Glossário
Política social
Política social O Tratado de Lisboa define os objectivos da política social: a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, a igualdade de tratamento dos trabalhadores, a adequação da protecção social às necessidades, o diálogo social, o desenvolvimento de recursos humanos que permitam obter um nível de emprego elevado e sustentável, assim como a luta contra a exclusão. Estes objectivos baseiam-se na Carta Social Europeia e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.
Além disto, o Tratado de Lisboa proporciona um valor vinculativo aos direitos sociais estabelecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
É estabelecida uma cláusula social transversal através do artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE. A definição e a implementação de políticas e acções da União devem, assim, ter em consideração as seguintes exigências sociais:
- a promoção de um nível de emprego elevado;
- a garantia de uma protecção social adequada;
- a luta contra a exclusão social;
- um nível elevado de educação, de formação e de protecção da saúde humana.
A política social é uma competência partilhada da União Europeia e depende, em primeiro lugar, da competência dos Estados-Membros.
O Parlamento Europeu e o Conselho podem adoptar medidas de encorajamento que sirvam para apoiar e complementar a acção dos Estados-Membros em certos domínios, como a luta contra a exclusão social. Podem também adoptar instruções mínimas através da directiva. Estas directivas dizem estritamente respeito:
- à saúde e à segurança dos trabalhadores;
- às condições de trabalho;
- à segurança social e à protecção social dos trabalhadores (os Estados são os únicos competentes por definir os princípios fundamentais do seu sistema de segurança social);
- à protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do seu contrato de trabalho;
- à informação e à protecção dos trabalhadores;
- à representação e à defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e dos empregadores;
- às condições de emprego dos residentes de países terceiros com permanência regular no território da UE;
- à integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho;
- à igualdade entre homens e mulheres relativamente ao seu tratamento no emprego.
A implementação destas disposições pode ser assegurada pelos parceiros sociais.
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