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Cláusula de defesa mútua

O Tratado de Lisboa reforça a solidariedade entre os Estados-Membros da União Europeia (UE) frente às ameaças exteriores através da introdução de uma cláusula de defesa mútua (artigo 42.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia). Esta cláusula prevê que se um Estado-Membro da UE vier a ser alvo de agressão armada no seu território, os outros Estados-Membros devem prestar-lhe assistência por todos os meios ao seu alcance, em conformidade com o artigo 51.o da Carta das Nações Unidas.

Esta obrigação de defesa mútua vincula todos os Estados-Membros. No entanto, não afeta a neutralidade de determinados Estados-Membros e é consentânea com os compromissos assumidos pelos países que participam na NATO.

Esta cláusula é complementada pela cláusula de solidariedade (artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), que prevê a obrigação de os Estados-Membros atuarem em conjunto se um Estado-Membro for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana.

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