2012. O quadro plurianual prevê nove domínios temáticos, a saber: racismo, xenofobia e intolerância, discriminações, compensação das vítimas, direitos da criança, asilo, imigração e integração de migrantes, vistos e controlo de fronteiras, participação dos cidadãos no funcionamento democrático da União, sociedade da informação e acesso a uma justiça eficiente e independente. A agência pode sair do âmbito destes domínios temáticos a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão.

Última modificação: 08.07.2009
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