Reenvio prejudicial
O reenvio prejudicial é um processo exercido perante o Tribunal de Justiça da União Europeia. Este processo permite a uma jurisdição nacional interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação ou a validade do direito europeu.
O reenvio prejudicial faz parte dos processos que podem ser exercidos perante o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). Este processo está aberto aos juízes nacionais dos Estados-Membros, que podem recorrer ao Tribunal para o interrogar sobre a interpretação ou a validade do direito europeu num processo em curso.
Ao contrário dos outros processos jurisdicionais, o reenvio prejudicial não é um recurso formado contra um acto europeu ou nacional, mas sim uma pergunta relativa à aplicação do direito europeu.
O reenvio prejudicial favorece, assim, a cooperação activa entre as jurisdições nacionais e o Tribunal de Justiça e a aplicação uniforme do direito europeu em toda a UE.
Natureza do reenvio prejudicial
Qualquer jurisdição nacional, que deva dirimir um litígio no qual a aplicação de uma norma jurídica europeia suscite dúvidas (litígio principal), pode decidir dirigir-se ao Tribunal de Justiça para resolver estas dúvidas. Existem, então, dois tipos de reenvio prejudicial:
- o reenvio para interpretação da norma europeia: o juiz nacional solicita ao Tribunal de Justiça que especifique um ponto de interpretação do direito europeu para o poder aplicar correctamente;
- o reenvio para apreciação da validade da norma europeia: o juiz nacional solicita ao Tribunal de Justiça que controle a validade de um acto jurídico europeu.
O reenvio prejudicial constitui, assim, um reenvio «de juiz para juiz». Embora possa ser solicitado por uma das partes no pleito, é a jurisdição nacional que toma a decisão de instar o Tribunal de Justiça. A este respeito, o artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE precisa que as jurisdições nacionais que deliberam em última instância, ou seja, cujas decisões não podem ser objecto de recurso, têm a obrigação de exercer um reenvio prejudicial se uma das partes o solicitar. Pelo contrário, as jurisdições nacionais que não são de última instância não são obrigadas a exercer este reenvio, mesmo que uma das partes o solicite. De qualquer modo, todas as jurisdições nacionais podem espontaneamente recorrer ao Tribunal de Justiça em caso de dúvida sobre uma disposição europeia.
O Tribunal de Justiça pronuncia-se, então, apenas sobre os elementos constitutivos do processo de reenvio prejudicial sobre os quais é instado, cabendo à jurisdição nacional o julgamento da questão principal.
Por princípio, o Tribunal de Justiça deve responder à questão colocada. Não pode recusar responder pelo facto de a resposta não ser relevante nem oportuna em relação ao processo principal. Pode, em contrapartida, rejeitar o reenvio se a questão não integrar a sua esfera de competência.
Alcance das decisões prejudiciais
A decisão do Tribunal de Justiça tem valor de caso julgado. É, além disso, vinculativa não só para a jurisdição nacional que tenha estado na origem do processo de reenvio prejudicial, mas, ainda, para todas as jurisdições nacionais dos Estados-Membros.
No âmbito do processo de reenvio prejudicial sobre a validade de um acto europeu, se este for declarado inválido, também o serão todos os outros actos já adoptados que nele se baseiem. As instituições europeias competentes deverão, então, adoptar um novo acto para ultrapassar a situação.
ACTOS RELACIONADOS
Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais [Jornal Oficial C 338 de 6.11.2012].
Veja também
- Informações complementares no Web site do Tribunal de Justiça da União Europeia



