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Maioria qualificada

A maioria qualificada (MQ) corresponde ao número de votos que deve ser alcançado, a nível do Conselho, para que seja adotada uma decisão quando as deliberações se baseiam no artigo 16.º do Tratado da União Europeia e no artigo 238.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. No âmbito do processo legislativo ordinário, o Conselho delibera por maioria qualificada, em codecisão com o Parlamento Europeu.

Em 1 de novembro de 2014, foi introduzido um novo procedimento de votação por maioria qualificada, a regra da «dupla maioria». Com este sistema, quando o Conselho delibera sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, é alcançada a maioria qualificada caso sejam satisfeitas duas condições:

  • 55% dos países da UE votam a favor - ou seja, 16 dos 28;
  • a proposta é apoiada por países que representem, pelo menos, 65% da população total da UE.

Quando o Conselho delibera sob uma proposta que não tenha sido apresentada pela Comissão ou pelo Alto Representante, é adotada uma decisão caso:

  • 72% dos votos dos países da UE sejam favoráveis à decisão; e
  • representem, pelo menos, 65% da população da UE.

Até 31 de março de 2017, qualquer país da UE pode solicitar que uma decisão seja tomada em conformidade com as regras que se encontravam em vigor antes de 1 de novembro de 2014 (isto é, em conformidade com as regras definidas no Tratado de Nice).

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