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Regras de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 853/2004 que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento estabelece as regras da União Europeia (UE) a respeitar pelos operadores do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, tais como carne, produtos da pesca e produtos lácteos.
  • Complementa o Regulamento (CE) n.o 852/2004, que estabelece regras gerais relativas à higiene dos géneros alimentícios (ver síntese).

PONTOS-CHAVE

O principal objetivo do regulamento é estabelecer requisitos de higiene específicos para os géneros alimentícios de origem animal, enumerados no seu anexo III (ver abaixo).

Obrigações gerais dos operadores do setor alimentar

  • Os operadores devem utilizar apenas água potável (ou «água limpa» em determinadas circunstâncias) para remover a contaminação da superfície, salvo se forem aprovadas alternativas pela Comissão Europeia.
  • Os produtos devem ser preparados e manipulados em estabelecimentos que tenham sido, pelo menos, registados, mas, em muitos casos, estes têm de ter sido aprovados.
  • Os produtos devem ostentar uma marca de salubridade ou outra marca de identificação aprovada, conforme descrito no anexo II.
  • Os produtos de fora da UE devem satisfazer, pelo menos, os requisitos da UE, que são demonstrados pela lista de países e estabelecimentos autorizados. Além disso, os produtos devem ser acompanhados por certificados.
  • São aplicáveis regras especiais na Finlândia e na Suécia em relação às salmonelas no que se refere a algumas carnes, aves e ovos.

O anexo III estabelece regras específicas para cada categoria de produto.

Carne, incluindo ungulados domésticos (espécies bovinas, porcinas, ovinas e caprinas); aves de capoeira e lagomorfos (aves de criação/coelhos, lebres e roedores); caça de criação e selvagem; carne picada, preparados de carne e carne separada/recuperada mecanicamente e produtos à base de carne. As regras incluem requisitos para:

  • o transporte de animais vivos para os matadouros;
  • matadouros e instalações de desmancha;
  • higiene do abate e higiene durante a desmancha e a desossa;
  • abate de emergência (fora dos matadouros) e abate na exploração;
  • requisitos de temperatura durante a transformação e a armazenagem;
  • formação dos caçadores em sanidade e higiene;
  • tratamento da caça selvagem (grossa e miúda).

Moluscos bivalves vivos, tais como ostras, mexilhões, amêijoas, berbigões e vieiras. Os requisitos específicos do anexo III incluem:

  • a venda por intermédio dos centros de expedição;
  • a aposição de uma marca de identificação e de um rótulo com indicação da data;
  • fazer-se acompanhar de um documento de registo que inclui informações relativas à depuração (se aplicável);
  • a colheita em zonas de produção classificadas oficialmente;
  • a depuração feita exclusivamente através de tratamentos autorizados;
  • a proteção contra esmagamento, abrasão ou vibração;
  • a proibição de exposição a temperaturas extremas; e
  • o cumprimento de normas sanitárias mínimas para os níveis de biotoxinas.

Produtos da pesca, peixes marinhos e de água doce, incluindo crustáceos e moluscos, selvagens ou de cultura. As regras aplicam-se aos produtos da pesca descongelados, não transformados e aos produtos da pesca frescos. Entre outros aspetos, os produtos devem cumprir os requisitos em matéria de:

  • navios de pesca, navios congeladores e navios-fábrica;
  • procedimentos higiénicos e cuidadosos de manuseio e desembarque;
  • controlo de parasitas;
  • cozedura, arrefecimento e descasque de crustáceos e moluscos;
  • normas sanitárias e frescura;
  • toxinas prejudiciais à saúde humana; e
  • acondicionamento, embalagem, armazenagem e transporte.

O leite cru e os produtos lácteos devem provir de animais que:

  • se encontrem em bom estado geral de saúde;
  • não apresentem quaisquer sintomas de doenças infecciosas transmissíveis aos seres humanos através do leite; e
  • pertencentes a um efetivo que esteja indemne de brucelose e de tuberculose.

Estão igualmente previstos requisitos em matéria de:

  • instalações e equipamentos;
  • higiene durante a ordenha, a recolha e o transporte;
  • temperatura e tratamento térmico; e
  • acondicionamento, embalagem, rotulagem e marcação de identificação.

Os ovos e ovoprodutos devem ser:

  • mantidos limpos, secos, isentos de odores estranhos, eficazmente protegidos dos choques e ao abrigo da exposição direta ao sol;
  • armazenados e transportados a uma temperatura adequada para assegurar uma conservação ótima;
  • entregues ao consumidor num prazo máximo de 21 dias após a postura.

Os estabelecimentos devem ser organizados e equipados de forma a garantir a separação das seguintes operações:

  • lavar, secar e desinfetar os ovos sujos, se for caso disso;
  • partir os ovos, recolher o seu conteúdo e remover os pedaços de casca e membranas; e
  • qualquer outra operação.

Os requisitos adicionais para os ovoprodutos incluem o seguinte:

  • os ovos só devem ser partidos se estiverem limpos e secos;
  • os ovos fendidos devem ser transformados logo que possível;
  • os ovos que não sejam de galinha, de perua ou de pintada devem ser manuseados e transformados separadamente;
  • o conteúdo dos ovos para consumo humano não pode ser obtido por centrifugação ou esmagamento.

Outros géneros alimentícios de origem animal

O anexo III prevê também regras aplicáveis ao seguinte:

  • coxas de rã e caracóis;
  • gorduras animais fundidas e torresmos (resíduos proteicos da fusão);
  • estômagos, bexigas e intestinos tratados;
  • gelatina;
  • colágeno; e
  • sulfato de condroitina, ácido hialurónico, outros produtos cartilaginosos hidrolisados, quitosano, glucosamina, coalho, ictiocola e aminoácidos altamente refinados.

Poderes delegados e de execução da Comissão

O regulamento confere à Comissão poderes para o adaptar através da adoção de atos delegados, quando novas informações científicas ou a experiência prática adquirida o justificarem.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2006.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55-205). Texto republicado numa retificação (JO L 226 de 25.6.2004, p. 22-82).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 853/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 2074/2005, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27-59).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1-54). Texto republicado numa retificação (JO L 226 de 25.6.2004, p. 3-21).

Ver versão consolidada.

última atualização 15.02.2023

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