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Contrato-quadro de parceria com organizações humanitárias (2008-2012)

Este novo contrato-quadro de parceria (CQP) com as organizações humanitárias vigorará de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2012. A exemplo dos CQP precedentes, define o papel, os direitos e as obrigações dos parceiros, bem como as disposições jurídicas aplicáveis às operações de ajuda humanitária.

ACTO

Contrato-quadro de parceria com organizações humanitárias (EN) (FR).

SÍNTESE

A Direcção-Geral da Ajuda Humanitária da Comissão Europeia (DG ECHO) não intervém directamente no terreno, sendo a sua assistência prestada e distribuída através dos seus parceiros. Por conseguinte, os contratos-quadro de parceria (CQP) estão na base do seu trabalho. O ECHO recorre a este tipo de contratos desde a sua criação, em 1992, estando actualmente em vigor dois tipos de CQP: um contratos-quadro com as organizações internacionais e um contrato-quadro com as organizações não governamentais(ONG). Existe igualmente um acordo-quadro financeiro e administrativo entre a Comunidade Europeia e as Nações Unidas (FAFA), que rege as operações humanitárias financiadas pelo ECHO e realizadas pelas agências humanitárias das Nações Unidas.

Este novo CQP com as ONG vigorará de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2012, podendo ser tacitamente reconduzido pela Comissão por um período máximo de um ano. Trata-se do quarto CQP na história da DG ECHO, dando seguimento aos adoptados em 1993, 1998 e 2003. O novo CQP destina-se a simplificar e aumentar a flexibilidade dos instrumentos contratuais com os parceiros, bem como a melhorar a execução da ajuda humanitária através de uma abordagem mais orientada para os resultados. Neste contexto, os dois objectivos chave de "continuidade" e "parceria de qualidade" foram retomados do precedente CQP.

Disposições gerais

A ajuda humanitária da União Europeia (UE) é prestada através dos programas e projectos apoiados pela Comunidade Europeia, que pode financiar a compra e o fornecimento de qualquer produto, material ou serviço necessários para a sua execução, em conformidade com o Regulamento (CE) n°1257/96, que constitui a base jurídica do trabalho da DG ECHO, bem como dos CQP.

O CQP define os princípios comuns que regem a relação de parceria entre a DG ECHO e as ONG, estabelecendo os procedimentos e as regras de execução aplicáveis às operações humanitárias realizadas em parceria. Além disso, o CQP define os critérios aplicados em matéria de selecção dos parceiros, pretendendo assim estabelecer relações de cooperação a longo prazo entre a DG ECHO e as ONG a fim de assegurar a rapidez, a eficiência e a eficácia da ajuda. Por conseguinte, a assinatura de um acordo de parceria constitui, em princípio, a condição prévia para a concessão de subvenções de financiamento para apoiar operações humanitárias específicas, embora o CQP, enquanto tal, não possa ser considerado um acordo de financiamento.

Os principais objectivos do CQP são os seguintes:

  • optimizar a execução e os resultados das operações de ajuda humanitária, mediante os princípios de economia e de eficácia, assim como de objectivos bem definidos e indicadores de desempenho;
  • simplificar os procedimentos e clarificar as regras;
  • promover o conceito de parceria de qualidade, através de parcerias cuidadosamente seleccionadas que incluam um compromisso de melhoramento.

A qualidade da parceria deve concretizar-se aquando da execução dos projectos humanitários. Esta qualidade deve ter por base a transparência e a responsabilidade para com as partes interessadas, a formulação de estratégias que tenham por objectivo a eficácia da resposta humanitária, o acesso a condições de trabalho equitativas para os trabalhadores humanitários, bem como a promoção de uma cultura de aprendizagem ligada às melhores práticas. A informação e a comunicação entre os parceiros devem ser fluidas.

Selecção e avaliação dos parceiros

Todas as ONG que adiram aos valores, princípios e objectivos da DG ECHO são elegíveis enquanto parceiros, após verificação da sua conformidade com os critérios pré-definidos. Os critérios de elegibilidade são os seguintes:

  • ser uma organização autónoma sem fins lucrativos com sede num Estado-Membro. A Comissão verificará o acto de registo junto das autoridades nacionais, bem como o estatuto da organização;
  • apresentar demonstrações financeiras auditadas relativas aos dois últimos exercícios. A Comissão verificará igualmente os relatórios anuais de actividade dos dois últimos anos, que atestem um mínimo de três anos de experiência operacional no domínio;
  • demonstrar uma capacidade administrativa suficiente e verificável, nomeadamente através do organigrama e da lista dos membros do conselho de administração;
  • poder certificar a integridade moral da organização e do seu conselho de administração;
  • o facto de ter aderido a um código de conduta voluntário ou uma carta que estipule a adesão aos princípios de imparcialidade, de independência e de neutralidade na prestação da ajuda.

Após a elegibilidade, a aptidão é igualmente avaliada. As capacidades técnicas, logísticas, de gestão administrativa e financeira, a experiência, os resultados já obtidos, a capacidade de execução e a imparcialidade serão tomados em consideração para a selecção e verificados junto das autoridades nacionais e no local.

Acompanhamento e controlo

A fim de submeter as acções das ONG a um controlo mais eficaz, estão previstos dois mecanismos de controlo no novo CQP:

  • o mecanismo"A" (relativo à acção), que incide no acompanhamento da execução da acção, em controlos mais aprofundados do relatório final, bem como em auditorias ex-post das acções;
  • o mecanismo "P" (relativo à avaliação prévia e aos procedimentos internos), assente numa avaliação ex-ante dos procedimentos de controlo interno, de gestão dos riscos e de adjudicação de contratos da ONG, bem como em auditorias ex-post da aplicação das suas regras e procedimentos.

A Comissão procede a uma avaliação periódica das ONG signatárias do CQP segundo um procedimento em duas fases:

  • a primeira fase, que é executada anualmente e obrigatória para todas as ONG, destina-se a verificar os critérios de elegibilidade e de aptidão. Neste contexto, a Comissão deve receber uma cópia das contas anuais, um relatório de auditoria externo e uma cópia do relatório de actividades anual do exercício anterior, bem como toda documentação adicional considerada relevante;
  • a segunda fase consiste numa avaliação exaustiva que tem lugar no mínimo de três em três anos.

Suspensão ou rescisão do acordo de parceria

Na sequência da avaliação anual, a Comissão pode quer confirmar a sua parceria com a ONG, quer suspender ou rescindir, mediante pré-aviso, o CQP. Em caso de não conformidade com os critérios, a Comissão pode suspender a parceria mediante um pré-aviso escrito de 45 dias. Em caso de suspensão, a ONG deixa de ser elegível para um novo financiamento durante o período de suspensão; mas o seu estatuto activo pode ser restabelecido se a ONG provar que cumpre novamente os critérios de aptidão. Em caso de presunção de infracção às obrigações contratuais por parte da ONG, a Comissão pode suspender o CQP com efeito imediato.

Se o período de suspensão for de um ano, o acordo de parceria será rescindido. Outros casos de rescisão resultam da não conformidade com os requisitos de elegibilidade acima enunciados, da infracção aos valores, princípios ou objectivos do CQP, bem como de irregularidades substanciais que causem ou possam causar uma perda para o orçamento comunitário. O prazo para o pré-aviso escrito é igualmente de 45 dias.

Acções elegíveis para financiamento comunitário

A ajuda humanitária inclui, nomeadamente, o fornecimento de alimentos, água e saneamento, de abrigo e serviços de saúde, a reabilitação a curto prazo, os trabalhos de reconstrução, acções que se destinem a proteger as vítimas dos conflitos, bem como operações de preparação para os riscos de catástrofes naturais.

Estas operações devem respeitar os princípios fundamentais de humanidade, imparcialidade, neutralidade e independência *. Devem centrar-se nos beneficiários, basear-se nas necessidades das populações em dificuldades e utilizar as melhores práticas existentes no sector humanitário. Para o efeito, as ONG devem:

  • atribuir os fundos em função das necessidades;
  • promover a participação dos beneficiários
  • basear as suas operações nas capacidades locais, respeitando a cultura, a estrutura e as tradições;
  • Estabelecer a interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento
  • cooperar no reforço das capacidades das comunidades afectadas para que possam fazer face às futuras crises humanitárias.

As operações podem ser iniciadas por iniciativa da Comissão ou de uma ONG. Caso seja aprovada, a operação pode ser financiada total ou parcialmente pela Comunidade Europeia.

Palavras-chave do acto

  • Princípio de humanidade: todos os seres humanos devem ser tratados humanamente em quaisquer circunstâncias; é necessário salvar vidas e aliviar o sofrimento assegurando simultaneamente o respeito pelo indivíduo.
  • Princípio de neutralidade: implica não tomar partido nas hostilidades ou não se envolver, seja em que momento for, num litígio de natureza política, racial, religiosa ou ideológica.
  • Princípio de imparcialidade: a ajuda humanitária não deve basear-se na nacionalidade, na raça, na religião ou nas convicções políticas.
  • Princípio de independência as agências humanitárias devem definir e executar as suas próprias políticas, independentemente das políticas ou acções governamentais.

See also

  • Para mais informações, consultar o sítio da DG Ajuda Humanitária e Proteção Civil (ECHO) (EN) (FR)

Última modificação: 25.01.2011

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