Glossário
Métodos comunitário e intergovernamental
O Tratado de Maastricht (1992) introduziu uma estrutura institucional, composta por três pilares, e a distinção entre os métodos comunitários e intergovernamentais. Esta arquitectura institucional e os métodos da mesma prevaleceram até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
O método comunitário designava o modo de funcionamento institucional do primeiro pilar da União Europeia. Este método assentava numa lógica de integração, caracterizando-se nomeadamente pelos seguintes elementos principais:
- Monopólio do direito de iniciativa da Comissão.
- Recurso geral à votação por maioria qualificada no Conselho.
- Papel activo do Parlamento Europeu (pareceres, propostas de alterações, etc.).
- Uniformidade de interpretação do direito comunitário assegurada pelo Tribunal de Justiça.
Opunha-se ao modo de funcionamento institucional dos segundo e terceiro pilares, que assentava numa lógica de cooperação intergovernamental (método intergovernamental) caracterizada pelos seguintes elementos principais:
- Direito de iniciativa da Comissão partilhado com os Estados-Membros ou limitado a determinados domínios específicos.
- Recurso geral à unanimidade no Conselho.
- Papel consultivo do Parlamento Europeu.
- Papel limitado do Tribunal de Justiça.
O Tratado de Lisboa faz desaparecer a estrutura em três pilares a favor da criação da União Europeia (UE). No seio da UE, as decisões são tomadas segundo um procedimento de direito comum denominado «processo legislativo ordinário». A supressão da estrutura «em pilares» não implica, contudo, a «comunitarização» da Política Externa e de Segurança Comum cujo carácter intergovernamental se mantém. Da mesma forma, aos domínios da cooperação policial e judiciária em matéria penal, ainda que integrados no regime de direito comum, continuam a ser aplicados procedimentos particulares nos quais os Estados-Membros mantêm poderes importantes.
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