Comércio e colocação no mercado: aves de capoeira e ovos para incubação
Existem disposições comunitárias em matéria de sanidade animal que regulam o comércio de aves de capoeira e ovos para incubação, no intuito de propiciar o desenvolvimento harmonioso do comércio intracomunitário destes produtos.
ACTO
Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regulam o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e de ovos para incubação [Ver Actos Modificativos].
SÍNTESE
O comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação são regulados por um quadro normativo comunitário. Além do mais, este quadro contém a lista dos laboratórios nacionais de referência para as doenças aviárias e os critérios de aprovação dos estabelecimentos nacionais.
Comércio intracomunitário
Há planos nacionais que prevêem estabelecimentos para o comércio comunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação (ver a rubrica «Actos relacionados»). Esses estabelecimentos estão sujeitos à fiscalização do serviço veterinário competente e devem satisfazer condições de instalação e funcionamento. Por outro lado, em cada Estado-Membro, há um laboratório nacional de referência responsável pela coordenação dos métodos de diagnóstico.
Para poderem ser comercializados intracomunitariamente, os ovos para incubação, os pintos do dia e as aves de capoeira de reprodução devem obedecer a condições específicas em termos de saúde, devendo, por exemplo, ser provenientes de bandos saudáveis e de estabelecimentos isentos de qualquer medida de polícia sanitária aplicável a aves de capoeira.
A Finlândia e a Suécia adoptam um programa operacional em matéria de salmonela e estão previstas disposições específicas para os Estados-Membros ou regiões que praticam a vacinação das aves de capoeira contra a doença de Newcastle.
O transporte de pintos, ovos e aves de capoeira deve respeitar condições específicas relativas aos contentores, embalagens, caixas, gaiolas e meios de transporte. Além disso, os referidos produtos devem ser acompanhados por um certificado sanitário conforme com o disposto na presente directiva (anexo IV).
Normas para as importações provenientes de países terceiros
As aves de capoeira e os ovos para incubação só podem ser importados pela Comunidade se forem provenientes de países terceiros que figurem na lista aprovada pela Comissão. Para figurar nesta lista, um país deve preencher as condições relativas aos serviços sanitários e veterinários, bem como respeitar as normas comunitárias em matéria de hormonas e de resíduos no seu território. Deve, por exemplo, prever uma declaração obrigatória no que se refere à gripe aviária e à doença de Newcastle. Além disso, os produtos importados devem respeitar as condições relativas aos respectivos bandos de proveniência e condições associadas à sanidade animal.
Devem vir acompanhados de um certificado assinado por um veterinário oficial do país exportador.
Comitologia
O Comité Permanente da Cadeia Alimentar assiste a Comissão na gestão das questões referentes às normas de sanidade animal que regulam o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor - Data do termo de vigência | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Directiva 90/539/CEE | 20.11.1990 | 1.5.1992 | JO L 303 de 31.10.1990 |
| Acto(s) modificativo(s) | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Directiva 91/496/CEE | 14.10.1991 | 1.7.1992 | JO L 268 de 24.9.1991 |
| Directiva 92/65/CEE | 4.10.1994 | 1.1.1994 | JO L 268 de 14.9.1992 |
| Directiva 93/120/CE | 1.1.1994 | 1.1.1995 | JO L 340 de 31.12.1993 |
| Directiva 1999/90/CE | 23.11.1999 | 1.7.2000 | JO L 300 de 23.11.1999 |
| Regulamento (CE) n.° 806/2003 | 5.6.2003 | - | JO L 122 de 16.5.2003 |
Anexo I - Laboratórios nacionais de referência
Directiva 93/120/CE [Jornal Oficial L 340 de 31.12.1993];
Decisão 2006/911/CE [Jornal Oficial L 346 de 9.12.2006];
Directiva 2006/104/CE [Jornal Oficial L 363 de 20.12.2006].
Anexo III - Condições relativas à vacinação das aves de capoeira
Decisão 92/369/CEE [Jornal Oficial L 195 de 14.7.1992].
Anexo IV - Certificados sanitários a utilizar no comércio intracomunitário
Directiva 93/120/CE [Jornal Oficial L 340 de 31.12.1993];
Decisão 2000/505/CE [Jornal Oficial L 201 de 9.8.2000];
Decisão 2001/867/CE [Jornal Oficial L 323 de 7.12.2001];
Decisão 2007/594/CE [Jornal Oficial L 227 de 31.8.2007].
As sucessivas alterações e correcções da Directiva 90/539/CEE foram integradas no texto de base. Essa versão consolidada (pdf
) tem apenas valor documental.
ACTOS RELACIONADOS
Aprovação de estabelecimentos
Decisão 2007/17/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que aprova planos de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação, nos termos da Directiva 90/539/CEE do Conselho [Jornal Oficial L 7 de 12.1.2007].
Luta contra a gripe aviária e a doença de Newcastle
Decisão 92/340/CEE da Comissão, de 2 de Junho de 1992, relativa à realização do controlo para detecção da doença de Newcastle em aves de capoeira antes da sua expedição [Jornal Oficial L 188 de 8.7.1992].
Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle [Jornal Oficial L 260 de 5.9.1992].
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)
Decisão 93/342/CEE da Comissão, de 12 de Maio de 1993, que estabelece os critérios para a classificação de países terceiros relativamente à gripe aviária e à doença de Newcastle [Jornal Oficial L 137 de 8.6.1993].
Versão consolidada (pdf
)
Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE [Jornal Oficial L 10 de 14.1.2006].
Importações
Decisão 2001/393/CE da Comissão, de 4 de Maio de 2001, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação, a partir de países terceiros, de ovos isentos de organismos patogénicos especificados e que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de tais ovos [notificada com o número C(2001) 1174] [Jornal Oficial L 138 de 22.5.2001].
Ver versão consolidada (pdf
)
Decisão 2006/696/CE da Comissão, de 28 de Agosto de 2006, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais se autoriza a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia, carne de aves de capoeira, de ratites e de aves de caça selvagens, ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados, bem como as condições de certificação veterinária aplicáveis, e que altera as Decisões 93/342/CEE, 2000/585/CE e 2003/812/CE [notificada com o número C(2006) 3821)] [Jornal Oficial L 295 de 25.10.2006].



