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Transferência transfronteiras de organismos geneticamente modificados

A União Europeia dá cumprimento às disposições do Protocolo Cartagena sobre Biosegurança. O referido protocolo visa assegurar um grau adequado de protecção para a transferência, manipulação e utilização seguras de organismos geneticamente modificados (OGM) que possam ter efeitos adversos no ambiente e na saúde humana, colocando mais precisamente a tónica nas transferências transfronteiras (movimentos de OGM entre dois Estados, com exclusão dos movimentos intencionais entre partes no protocolo de Cartagena, no interior da Comunidade Europeia).

ACTO

Regulamento (CE) n° 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados.

SÍNTESE

Este regulamento visa estabelecer um sistema comum de notificações e de intercâmbio de informações relativamente aos movimentos transfronteiriços de OGM para países terceiros. O objectivo final é assegurar que as transferências transfronteiras de OGM que podem ter efeitos adversos para a utilização sustentável da diversidade biológica e para a saúde humana, se processem de uma forma que respeite o ambiente e a saúde humana.

Exportações de OGM para países terceiros

Este regulamento distingue entre OGM destinados a libertação deliberada no ambiente e OGM destinados a serem utilizados como géneros alimentícios ou alimentos para animais, ou a serem transformados

O exportador de OGM destinados a libertação deliberada no ambiente deve enviar uma notificação escrita à autoridade nacional competente do país importador antes de proceder à transferência transfronteiras. Essa notificação deve conter as informações referidas no anexo I do regulamento. Tem como objectivo possibilitar ao país de importação a aceitação apenas dos produtos que foram objecto do seu acordo prévio fundamentado.

Se, no prazo de 270 dias após a recepção da notificação, o importador não responder, o exportador enviará uma segunda notificação à autoridade nacional do importador solicitando uma resposta no prazo de 60 dias. Este envia uma cópia da notificação e do aviso de recepção à autoridade competente do seu Estado-Membro e à Comissão. O movimento transfronteiriço não pode nunca realizar-se sem o prévio consentimento escrito do importador.

O exportador deve conservar a notificação, o aviso de recepção e a decisão do importador durante, pelo menos, cinco anos. Deve igualmente notificar o trânsito dos OGM aos países que o desejem.

A Comissão - ou o Estado-Membro que tomou a decisão - notifica o Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica (CEPRB, criado no âmbito do protocolo de Cartagena) de qualquer decisão relativa à utilização, incluindo a colocação no mercado, de OGM destinados à alimentação de seres humanos ou de animais, ou à transformação, e que podem ser objecto de movimento transfronteiriço. A notificação retoma os elementos contidos no anexo II do regulamento. Os OGM destinados a serem utilizados como géneros alimentícios ou alimentos para animais, ou a serem transformados, não podem ser objecto de movimentos transfronteiriços se não forem autorizados na Comunidade e se o importador não tiver dado expressamente o seu acordo (sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) nº 178/2002).

Os exportadores devem velar por que os OGM por eles exportados estejam claramente identificados, nomeadamente com a indicação de que o produto é constituído por OGM ou que contém OGM, apresentando o código atribuído ao mesmo. Os exportadores de OGM destinados a serem utilizados como géneros alimentícios ou alimentos para animais, ou a serem transformados, devem declarar que os OGM não vão ser objecto de libertação deliberada no ambiente. Os OGM destinados a utilização confinada devem ser acompanhados da indicação de todos os requisitos de segurança a respeitar na sua manipulação, armazenagem, transporte e utilização

Transferências transfronteiras não-intencionais

Os Estados-Membros, tomam as medidas adequadas para prevenir movimentos transfronteiriços não-intencionais de OGM. Caso tenham conhecimento de uma ocorrência que possa resultar numa libertação de OGM que possa conduzir a uma transferência transfronteiras não-intencional susceptível de produzir efeitos adversos importantes no ambiente ou na saúde humana, devem:

  • Informar o público.
  • Notificar a Comissão, os outros Estados-Membros, o CEPRB e os organismos internacionais competentes.
  • Consultar os Estados afectados a fim de lhes permitir adoptar as medidas necessárias.

Disposições comuns

Tendo em vista a criação de um sistema de intercâmbio de informações relativo às exportações de OGM para países terceiros, o regulamento refere as informações que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e ao CEPRB, bem como as que a Comissão deve comunicar ao CEPRB.

A Comissão e os Estados-Membros devem designar pontos focais (entidades que asseguram em seu nome a ligação com o Secretariado do protocolo). Os Estados-Membros designam igualmente as autoridades nacionais competentes. Na data de entrada em vigor do protocolo relativamente a cada um deles, os Estados-Membros e a Comissão informarão o Secretariado, do protocolo dos nomes e endereços dos respectivos pontos focais e das respectivas autoridades competentes.

O mais tardar em 5 de Novembro de 2004, os Estados-Membros devem prever um regime de sanções aplicável às infracções às disposições do presente regulamento.

De três em três anos, pelo menos, os Estados-Membros apresentarão à Comissão um relatório sobre a execução do presente regulamento. A Comissão redigirá ,por sua vez, um relatório que apresentará à reunião das partes no protocolo de Cartagena.

Contexto: protocolo de Cartagena

Os Estados-Membros e a Comunidade assinaram em 2000 o protocolo de Cartagena. Em Junho de 2002, a Comissão publicou a Decisão 2002/628/CE, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do protocolo de Cartagena sobre segurança biológica anexo à Convenção sobre a Diversidade Biológica. O objectivo do protocolo é assegurar que a transferência, a manipulação e a utilização de organismos vivos resultantes da biotecnologia moderna não tenham efeitos adversos na diversidade biológica, nem na saúde humana, colocando a tónica nos movimentos transfronteiriço. Nos termos da legislação comunitária, a expressão "organismos vivos resultantes da biotecnologia moderna" pode ser considerada sinónima do termo OGM. O protocolo de Cartagena está em vigor desde Setembro de 2003.

REFERÊNCIAS

Acto Entrada em vigor - Data do termo de vigência Prazo de transposição nos Estados-Membros Jornal Oficial
Regulamento (CE) n° 1946/2003 25.11.2003 - JO L 287 de 05.11.2003
Última modificação: 25.07.2007
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