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Cooperação entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia

 

SÍNTESE DE:

Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia

Acordo que altera o ponto 4 do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO-QUADRO?

O acordo-quadro visa facilitar e organizar a cooperação entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, e define os processos da sua colaboração.

PONTOS-CHAVE

Este acordo-quadro contém um conjunto de regras relacionadas com a organização do trabalho entre as duas instituições, nomeadamente:

  • a responsabilidade política da Comissão;
  • o estabelecimento de um diálogo político regular e eficaz;
  • a aplicação de processos legislativos.

Responsabilidade política da Comissão

Existe uma forte ligação política entre a composição da Comissão e o Parlamento:

  • O presidente e os restantes membros da Comissão (comissários) devem ser aprovados pelo Parlamento Europeu.
  • O Parlamento é consultado sobre a nomeação das substituições dos comissários que se demitem, e é avisado antecipadamente sobre qualquer plano de redistribuição das responsabilidades no interior da Comissão.
  • O Parlamento pode apresentar ao presidente da Comissão um pedido de demissão de um comissário. O presidente deve, então, analisar o pedido e apresentar uma explicação em caso de recusa.
  • Os comissários podem participar como candidatos nas eleições para o Parlamento Europeu. Nestes casos, o acordo especifica as medidas destinadas a garantir a devida separação entre as suas funções enquanto comissários e as atividades de campanha.

À luz das próximas eleições para o Parlamento Europeu, o acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia que altera o ponto 4 do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia permite que os comissários participem como candidatos nas eleições para o Parlamento Europeu sem tirarem uma licença durante o período de campanha.

Diálogo político

O acordo visa estabelecer uma cooperação eficaz entre a Comissão e o Parlamento. Fá-lo mediante:

  • a organização de reuniões periódicas entre os representantes de ambas as instituições, nomeadamente entre o Colégio de Comissários e os presidentes das comissões parlamentares;
  • o acordo de ambas as partes em examinarem cuidadosamente qualquer pedido apresentado por qualquer uma das instituições;
  • o compromisso da Comissão de garantir ao Parlamento igualdade de acesso face ao Conselho em relação a reuniões e documentos relativos aos processos legislativos e orçamentais;
  • o requisito de o Parlamento ser plenamente informado durante as negociações e a celebração de acordos internacionais nos quais a União Europeia seja parte;
  • regras específicas relativas à cooperação em matéria de:
    • aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,
    • cooperação com os parlamentos nacionais,
    • trabalho dos grupos de peritos nacionais com a Comissão.

Cooperação nos processos legislativos

O acordo especifica a organização dos trabalhos entre o Parlamento e a Comissão para a aplicação de processos legislativos:

  • a Comissão deve apresentar o seu programa de trabalho anual ao Parlamento;
  • durante o processo de adoção de atos, o acordo garante vários compromissos por parte das duas instituições, nomeadamente:
    • a calendarização, pelo Parlamento, de relatórios e pareceres sobre propostas legislativas, e
    • o exame minucioso, pela Comissão, de eventuais alterações adotadas pelo Parlamento;
  • os comissários estão presentes nas sessões plenárias do Parlamento. Uma das suas funções consiste em responder a perguntas dos deputados;
  • os comissários também podem ser ouvidos no Parlamento, se apresentarem um pedido nesse sentido.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (JO L 304 de 20.11.2010, p. 47-62)

Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia que altera o ponto 4 do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (JO L 45 de 17.2.2018, p. 46)

última atualização 12.03.2018

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