Glossário
Hierarquia das normas da União Europeia (UE)
O direito da União Europeia baseia-se no direito primário e no direito secundário (ou derivado). O direito primário é constituído pelos Tratados, pelos princípios gerais estabelecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e pelos acordos internacionais. O direito derivado é constituído por todos os actos que permitem exercer as competências da União.
Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a supressão da estrutura em pilares, a maior parte das políticas europeias passa a estar sujeita ao método comunitário, à excepção da Política Externa e de Segurança Comum (PESC). A partir de agora, só os actos enunciados no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE) podem ser adoptados. Estes são compostos por regulamentos, directivas, decisões, recomendações e pareceres. Na maior parte dos casos, os Tratados prevêem o tipo de acto a utilizar. Caso contrário, o artigo 296.º do TFUE permite que as instituições escolham o tipo de acto a adoptar caso a caso.
O Tratado de Lisboa introduz, igualmente e pela primeira vez, uma hierarquia das normas no âmbito do direito derivado. Com efeito, estabelece uma distinção entre:
- os actos legislativos (artigo 289.º do TFUE). São os actos jurídicos adoptados por um processo legislativo ordinário ou especial;
- os actos delegados (artigo 290.º do TFUE). São actos não legislativos de âmbito geral, que completam ou modificam determinados elementos não essenciais do acto legislativo. O poder de adoptar este tipo de acto pode ser delegado na Comissão pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho;
- os actos de execução (artigo 291.º do TFUE). São actos geralmente adoptados pela Comissão à qual é confiada a competência de execução. Nalguns casos, o Conselho pode também ser levado a adoptar actos executivos.
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