Glossário
Cláusula de defesa mútua
O Tratado de Lisboa reforça a solidariedade dos Estados-Membros face às ameaças exteriores através da introdução de uma cláusula de defesa mútua (artigo 42.º, número 7, do Tratado sobre a União Europeia – TUE). Esta cláusula prevê que se um Estado-Membro vier a ser alvo de agressão armada no seu território, os outros Estados-Membros devem prestar-lhe auxílio e assistência por todos os meios ao seu alcance, em conformidade com o artigo 51.º da Carta das Nações Unidas relativa à legítima defesa.
Esta obrigação de defesa mútua vincula todos os Estados-Membros. No entanto, não afecta a neutralidade de determinados Estados-Membros nem a sua participação na NATO.
Esta disposição é complementada pela cláusula de solidariedade (artigo 222.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE) que prevê a obrigação de os Estados-Membros actuarem em conjunto se um Estado-Membro for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana.
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