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Cláusula de solidariedade

A cláusula de solidariedade, introduzida pelo artigo 222.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), prevê a possibilidade de a UE e os países da União Europeia (UE):

  • agirem conjuntamente;
  • prevenirem a ameaça terrorista no território de um país da UE; ou
  • prestarem assistência a um país da UE vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana.

A cláusula foi executada de forma antecipada na sequência dos ataques terroristas de Madrid em março de 2004.

Em 2014, a UE adotou uma decisão que estabelece as normas e os procedimentos relativos ao funcionamento da cláusula de solidariedade. Assegura a cooperação entre todas as partes envolvidas a nível nacional e da UE para que possam responder com rapidez, eficácia e coerência a situações de ataques terroristas ou de catástrofes naturais ou de origem humana.

O Fundo de Solidariedade da União Europeia, instituído em 2002, é um instrumento que permite o financiamento de operações no domínio da proteção civil. Ao abrigo das novas regras adotadas em 2014, os procedimentos foram simplificados e os critérios de elegibilidade clarificados e alargados de modo a abranger as situações de seca.

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