EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Sistema TRACES

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2003/623/CE da Comissão relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado denominado Traces

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

A decisão cria uma base de dados central única denominada Traces, que visa monitorizar a movimentação dos animais e dos produtos de origem animal, e ainda dos produtos biológicos, das pescas, das plantas e produtos fitossanitários e da madeira quer dentro do espaço da União Europeia, quer provenientes de países terceiros.

PONTOS-CHAVE

As principais funcionalidades do sistema Traces são:

  • a transmissão eletrónica da informação;
  • a gestão centralizada dos dados regulamentares de referência;
  • a interoperabilidade com outros sistemas informáticos;
  • o multilinguismo.

Objetivos

O sistema Traces tem por objetivo:

  • melhorar a quantidade e a qualidade da informação sobre a movimentação dos animais;
  • melhorar a troca de informações entre as autoridades nacionais e da UE;
  • fornecer um sistema de certificados veterinários eletrónicos que permita às empresas obter informações em linha;
  • disponibilizar listas de estabelecimentos de países terceiros autorizados a exportar produtos de origem animal para a UE;
  • gerir os carregamentos rejeitados nas fronteiras da UE;
  • definir a incidência dos controlos sobre a saúde pública e animal e sobre o bem-estar animal (sobretudo durante o seu transporte, etc.);
  • centralizar a avaliação dos potenciais riscos epidémicos;
  • ultrapassar as dificuldades linguísticas, facilitando o acesso à informação de outros países;
  • integrar todos os operadores envolvidos, criando um sistema de troca de documentos entre as empresas e as autoridades competentes.

Funcionamento

Os produtores e as empresas podem ser integrados no Traces, desde que sejam registados pela autoridade competente a que estão vinculados. Antes de procederem ao transporte de animais ou produtos de animais, terão de preencher um formulário eletrónico normalizado, contendo todas as informações necessárias sobre o animal ou produto de origem animal, o destino e as eventuais etapas do transporte.

Em caso de comércio intracomunitário de animais ou produtos de origem animal, a informação será transmitida à autoridade competente do país da UE de origem. Depois de verificar o formulário, esta poderá rejeitar ou aprovar o transporte. Sempre que adequado, a autoridade emitirá um certificado sanitário e o plano de viagem relativo ao bem-estar dos animais nas línguas oficiais dos países da UE de origem e de destino. O operador privado só poderá proceder ao transporte depois de receber a autorização.

Em caso de importação ou trânsito de animais ou produtos de origem animal provenientes de um país terceiro, o agente do posto de inspeção fronteiriço encarregado da inspeção dos animais e produtos de origem animal e dos documentos veterinários de importação deverá introduzir as informações pertinentes na base de dados Traces, incluindo a decisão de autorizar ou negar o acesso ao território da UE, emitindo um Documento Veterinário Comum de Entrada.

Toda esta informação é enviada à autoridade veterinária do país da UE de destino, à autoridade veterinária central do país ou dos países de trânsito e a todos os postos de controlo pertinentes. A informação pode ser consultada durante os controlos efetuados durante o transporte e/ou no lugar de destino. A informação pode ainda ser consultada pelas empresas registadas na base de dados. O sistema é gratuitamente disponibilizado aos utilizadores.

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 2017/625 relativo aos controlos oficiais ao longo da cadeia agroalimentar, o sistema Traces deve ser integrado no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) da UE. A base jurídica do sistema Traces é o Regulamento (UE) n.o 2017/625 aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A decisão está em vigor desde 19 de agosto de 2003.

CONTEXTO

O sistema Traces veio substituir vários sistemas anteriores distintos, permitindo assim evitar a duplicação de esforços, simplificando e tornando mais eficiente a monitorização da movimentação dos animais. A Comissão Europeia é responsável pelo controlo, desenvolvimento e manutenção do sistema Traces.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão 2003/623/CE da Comissão, de 19 de agosto de 2003, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado denominado Traces (JO L 216 de 28.8.2003, p. 58-59)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) n.o 2016/429 e (UE) n.o 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95, 7.4.2017, p. 1-142)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/625 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208)

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334, de 12.12.2008, p. 25-52)

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250, de 18.9.2008, p. 1-84).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 347, de 30.12.2005, p. 1-6)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 27.04.2018

Top