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Instrumentos jurídicos da UE

Os instrumentos jurídicos europeus constituem os instrumentos de que as instituições europeias dispõem para o cumprimento da sua missão. Esses instrumentos, enumerados pelo artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), são os seguintes:

  • O regulamento: é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os países da UE.
  • A diretiva: vincula os países da UE destinatários quanto ao resultado a alcançar, necessita de uma transposição para o quadro jurídico nacional e deixa uma margem de manobra quanto à escolha da forma e dos meios da respetiva execução.
  • A decisão: é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar expressamente.
  • A recomendação e o parecer: não têm efeito vinculativo, possuindo natureza meramente declarativa.

O Tratado de Lisboa introduz ainda a possibilidade de o legislador europeu delegar à Comissão o poder de adotar atos não legislativos de alcance geral que completam ou modificam elementos não essenciais dos atos legislativos (artigo 290.º do TFUE).

Para além destes atos, enumerados no artigo 288.º do TFUE, a prática determinou o desenvolvimento de toda uma série de atos atípicos: acordos interinstitucionais, resoluções, conclusões, comunicações, livros verdes e livros brancos.

No domínio da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), são utilizados instrumentos jurídicos específicos como as ações e as posições comuns da UE.

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