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Diretrizes da União Europeia no que respeita à tortura e outros tratamentos cruéis

SÍNTESE DE:

Diretrizes para a política da União Europeia em relação a países não pertencentes à UE no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

SÍNTESE

PARA QUE SERVEM ESTAS DIRETRIZES?

Estas diretrizes criam um instrumento operacional a utilizar pela União Europeia (UE) nos contactos com países não pertencentes à UE no sentido de combater a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (por exemplo, espancamento durante detenções).

PONTOS-CHAVE

A UE luta contra a tortura e os maus-tratos através do apoio a instrumentos internacionais (por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Convenções de Genebra, o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, etc.), e através de medidas no âmbito da sua Política Externa e de Segurança Comum (PESC), como a legislação que proíbe o comércio de instrumentos de tortura.

As ações da UE nas suas relações com países não pertencentes à UE para combater a tortura e os maus-tratos consistem no seguinte:

  • estabelecer diálogos políticos com países não pertencentes à UE e organizações regionais. As diretrizes sobre os diálogos em matéria de direitos humanos definem condições e princípios claros neste domínio;
  • empreender iniciativas políticas (diligências) e emitir declarações públicas no sentido de instar os países não pertencentes à UE em questão a tomarem medidas eficazes contra a tortura e os maus-tratos;
  • promover a colaboração com a sociedade civil na cooperação bilateral e multilateral, em particular no âmbito do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (2015-2019) que apoia as ONG no combate à tortura;
  • funções de observação para representantes das embaixadas europeias em julgamentos em relação aos quais exista motivo para crer que os arguidos terão sido submetidos a tortura ou maus-tratos.

Nos termos destas diretrizes, a UE exorta os países não pertencentes à UE a tomarem as seguintes medidas:

  • prevenir, proibir e condenar a tortura e os maus-tratos;
  • aderir e implementar as normas e procedimentos internacionais (por exemplo, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura);
  • criar salvaguardas e procedimentos no que diz respeito aos locais de detenção;
  • providenciar indemnização e reabilitação para as vítimas;
  • criar garantias legais nacionais;
  • combater a impunidade;
  • definir grupos que necessitam de proteção especial (por exemplo; refugiados, requerentes de asilo ou prisioneiros);
  • autorizar mecanismos de monitorização de detenções;
  • criar instituições nacionais para a prevenção da tortura;
  • reforçar o sistema de justiça;
  • fornecer formação eficaz aos agentes de aplicação da lei, e ao pessoal militar e médico sobre como lidar com a tortura e os maus-tratos;
  • prevenir todas as formas de intimidação ou retaliação;
  • realizar autópsias.

CONTEXTO

A observância dos direitos humanos constitui uma das maiores prioridades das relações externas da UE. A luta contra a tortura e os maus-tratos representa uma parte necessária deste trabalho, apesar da existência de vários instrumentos internacionais que proíbem este tipo de violação grave da dignidade humana.

As ações da UE, firmemente apoiadas por todos os países que a constituem, têm por objetivo prevenir e eliminar a tortura e os maus-tratos e lutar contra a impunidade das pessoas responsáveis. Este trabalho complementa a ação da UE de luta contra a pena de morte.

ATO

Diretrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes — Atualização das diretrizes 6129/1/12 REV1 de 20 de março de 2012

última atualização 08.03.2016

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