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Promoção do direito internacional humanitário: directrizes

A União Europeia define orientações com vista à promoção da observância do direito internacional humanitário nas suas relações com os países terceiros.

ACTO

Directrizes da União Europeia sobre a Promoção da Observância do Direito Internacional Humanitário [Jornal Oficial C 327 de 23.12.2005].

SÍNTESE

Fundada com base nos princípios da liberdade, do respeito pelos direitos humanos e do Estado de direito, um dos objectivos da União Europeia (UE) é promover a observância do direito internacional humanitário.

As presentes directrizes pretendem descrever os instrumentos que a UE e os seus órgãos e instituições podem utilizar para promover a observância do direito internacional humanitário pelos países terceiros e pelos intervenientes não estatais que operam nesses Estados.

O direito internacional humanitário

O direito internacional humanitário, também designado direito dos conflitos armados ou direito da guerra, tem por objectivo proteger as pessoas que não participam ou que já não participam directamente nos conflitos. Visa igualmente impor restrições aos meios e métodos bélicos. Assente nas convenções internacionais e no direito internacional consuetudinário, o direito internacional humanitário é aplicável a qualquer conflito armado, de dimensão internacional ou não, bem como às situações de ocupação decorrentes de conflitos armados.

Esta característica distingue-o do direito internacional em matéria de direitos humanos, que se aplica a qualquer pessoa sujeita à jurisdição do Estado em causa, quer em tempo de paz quer em tempo de conflito armado. Contudo, ambas as regras podem aplicar‑se a uma situação específica.

Algumas violações graves do direito internacional humanitário são definidas como crimes de guerra. Nestes casos, os indivíduos assumem uma responsabilidade pessoal. Os Estados devem assegurar que os presumíveis autores de tais crimes sejam julgados em tribunal, quer nacional quer internacional (Tribunal Penal Internacional – TPI).

Directrizes operacionais

Para a realização de acções concretas, as directrizes prevêem a elaboração de relatórios, avaliações e recomendações de acções, nomeadamente:

  • Identificaçar os casos em que o direito internacional humanitário é aplicável pelas instâncias competentes da UE. Isso implica a realização de consultas junto do Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) e das Nações Unidas, bem como apoiar os serviços da Comissão Internacional Humanitária para o Apuramento dos Factos (CIHAF). Sempre que pertinente, estas instâncias devem definir e recomendar as acções destinadas a promover a observância do direito internacional humanitário;
  • Incluir a avaliação da situação em matéria de direito internacional humanitário nos relatórios sobre um Estado ou um conflito pelos representantes competentes da UE, a saber, chefes de missão, chefes de operações civis, comandantes de operações militares e representantes especiais. Se possível, estes relatórios deverão igualmente incluir uma análise e sugerir propostas de eventuais medidas a tomar pela UE;
  • Informar o Grupo do Direito Internacional Público do Conselho das situações passíveis de conduzir a conflitos armados. Se necessário, o grupo COJUR poderá ser incumbido de sugerir futuras medidas a nível da UE.

A UE tem ao seu dispor uma vasta gama de meios de acção, no quadro das suas relações com países terceiros, para promover a observância do direito internacional humanitário:

  • O diálogo político, tanto no quadro de conflitos armados como em tempo de paz;
  • As declarações políticas gerais, sublinhando a necessidade de assegurar a observância do direito internacional humanitário;
  • As diligências e declarações públicas para condenar actos de violação do direito internacional humanitário no quadro de um conflito;
  • As medidas restritivas e as sanções contra as partes de um conflito;
  • A cooperação com outras instâncias internacionais, nomeadamente as Nações Unidas, as organizações regionais relevantes e o CICV;
  • As operações de gestão de crises, nomeadamente através da recolha de informações que possam ser úteis ao TPI ou no quadro de outras investigações de crimes de guerra;
  • Promoção da luta contra a impunidade, pela UE, para que os crimes de guerra não fiquem impunes e para incentivar os Estados terceiros a adoptar legislação penal para punir a violação do direito internacional humanitário;
  • A formação e educação em matéria de direito internacional humanitário, nomeadamente para agentes dos serviços de aplicação da lei e pessoal militar, assim como o financiamento de programas de formação e educação nesta área do direito em países terceiros;
  • A concessão de licenças de exportação de armas para um país importador. O Código de Conduta da UE em matéria de exportação de armas prevê que a concessão de uma licença para um país importador deve estar condicionada à avaliação da observância do direito internacional humanitário por esse país.

Contexto

As presentes directrizes completam a posição comum do Conselho relativa ao TPI, bem como as directrizes e orientações da UE em matéria de diálogo sobre os direitos do Homem, a tortura, as crianças nos conflitos armados e os defensores dos direitos humanos [FR].

Última modificação: 10.06.2008

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