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Gestão de crises — quadro para acordos de participação

 

SÍNTESE DE:

Acordo-Quadro entre a UE e as Nações Unidas para a prestação de apoio mútuo no contexto das respetivas missões e operações no terreno

Acordo entre a UE e o Peru e Decisão (UE) 2022/2193 relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e o Vietname e Decisão (UE) 2019/1803 relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Jordânia e Decisão (PESC) 2019/1328 relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Bósnia-Herzegovina e Decisão (PESC) 2015/1967 relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Austrália e Decisão (UE) 2015/916 relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Colômbia e Decisão 2014/538/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Coreia do Sul e Decisão 2014/326/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e o Chile e Decisão 2014/71/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Geórgia e Decisão 2014/15/UE (ver retificação) relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Moldávia e Decisão 2013/12/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Macedónia do Norte e Decisão 2012/768/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Albânia e Decisão 2012/344/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Nova Zelândia e Decisão 2012/315/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Sérvia e Decisão 2011/361/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo-Quadro entre a UE e Estados Unidos da América e Decisão 2011/318/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e o Montenegro e Decisão 2011/133/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Turquia e Decisão 2006/482/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e o Canadá e Decisão 2005/851/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Ucrânia e Decisão 2005/495/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Noruega e Decisão 2005/191/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

Acordo entre a UE e a Islândia e Decisão (UE) 2005/191/PESC relativa à respetiva assinatura e celebração

QUAL É O OBJETIVO DESTES ACORDOS E DECISÕES?

  • O acordo-quadro entre a União Europeia (UE) e as Nações Unidas (ONU) estabelece as regras aplicáveis à prestação mútua de apoio logístico, administrativo e de segurança pelas missões da ONU e pelas operações da UE que intervenham em situações de crise e pós‐conflito no terreno.
  • Os acordos definem os termos da participação de países não pertencentes à UE em operações de gestão de crises da UE, bem como a relação desses países com a UE no decurso das missões.
  • As decisões aprovam os respetivos acordos em nome da UE.

PONTOS-CHAVE

O artigo 37.o do Tratado da União Europeia e o artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia fornecem as bases jurídicas necessárias que atribuem à UE a autoridade para celebrar acordos com países não pertencentes à UE relativos à sua participação em operações da UE no domínio da gestão de crises.

Gestão de crises da UE

  • O departamento de resposta a crises e de cooperação operacional do Serviço Europeu para a Ação Externa é responsável pela ativação do mecanismo de resposta a situações de crise do SEAE (MRSC) (plataforma de crise, sala de situação da UE, conselho de gestão de crises). O departamento desempenha um papel central ao assegurar uma resposta rápida e eficaz no sistema da UE, assim como uma política e medidas coerentes em todas as fases do ciclo de vida de uma crise.
  • O MRSC abarca crises que podem afetar a segurança e os interesses da EU e que ocorrem fora do seu território, incluindo aquelas que têm um impacto sobre as delegações da UE ou sobre qualquer outro ativo ou cidadão da UE em países não pertencentes à UE. Abarca igualmente crises que ocorrem na UE com uma dimensão externa. O âmbito de ação do MRSC estende-se desde a prevenção e a preparação até à resposta e recuperação, com vista à obtenção de uma capacidade de resposta e de gestão abrangentes da UE em relação a situações de crise.

Participação em operações de gestão de crises da UE

  • Todos os países não pertencentes à UE abrangidos pelos acordos decidem, caso a caso, se aceitam o convite de participação em operações conduzidas pela UE. Caso aceite, o país compromete-se, igualmente, a respeitar os termos da decisão do Conselho da União Europeia, através da qual a UE decidiu conduzir a operação em causa.
  • O contributo dos países pode traduzir-se no envio de efetivos civis e/ou de pessoal e equipamento militar. As partes chegam também a acordo quanto a uma eventual contribuição para o orçamento da operação. O país não pertencente à UE é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação, com exceção dos custos previstos no orçamento.
  • Em qualquer momento, o país pode decidir retirar-se total ou parcialmente da operação militar, após consulta à UE.
  • A decisão de cessar uma operação no domínio da gestão de crises cabe essencialmente à UE, que deve consultar qualquer país cujo contributo ainda se mantinha no momento em que essa decisão for ponderada.
  • Todos os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação de um acordo são resolvidos por via diplomática.

Estatuto do contingente do país não pertencente à UE que presta serviço no âmbito de uma operação conduzida pela UE

  • O estatuto do contingente do país não pertencente à UE rege-se pelo acordo sobre o estatuto da missão celebrado entre a UE e o país onde está a ser conduzida a operação. Se um tal acordo ainda não tiver sido celebrado, as partes devem aprovar de comum acordo um convénio alternativo antes da mobilização do contingente.
  • O acordo sobre o estado da missão define, nomeadamente, os privilégios e as imunidades do pessoal afetado.
  • O país mantém o direito de exercer a sua competência sobre o seu próprio pessoal que se encontre afetado no país em que a operação é conduzida. De igual modo, cabe-lhe responder a quaisquer reclamações relacionadas com a sua participação, em conformidade com a sua legislação nacional.

Decurso das operações

  • A UE é responsável pela condução das operações no domínio da gestão de crises. Define, ainda, os objetivos e as orientações das missões. O país não pertencente à UE procura assegurar que o seu pessoal e as suas unidades executam as suas funções em conformidade com estas orientações. De igual modo, o seu pessoal deve seguir as orientações do Chefe de Missão da UE ou Comandante da UE, mas permanece sob a autoridade geral do país não pertencente à UE.
  • O país não pertencente à UE nomeia um ponto de contacto nacional para representar o seu contingente nacional na operação, que informa o Chefe da Missão e é responsável pelas questões de disciplina do seu contingente.

Renúncia a pedidos de ressarcimento

Pelo presente acordo, a UE e o país não pertencente à UE renunciam mutuamente a pedidos de ressarcimento por danos decorrentes do exercício das suas funções oficiais, salvo em caso de negligência grave ou ato doloso. A renúncia a pedidos de ressarcimento deve ser objeto de uma declaração por parte do país em causa e de cada Estado-Membro da UE.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS DECISÕES E OS ACORDOS?

O Acordo-Quadro UE-ONU entrou em vigor em 29 de setembro de 2020.

País

Decisão

Acordo

Peru

22 de dezembro de 2021

Vietname

18 de julho de 2019

Jordânia

18 de fevereiro de 2019

Bósnia e Herzegovina

9 de março de 2012

Austrália

22 de julho de 2013

Colômbia

8 de julho de 2014

Coreia do Sul

28 de janeiro de 2014

Chile

18 de novembro de 2013

Geórgia

18 de novembro de 2013

Moldávia

25 de outubro de 2012

Macedónia do Norte

9 de março de 2012

29 de outubro de 2012

Albânia

23 de março de 2012

5 de junho de 2012

Nova Zelândia

19 de dezembro de 2011

Sérvia

20 de dezembro de 2010

8 de junho de 2011

Estados Unidos da América

31 de março de 2011

17 de maio de 2011

Montenegro

21 de fevereiro de 2011

22 de fevereiro de 2011

Turquia

10 de março de 2006

Canadá

21 de novembro de 2005

Ucrânia

13 de junho de 2005

1 de maio de 2008

Noruega

18 de outubro de 2004

1 de janeiro de 2005

Islândia

18 de outubro de 2004

1 de abril de 2005

NB:

  • Alguns acordos ainda não entraram em vigor. Os acordos entram em vigor no primeiro dia do primeiro mês após a notificação recíproca pelas partes da conclusão dos procedimentos jurídicos internos necessários.
  • Foram celebrados acordos similares com a Bulgária e a Roménia antes da sua adesão à UE.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Tradução Acordo‐Quadro entre a União Europeia e as Nações Unidas para a prestação de apoio mútuo no contexto das respetivas missões e operações no terreno (JO L 389 de 19.11.2020, p. 2-20).

Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia que estabelece um quadro para a participação da República da Moldávia nas operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 292 de 11.11.2022, p. 14-23).

Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname que estabelece um quadro para a participação do Vietname em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 276 de 29.10.2019, p. 3-11).

Acordo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece um quadro para a participação do Reino Hachemita da Jordânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 207 de 7.8.2019, p. 3-11).

Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina que estabelece um quadro para a participação da Bósnia-Herzegovina em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 288 de 4.11.2015, p. 4-11).

Acordo entre a União Europeia e a Austrália que estabelece um quadro para a participação da Austrália em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 149 de 16.6.2015, p. 3-10).

Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia que estabelece um quadro para a participação da República da Colômbia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 251 de 23.8.2014, p. 8-15).

Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia que estabelece um quadro para a participação da República da Coreia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 166 de 5.6.2014, p. 3-10).

Acordo entre a União Europeia e a República do Chile que estabelece um quadro para a participação da República do Chile em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 40 de 11.2.2014, p. 2-7).

Acordo entre a União Europeia e a Geórgia que estabelece um quadro para a participação da Geórgia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 14 de 18.1.2014, p. 2-7).

Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia que estabelece um quadro para a participação da República da Moldávia nas operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 8 de 12.1.2013, p. 2-7).

Acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia que estabelece um quadro para a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 338 de 12.12.2012, p. 3-10).

Acordo entre a União Europeia e a República da Albânia que estabelece um quadro para a participação da República da Albânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 169 de 29.6.2012, p. 2-7).

Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia que estabelece um quadro para a participação da Nova Zelândia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 160 de 21.6.2012, p. 2-7).

Acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia que estabelece um quadro para a participação da República da Sérvia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 163 de 23.6.2011, p. 2-7).

Acordo-Quadro entre os Estados Unidos da América e a União Europeia relativo à participação dos Estados Unidos da América em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 143 de 31.5.2011, p. 2-6).

Acordo entre a União Europeia e o Montenegro que estabelece um quadro para a participação do Montenegro em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 57 de 2.3.2011, p. 2-7).

Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia que estabelece um quadro para a participação da República da Turquia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 189 de 12.7.2006, p. 17-22).

Acordo entre a União Europeia e o Canadá que estabelece um quadro para a participação do Canadá em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 315 de 1.12.2005, p. 21-26).

Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que estabelece um quadro para a participação da Ucrânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 182 de 13.7.2005, p. 29-34).

Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega que estabelece um quadro para a participação do Reino da Noruega em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 67 de 14.3.2005, p. 8-13).

Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia que estabelece um quadro para a participação da República da Islândia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 67 de 14.3.2005, p. 2-7).

Decisão (UE) 2022/2193 do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Peru que estabelece um quadro para a participação da República do Peru em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 292 de 11.11.2022, p. 12-13).

Decisão (UE) 2019/1803 do Conselho de 18 de julho de 2019 relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname que estabelece um quadro para a participação do Vietname em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 276 de 29.10.2019, p. 1-2).

Decisão (PESC) 2019/1328 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece um quadro para a participação do Reino Hachemita da Jordânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 207 de 7.8.2019, p. 1-2).

Decisão (PESC) 2015/1967 do Conselho, de 9 de março de 2012, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina que estabelece um quadro para a participação da Bósnia-Herzegovina em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 288 de 4.11.2015, p. 2-3).

Decisão (UE) 2015/916 do Conselho, de 22 de julho de 2013, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Austrália que estabelece um quadro para a participação da Austrália em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 149 de 16.6.2015, p. 1-2).

Decisão 2014/15/PESC do Conselho, de 18 de novembro de 2013, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia que estabelece um quadro para a participação da Geórgia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 14 de 18.1.2014, p. 1).

As sucessivas alterações da Decisão 2014/15/PESC foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão 2014/71/PESC do Conselho, de 18 de novembro de 2013, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Chile que estabelece um quadro para a participação da República do Chile em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 40 de 11.2.2014, p. 1).

Decisão 2014/538/PESC do Conselho, de 8 de julho de 2014, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia que estabelece um quadro para a participação da República da Colômbia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 251 de 23.8.2014, p. 7).

Decisão 2014/326/PESC do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia que estabelece um quadro para a participação da República da Coreia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 166 de 5.6.2014, p. 1-2).

Decisão 2013/12/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia que estabelece um quadro para a participação da República da Moldávia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 8 de 12.1.2013, p. 1).

Decisão 2012/768/PESC do Conselho, de 9 de março de 2012, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia que estabelece um quadro para a participação da Antiga República Jugoslava da Macedónia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 338 de 12.12.2012, p. 1-2).

Decisão 2012/344/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Albânia que estabelece um quadro para a participação da República da Albânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 169 de 29.6.2012, p. 1).

Decisão 2012/315/PESC do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia que estabelece um quadro para a participação da Nova Zelândia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 160 de 21.6.2012, p. 1).

Decisão 2011/361/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia que estabelece um quadro para a participação da República da Sérvia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 163 de 23.6.2011, p. 1).

Decisão 2011/318/PESC do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia que estabelece um quadro para a participação dos Estados Unidos da América em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 143 de 31.5.2011, p. 1).

Decisão 2011/133/PESC do Conselho, de 21 de fevereiro de 2011, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Montenegro que estabelece um quadro para a participação do Montenegro em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 57 de 2.3.2011, p. 1).

Decisão 2006/482/PESC do Conselho, de 10 de abril de 2006, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia que estabelece um quadro para a participação da República da Turquia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 189 de 12.7.2006, p. 16).

Decisão 2005/851/PESC do Conselho, de 21 de novembro de 2005, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Canadá que estabelece um quadro para a participação do Canadá em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 315 de 1.12.2005, p. 20).

Decisão 2005/495/PESC do Conselho, de 13 de junho de 2005, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que estabelece um quadro para a participação da Ucrânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 182 de 13.7.2005, p. 28).

Decisão 2005/191/PESC do Conselho, de 18 de outubro de 2004, respeitante à celebração de acordos entre a União Europeia e a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Roménia, que estabelecem um quadro para a participação da República da Islândia, do Reino da Noruega e da Roménia nas operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (JO L 67 de 14.3.2005, p. 1).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 37.o.(ex-artigo 24.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 36).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título V — Os acordos internacionais — Artigo 218.o (ex-artigo 300.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144-146).

última atualização 08.09.2023

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