EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

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Acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

 

SÍNTESE

Artigo 15.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos das instituições da UE

QUAL É O OBJETIVO DO ARTIGO 15.O DO TFUE E DO REGULAMENTO?

  • O artigo 15.o, n.o 3, do TFUE concede a cidadãos, residentes e empresas da União Europeia (UE) o direito de acesso aos documentos de instituições, organismos, serviços e agências da UE, que se rege por determinados princípios e condições.
  • O regulamento estabelece os princípios e limites gerais em matéria de direito de acesso. Tem por objetivo garantir aos cidadãos a possibilidade de exercerem o seu direito de acesso o mais fácil possível. É possível solicitar o acesso a todos os documentos elaborados ou recebidos por uma instituição, em todos os domínios de atividade da UE.

PONTOS-CHAVE

Exceções e direitos de terceiros

As instituições podem recusar o acesso aos documentos cuja divulgação:

  • possa prejudicara proteção:
    • do interesse público no que diz respeito à segurança pública, à defesa, às relações internacionais e à política financeira, monetária ou económica da UE ou de um país da UE, ou
    • da vida privada e da integridade de um indivíduo, nomeadamente nos termos da legislação da UE relativa à proteção dos dados pessoais;
  • possa prejudicar:
    • os interesses comerciais das pessoas, os processos judiciais e as consultas jurídicas, ou
    • os objetivos de atividades de inspeção, inquérito e auditoria, exceto quando um interesse público superior justifique a sua divulgação;
  • possa prejudicar gravemente a proteção do processo de decisão da instituição em causa, exceto quando um interesse público superior justifique a sua divulgação.

No que diz respeito a documentos elaborados por terceiros, a instituição da UE deve, em caso de dúvida, consultar os terceiros em causa, a fim de avaliar se qualquer das exceções é aplicável. Os países da UE dispõem de um direito de oposição mais forte (se bem que nenhum direito de veto).

Documentos nos países da UE

Sempre que um país da UE receba um pedido de acesso a um documento, emanado de uma instituição da UE, que esteja na sua posse, deve consultar a instituição em causa para garantir que a divulgação está em conformidade com os objetivos do presente regulamento. O país pode, em alternativa, remeter o pedido para a instituição.

Pedidos de acesso, processamento dos pedidos e acesso aos documentos

  • Os pedidos de acesso a documentos devem ser apresentados pelo público sob qualquer forma escrita (na qual se incluem os pedidos sob forma eletrónica) numa das línguas oficiais da UE. O requerente não é obrigado a declarar as razões do pedido, mas deverá ser preciso.
  • As instituições devem tratar prontamente os pedidos de acesso a documentos. Devem acusar a receção do pedido e, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo do pedido, emitir uma resposta positiva ou negativa relativamente ao acesso ao documento solicitado. Este prazo pode ser alargado uma vez a mais 15 dias úteis.
  • No caso de recusa total ou parcial, o requerente pode dirigir à instituição, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da resposta da instituição, um pedido confirmativo no sentido de esta rever a sua posição.
  • O acesso aos documentos pode ser exercido pelo requerente, por consulta in loco, por emissão de uma cópia, ou por receção de informações sobre como obter os documentos facilmente.

Documentos sensíveis

  • Documentos sensíveis são determinados documentos emanados das instituições ou das agências por elas criadas, dos países da UE, de países terceiros ou de organizações internacionais, classificados como TRÈS SECRET/TOP SECRET, SECRET ou CONFIDENTIEL/CONFIDENTIAL.
  • Os pedidos de acesso a documentos sensíveis serão tratados exclusivamente por pessoas autorizadas a tomar conhecimento do conteúdo desses documentos. Os documentos sensíveis só serão registados ou divulgados mediante acordo da entidade de origem.

Registos e prática administrativa

  • Para facilitar o acesso aos documentos, cada instituição colocará à disposição do público um registo de documentos. O registo é acessível por via eletrónica.
  • Os países da UE devem cooperar com as instituições no que diz respeito à informação dos cidadãos.
  • As instituições devem desenvolver boas práticas administrativas, tendo em vista assegurar o exercício do direito de acesso garantido pelo presente regulamento.

Publicação no Jornal Oficial

Muitos documentos da UE são publicados no Jornal Oficial. Incluem:

Relatórios e medidas de execução

Cada instituição publica anualmente um relatório sobre o ano anterior, referindo o número de casos em que a instituição recusou a concessão de acesso a documentos, as razões por que o fez e o número de documentos sensíveis não lançados no registo.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 3 de dezembro de 2001.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte I: Princípios — Título II: Disposições de aplicação geral — Artigo 15.o (ex-artigo 255.o do TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 54-55)

Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43-48)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão sobre a aplicação em 2016 do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão [COM(2017) 738 final, 6 de dezembro de 2017]

última atualização 14.12.2017

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