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Acção por omissão

A acção por omissão faz parte das acções que podem ser apresentadas perante o Tribunal de Justiça da União Europeia. Este tipo de acção é intentado contra a inacção de uma instituição, órgão ou organismo da União. Se esta inacção for ilegal ao abrigo do direito europeu, o Tribunal de Justiça constata a omissão e a instituição, o órgão ou o organismo em causa deverá tomar as medidas apropriadas.

A acção por omissão é um processo judicial exercido perante o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). Permite ao Tribunal controlar a legalidade da inacção de uma instituição, órgão ou organismo da União Europeia (UE).

Natureza da acção

A acção por omissão pode ser intentada contra o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o Conselho, a Comissão ou o Banco Central Europeu. Pode ainda ser dirigida contra os órgãos e organismos da UE.

Além disso, a omissão caracteriza-se pela abstenção ou omissão de acção da entidade em causa quando o direito europeu impunha uma obrigação de agir. A abstenção ou a omissão tem, consequentemente, um carácter ilegal.

Por exemplo, a acção por omissão pode ser intentada contra uma instituição que não tenha adoptado um acto ou tomado uma medida previstos pelo direito europeu.

Demandantes

O artigo 265.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE prevê duas categorias de demandantes.

A primeira abrange os Estados-Membros e as instituições europeias. Estes são os denominados demandantes “privilegiados”, visto que não devem demonstrar um interesse em agir para poder exercer uma acção por omissão.

A segunda abrange os particulares. Contrariamente aos demandantes privilegiados, os particulares devem ter um interesse em agir a fim de poderem intentar uma acção no Tribunal de Justiça. O artigo 265.º do TFUE estipula que os particulares podem interpor uma acção por omissão contra uma instituição por não lhe ter dirigido um acto. Na prática, o Tribunal de Justiça aceita também acções por omissão a respeito de actos nos quais os particulares não são os destinatários formais, mas lhes dizem respeito directa e individualmente.

Tramitação processual

Os demandantes só podem intentar uma acção por omissão depois de a instituição, órgão ou organismo da União ter sido convidado a agir. Se, no prazo de dois meses, a entidade em causa não tomar nenhuma posição, o demandante dispõe de um prazo de dois meses para intentar uma acção por omissão no Tribunal de Justiça.

Quando o Tribunal de Justiça defere o pedido apresentado na acção, limita-se a constatar a omissão. Por outras palavras, o Tribunal de Justiça não pode substituir a instituição para ultrapassar a omissão. Compete à instituição demandada agir num prazo razoável.

Repartição de competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal

O Tribunal de Justiça é competente para:

  • as acções intentadas pelos Estados-Membros contra o Parlamento Europeu e o Conselho;
  • as acções intentadas por uma instituição contra outra instituição.

O Tribunal é competente para conhecer, em primeira instância, todos os outros tipos de acções e, em especial, as acções intentadas por particulares.

Esta ficha não vincula juridicamente a Comissão Europeia, não pretende ser exaustiva e não tem qualquer valor interpretativo do texto do Tratado.

Última modificação: 08.10.2010

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