Glossário
Cooperação policial e judiciária europeia em matéria penal
No âmbito do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o objectivo da cooperação policial e judiciária em matéria penal é o de garantir um elevado nível de segurança para os cidadãos da UE através da prevenção e do combate à criminalidade, ao racismo e à xenofobia. Estes aspectos são abordados no Título V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Capítulos I, IV e V).
A cooperação policial e judiciária em matéria penal traduz-se essencialmente pela cooperação entre:
- serviços nacionais de polícia;
- serviços nacionais aduaneiros;
- autoridades judiciárias nacionais.
Esta cooperação é posta em prática com o apoio de agências criadas pela União Europeia, essencialmente a Eurojust, a Europol e a Rede Judiciária Europeia.
A cooperação levada a cabo no âmbito do Título VI implica igualmente a aproximação das disposições de direito penal dos Estados-Membros, bem como a criação de mecanismos de reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais em matéria penal. As medidas tomadas com vista a atingir esse fim, excluindo a cooperação operacional, são adoptadas pelo Conselho (votação por maioria qualificada) e pelo Parlamento Europeu, em conformidade com o processo legislativo ordinário. A legislação pode ser proposta pela Comissão ou iniciada por um quarto dos Estados-Membros.
No que respeita a situações transfronteiriças, podem ser propostas regras mínimas para facilitar o reconhecimento mútuo de sentenças e decisões judiciais, bem como a definição de infracções e sanções em formas particularmente graves de criminalidade. Através de um mecanismo de «processo de emergência», os Estados-Membros podem bloquear a adopção destas regras, caso em que se torna necessário o consenso do Conselho Europeu. Caso o consenso não seja alcançado, os Estados-Membros podem implementar a proposta através de uma cooperação reforçada.
Inicialmente, o Título VI do Tratado da União Europeia continha disposições que determinavam a cooperação na justiça e nos assuntos internos. Contudo, o Tratado de Amesterdão limitou o número de matérias regidas pelo Título VI, transferindo várias delas para o Tratado que institui a Comunidade Europeia (primeiro pilar), especificamente para o Título IV: «Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas». O Título VI do Tratado da UE (terceiro pilar) manteve as disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal. Assim, em conjunto, estes títulos constituíram a base jurídica para um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Tendo eliminado o terceiro pilar, o Tratado de Lisboa reagrupa estas disposições no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no Título V: «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça».
Ver:
- Cooperação reforçada
- Espaço de liberdade, de segurança e de justiça
- Eurojust
- Europol (Serviço Europeu de Polícia)
- Luta contra a criminalidade organizada
- Luta contra a droga
- Luta contra a fraude
- Luta contra o branqueamento de capitais
- Luta contra o racismo e a xenofobia
- Luta contra o terrorismo
- Mandado de detenção europeu
- Pilares da União Europeia
- Rede Judiciária Europeia em matéria penal (RJE)



