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Iniciativa Europeia em matéria de Transparência (IET)

A presente Comunicação constitui um seguimento do Livro Verde “Iniciativa Europeia em matéria de Transparência” (IET) e subsequente consulta pública. Aborda as questões relacionadas com grupos de interesse, normas de consulta e publicação dos beneficiários de fundos comunitários.

ACTO

Comunicação da Comissão, de 21 de Março de 2007 – Seguimento do Livro Verde “Iniciativa Europeia em matéria de Transparência”’ [COM(2007) 127 final – Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

Esta Comunicação vem no seguimento do Livro Verde, de 3 de Maio de 2006, sobre a “Iniciativa Europeia em matéria de Transparência ” (IET). Responde aos argumentos invocados pelos participantes na consulta (os resultados encontram-se no documento de trabalho da Comissão SEC(2007) 360) e apresenta as medidas que a Comissão tenciona adoptar.

Grupos de interesse * (lobbying)

Os participantes na consulta criticaram a conotação negativa que o termo “lobbying” comporta. No entanto, a Comissão sublinha que a definição não comporta qualquer juízo de valor negativo e que as actividades dos representantes dos grupos de interesses são imperativas do ponto de vista democrático. Não obstante, o registo proposto no Livro Verde será designado “Registo de Membros de Grupos de Interesse”.

A criação deste registo com carácter voluntário recebeu muitas opiniões favoráveis. Porém, muitos consideraram que um sistema obrigatório seria a única forma de garantir a transparência total. De qualquer modo, a Comissão continuará a prosseguir uma abordagem voluntária e baseada em incentivos com vista a cobrir os grupos de interesses europeus de forma mais exaustiva. Para reforçar o incentivo ao registo, a Comissão combinará o registo com um modelo-tipo para as consultas na Internet. Os que participarem numa consulta serão sistematicamente convidados a efectuar o registo, tendo de declarar os interesses que representam, a sua missão e de que modo são financiados.

O Livro Verde apontou para a necessidade de os membros de grupos de interesse* (lobbyists) subscreverem um código de conduta. Todavia, a consulta não abordou detalhadamente o desenvolvimento ou o controlo do referido código, tendo-se considerado que o seu desenvolvimento competiria aos membros de grupos de interesse. Porém, os participantes na consulta concluíram que, na prática, esse objectivo seria de difícil concretização. Neste contexto, a Comissão optou por rever e actualizar os requisitos mínimos adoptados em 1992.

Muitos dos participantes na consulta manifestaram-se favoráveis à abordagem interinstitucional através da qual, pelo menos, a Comissão e o Parlamento Europeu, disporiam de um registo e código de conduta comuns. A Comissão partilha igualmente desta opção e acredita que constituirá um incentivo adicional ao registo. Por conseguinte, a Comissão convida as outras instituições a estudarem esta possibilidade de uma forma mais cuidadosa.

O debate sobre o código de conduta terá início antes do Verão de 2007, enquanto o registo de membros de grupos de interesse será lançado na Primavera de 2008. Na Primavera de 2009, a Comissão analisará o funcionamento deste registo.

Normas de consulta

Os participantes na consulta acolheram de forma muito positiva as normas de consulta da Comissão. No entanto, foram indicados certos pontos fracos, como o feedback fornecido sobre o impacto e o cumprimento do prazo mínimo de 8 semanas para as consultas, assim como o equilíbrio das consultas específicas entre as partes interessadas. Com vista a melhorar a qualidade das consultas, a Comissão tem planos para reforçar a aplicação das normas de consulta por via de uma abordagem coordenada, o que garante uma pluralidade de pontos de vista manifestados, e do fornecimento de feedback.

Publicação dos beneficiários de fundos comunitários

No seguimento da publicação do Livro Verde, a Comissão deu início a debates sobre a publicação de informações sobre os beneficiários de fundos comunitários com os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e um vasto leque de partes interessadas, que resultaram num consenso quanto à publicação dos dados em questão. Consequentemente, este requisito foi incluído no Regulamento Financeiro.

Além das alterações legislativas, é necessário dar alguns passos de carácter prático. Os participantes na consulta manifestaram o seu interesse numa base de dados consultável, centralizada e gerida pela Comissão, que contenha informações acerca dos beneficiários dos fundos. Todavia, a recolha e a publicação dos referidos dados continuam a ser da responsabilidade dos organismos de execução dos Estados-Membros. Para se iniciar a publicação dos dados em questão a partir de 2008, será necessário tomar as seguintes medidas em colaboração com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados:

  • publicação dos dados na sua forma actual, pelos Estados-Membros por via do acesso público aos dados através, por exemplo, de Web sites nacionais, e pela Comissão por via da criação de um Web site central com ligações aos Web sites nacionais e ao Web site dedicado aos fundos comunitários;
  • garantir a comparabilidade e a possibilidade de procura de dados, por parte da Comissão, através da apresentação de uma norma comum para a publicação de dados (a propor no Outono de 2007).
Palavras-chave do acto
  • Grupos de interesse (lobbying): todas as actividades realizadas com o objectivo de influenciar a formulação das políticas e os processos de tomada de decisões das instituições europeias.
  • Membros de grupos de interesse (lobbyists): pessoas que representam grupos de interesse e trabalham em organizações como empresas especializadas em assuntos de interesse público, escritórios de advogados, ONGs, grupos de reflexão ou associações comerciais.

ACTOS RELACIONADOS

Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da UE [JO L 191 de 22.7.2011].

Comunicação da Comissão, de 27 de Maio de 2008 – Iniciativa Europeia em matéria de Transparência – Um quadro para as relações com os membros de grupos de interesse (Registo e Código de Conduta) [COM(2008) 323 final – Não publicada no Jornal Oficial].

Última modificação: 17.09.2008

Veja também

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