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O efeito directo do direito europeu

O princípio do efeito directo (ou aplicabilidade directa) permite aos particulares invocarem directamente uma norma europeia perante uma jurisdição nacional ou europeia. Este princípio diz apenas respeito a determinados actos europeus, estando aliás sujeito a várias condições.

O efeito directo do direito europeu constitui, juntamente com o princípio do primado, um princípio fundamental do direito europeu. Foi consagrado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e permite aos particulares invocarem directamente o direito europeu perante os tribunais, independentemente da existência de textos provenientes do direito nacional.

O princípio do efeito directo garante assim a aplicabilidade e eficácia do direito europeu nos Estados-Membros. No entanto, o TJUE define várias condições para que um acto jurídico europeu seja directamente aplicável. O efeito directo de um acto pode, igualmente, aplicar-se apenas às relações entre um particular e um Estado-Membro ou ser alargado às relações entre todos os particulares.

Definição

O efeito directo do direito europeu foi consagrado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Van Gend en Loosde 5 de Fevereiro de 1963. Neste acórdão, o Tribunal afirma que o direito europeu acarreta obrigações para os Estados-Membros, mas também direitos para os particulares. Os particulares podem assim prevalecer-se destes direitos e invocar directamente normas europeias perante jurisdições nacionais e europeias. Assim, não é necessário que o Estado-Membro integre a norma europeia em questão na sua ordem jurídica interna.

Efeito directo horizontal e vertical

O efeito directo assume dois aspectos: um efeito vertical e um efeito horizontal.

O efeito directo vertical exerce-se nas relações entre os particulares e o Estado, o que significa que os particulares podem invocar uma norma europeia em relação ao Estado.

O efeito directo horizontal exerce-se nas relações entre os particulares, o que significa que um particular pode invocar uma norma europeia em relação a outro particular.

Segundo o tipo de acto em questão, o Tribunal de Justiça aceitou quer um efeito directo completo (isto é, um efeito directo horizontal e um efeito directo vertical), quer um efeito directo parcial (limitado ao efeito directo vertical).

Efeito directo e direito primário

No que diz respeito ao direito primário, ou seja, aos textos de base da ordem jurídica europeia, o Tribunal de Justiça estabeleceu no acórdão Van Gend en Loos o princípio do efeito directo. Não obstante, indicou como condição que as obrigações devem ser precisas, claras, incondicionais e não devem requerer medidas complementares, de carácter nacional ou europeu.

No acórdão Becker (acórdão de 19 de Janeiro de 1982), o Tribunal de Justiça rejeita o efeito directo quando os Estados possuam uma margem de manobra em relação à aplicação da disposição em causa (acórdão de 12 de Dezembro de 1990, Kaefer e Procacci), por mais reduzida que possa ser essa margem.

Efeito directo e direito derivado

O princípio do efeito directo diz também respeito aos actos provenientes do direito derivado, ou seja, adoptados pelas instituições com base nos tratados fundadores. No entanto, o alcance do efeito directo depende do tipo de acto:

  • o regulamento: os regulamentos têm sempre um efeito directo. O artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE precisa que os regulamentos são directamente aplicáveis nos Estados-Membros. O Tribunal de Justiça especifica no acórdão Politi de 14 de Dezembro de 1971 que se trata de um efeito directo completo;
  • a directiva: a directiva é um acto destinado aos Estados-Membros, devendo ser transposta por estes últimos para os seus direitos nacionais. No entanto, o Tribunal de Justiça reconhece-lhes, em determinadas situações, um efeito directo para proteger os direitos dos particulares. Assim, o Tribunal estabeleceu na sua jurisprudência que uma directiva tem um efeito directo quando as suas disposições são incondicionais e suficientemente claras e precisas (acórdão de 4 de Dezembro de 1974, Van Duyn). No entanto, o efeito directo só pode ser vertical, sendo válido apenas se os Estados-Membros não tiverem transposto a directiva no prazo previsto (acórdão de 5 de Abril de 1979, Ratti);
  • a decisão: as decisões podem ter um efeito directo quando designam um Estado-Membro como destinatário. O Tribunal de Justiça reconhece um efeito directo apenas vertical (acórdão de 10 de Novembro de 1972, Hansa Fleisch);
  • os acordos internacionais: no acórdão Demirel de 30 de Setembro de 1987, o Tribunal de Justiça reconheceu um efeito directo para determinados acordos, segundo os mesmos critérios aplicados no acórdão Van Gend en Loos;
  • os pareceres e recomendações: os pareceres e recomendações não têm força jurídica vinculativa. Por conseguinte, não têm efeito directo.
Última modificação: 22.09.2010
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