Carta dos Direitos Fundamentais
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (UE) representa a síntese dos valores comuns dos Estados-Membros da UE e, pela primeira vez, reúne num único texto os direitos civis e políticos clássicos, bem como os direitos económicos e sociais. Os objectivos são explicados no preâmbulo: "é necessário, conferindo-lhes maior visibilidade por meio de uma Carta, reforçar a protecção dos direitos fundamentais, à luz da evolução da sociedade, do progresso social e da evolução científica e tecnológica".
Contexto
Em Junho de 1999, o Conselho Europeu de Colónia considerou oportuno consagrar numa Carta os direitos fundamentais em vigor ao nível da UE, por forma a conferir-lhes uma maior visibilidade. De acordo com as expectativas dos Chefes de Estado ou de Governo, essa Carta deveria conter os princípios gerais consagrados na Convenção do Conselho da Europa de 1950, os resultantes das tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros, os direitos fundamentais próprios dos cidadãos da União e os direitos económicos e sociais consagrados na Carta Social Europeia e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, bem como os princípios decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
A Carta foi elaborada por uma Convenção composta por representantes dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, um representante do Presidente da Comissão Europeia, deputados do Parlamento Europeu e deputados dos parlamentos nacionais. Formalmente adoptada em Nice, em Dezembro de 2000, pelos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, a Carta representa um compromisso político, sem efeitos jurídicos obrigatórios.
No Tratado de Lisboa, que altera os tratados, em processo de ratificação, a Carta é investida de força obrigatória através da introdução de uma menção que lhe reconhece valor jurídico idêntico ao dos Tratados. Para o efeito, a Carta foi proclamada pela segunda vez em Dezembro de 2007.
Conteúdo
Pela primeira vez, todos os direitos que se encontravam dispersos por diversos instrumentos legislativos, como legislação nacional e convenções internacionais do Conselho da Europa, das Nações Unidas e da Organização Internacional do Trabalho, foram reunidos num único documento. Conferindo visibilidade e clareza aos direitos fundamentais, a Carta contribui para desenvolver o conceito de cidadania da União, bem como para criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. A Carta reforça a segurança jurídica no que diz respeito à protecção dos direitos fundamentais, protecção essa que até à data era apenas garantida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e pelo artigo 6º do Tratado da UE.
A Carta compreende um preâmbulo de introdução e 54 artigos repartidos em 7 capítulos:
- Capítulo I: Dignidade (dignidade do ser humano, direito à vida, direito à integridade do ser humano, proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, proibição da escravidão e do trabalho forçado);
- Capítulo II: Liberdades (direito à liberdade e à segurança, respeito pela vida privada e familiar, protecção de dados pessoais, direito de contrair casamento e de constituir família, liberdade de pensamento, de consciência e de religião, liberdade de expressão e de informação, liberdade de reunião e de associação, liberdade das artes e das ciências, direito à educação, liberdade profissional e direito de trabalhar, liberdade de empresa, direito de propriedade, direito de asilo, protecção em caso de afastamento, expulsão ou extradição);
- Capítulo III: Igualdade (igualdade perante a lei, não discriminação, diversidade cultural, religiosa e linguística, igualdade entre homens e mulheres, direitos das crianças, direitos das pessoas idosas, integração das pessoas com deficiência);
- Capítulo IV: Solidariedade (direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa, direito de negociação e de acção colectiva, direito de acesso aos serviços de emprego, protecção em caso de despedimento sem justa causa, condições de trabalho justas e equitativas, proibição do trabalho infantil e protecção dos jovens no trabalho, vida familiar e vida profissional, segurança social e assistência social, protecção da súde, acesso a serviços de interesse económico geral, protecção do ambiente, defesa dos consumidores);
- Capítulo V: Cidadania (direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu, direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais, direito a uma boa administração, direito de acesso aos documentos, provedor de justiça, direito de petição, liberdade de circulação e de permanência, protecção diplomática e consular);
- Capítulo VI: Justiça (direito à acção e a um tribunal imparcial, presunção de inocência e direitos de defesa, princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito);
- Capítulo VII: Disposições gerais.
De modo geral, os direitos enunciados são reconhecidos a qualquer pessoa. No entanto, a Carta faz igualmente referência a categorias de pessoas com necessidades específicas (crianças, pessoas idosas, pessoas com deficiência). Além disso, o capítulo V considera a situação específica do cidadão europeu e faz alusão a determinados direitos já referidos nos Tratados (liberdade de circulação e de permanência, direito de voto, direito de petição), introduzindo simultaneamente o direito a uma boa administração.
À luz da evolução da sociedade e para além dos direitos clássicos (direito à vida, à liberdade de expressão, direito a um recurso efectivo, etc.), a Carta enuncia direitos que não constavam da Convenção do Conselho da Europa de 1950 (protecção de dados, bioética, etc.). Em conformidade com certas legislações nacionais, reconhece outras vias para além do casamento para fundar uma família e deixa de referir-se ao casamento entre homem e mulher para fazer alusão simplesmente ao casamento.
Âmbito de aplicação
As disposições gerais visam estabelecer vínculos entre a Carta e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), bem como determinar o âmbito de aplicação da Carta. Esta é aplicável às instituições europeias no respeito pelo princípio da subsidiariedade, não podendo de modo algum alargar as competências e as funções que lhes são conferidas pelos Tratados. Os princípios delineados na Carta são igualmente aplicáveis aos Estados-Membros (às autoridades centrais, bem como às autoridades regionais ou locais) sempre que apliquem a legislação comunitária. Por outro lado, a obrigação de os Estados-Membros respeitarem os direitos fundamentais ao abrigo da legislação comunitária tinha sido já confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (ver, por exemplo, processo C 292/97).
A Carta como parâmetro de referência dos tribunais
Regularmente evocada nas deliberações dos Advogados Gerais, a Carta influenciou por diversas vezes as conclusões do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE). As conclusões dos Advogados Gerais não vinculam o TJCE mas sugerem soluções jurídicas susceptíveis de o influenciar. Embora estas conclusões possam fazer referência à Carta apenas de forma marginal, os Advogados Gerais utilizam-na, em determinados casos, para interpretar os direitos fundamentais, salientando, contudo, que não tem força vinculativa. A ausência de estatuto jurídico da Carta não significa, no entanto, que não tenha repercussões. Os três Advogados Gerais Tizzano, Léger e Mischo declararam que "A Carta colocou incontestavelmente os direitos que são o seu objecto ao mais alto nível dos valores comuns aos Estados-Membros". No seu Acórdão de 27 de Junho de 2006 relativo à directiva sobre o reagrupamento familiar (Processo C-540/03) o Tribunal de Justiça fez pela primeira vez uma referência explícita à Carta e sublinhou a sua importância.
Rede de peritos independentes em matéria de direitos humanos
No relatório sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2000) (2000/2231(INI)), o Parlamento Euro peu recomendou a criação de uma rede de técnicos que constituam autoridade em matéria de direitos fundamentais e que possam assim avaliar a aplicação de cada um dos direitos enunciados na Carta. A rede foi criada em Setembro de 2002, tendo apresentado o seu primeiro "Relatório sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia e respectivos Estados-Membros em 2002" em 31 de Março de 2003. O relatório apresenta uma síntese dos relatórios nacionais elaborados por cada um dos peritos e contém recomendações destinadas às instituições e aos Estados-Membros. A rede foi financiada enquanto "acção preparatória", em conformidade com o artigo 49.º do Regulamento Financeiro (Regulamento n.º 1605/2002 do Conselho) que terminou em Setembro de 2006. Com efeito, uma acção preparatória tem uma duração limitada a três anos e não pode ser renovada.



