Glossário
Maioria qualificada reforçada
Quando o Conselho delibera sem ser necessária uma proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal), a maioria qualificada deve ser de, pelo menos, 2/3 dos Estados-Membros. A partir de 1 de Novembro de 2014, as disposições do Tratado de Lisboa relativas à votação por maioria qualificada entrarão em vigor. A maioria qualificada reforçada deverá assim reunir, pelo menos, 72% dos membros do Conselho e 65% da população europeia.
Esta disposição traduz a ideia de que, sendo a Comissão a guardiã do interesse geral, quando uma decisão é tomada sem proposta da sua parte, o interesse geral é assegurado em menor grau. Torna-se assim necessário reunir uma maioria superior ao que é habitual a favor desta proposta.
Ver:



