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Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 168/2007 que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

Este regulamento cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), um organismo da União Europeia (UE) dedicado à prestação de assistência e competências no domínio dos direitos fundamentais na UE, e estipula as suas principais funções e objetivos, funcionamento e governação interna.

PONTOS-CHAVE

O regulamento prevê para a FRA as seguintes funções:

  • disponibilizar informações e dados pertinentes, objetivos, fiáveis e comparáveis às instituições da UE e aos Estados-Membros da UE sobre direitos fundamentais;
  • estabelecer métodos e regras para melhorar a comparabilidade, a objetividade e a fiabilidade dos dados ao nível da UE;
  • realizar e promover trabalhos de investigação científica e inquéritos, ou colaborar nestas atividades;
  • formular conclusões e pareceres sobre tópicos temáticos específicos;
  • elaborar publicações sobre tópicos específicos relacionados com os direitos fundamentais;
  • publicar um relatório anual sobre questões da sua competência, indicando igualmente exemplos de boas práticas;
  • conceber uma estratégia de comunicação e promover o diálogo com a sociedade civil, a fim de sensibilizar o grande público para os direitos fundamentais e de divulgar informação sobre o trabalho que desenvolve.

A FRA não estabelece normas e não trata queixas individuais.

Programação anual e plurianual

Todos os anos, o diretor da FRA elabora um projeto de documento de programação que contém os programas anuais e plurianuais. Este projeto é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho da União Europeia, à Comissão Europeia, aos agentes de ligação nacionais e ao comité científico.

Com base no resultado dos debates com a instância preparatória competente do Conselho e nos pareceres recebidos da Comissão, dos Estados-Membros e do comité científico, os programas de trabalho anuais e plurianuais da agência são adotados pelo seu conselho de administração.

Cooperação com outros organismos

A FRA deve manter uma estreita ligação com:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A decisão é aplicável desde 1 de março de 2007.

CONTEXTO

A FRA substituiu o seu antecessor – o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia – em Viena, assumindo as suas tarefas.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1-14).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 06.05.2022

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