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Contaminantes nos alimentos: minimizar os impactos negativos

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CEE) n.o 315/93 relativo aos procedimentos da UE para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

Este regulamento visa proteger a saúde pública proibindo a comercialização de géneros alimentícios que contenham uma quantidade inaceitável de substâncias residuais denominadas «contaminantes».

PONTOS-CHAVE

  • Os contaminantes estão presentes nos géneros alimentícios como consequência de tratamentos efetuados após a produção ou de contaminação ambiental.
  • A União Europeia (UE) regula os níveis toxicologicamente aceitáveis de contaminantes e mantém-nos nos níveis mais reduzidos possíveis.
  • Os contaminantes que são objeto de regras mais específicas ou que dizem respeito a matérias estranhas, como fragmentos de insetos, pelos de animais, etc., não são abrangidos por este regulamento.
  • Um Estado-Membro da UE pode adotar medidas restritivas por referência a este regulamento se suspeitar que a presença de um contaminante representa um perigo para a saúde pública. Caso o faça, tem de informar de imediato os Estados-Membros e a Comissão Europeia e apresentar os motivos para a sua decisão. A Comissão deve examinar os motivos apresentados pelo Estado-Membro logo que possível e tomar medidas adequadas após consulta do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal (antigo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal). Este comité assiste a Comissão em todas as questões relativas aos contaminantes, incluindo a definição das tolerâncias máximas autorizadas.
  • O regulamento requer que sejam estipulados níveis máximos para certos contaminantes, a fim de proteger a saúde pública.
  • Os Estados-Membros não devem proibir o comércio de alimentos que cumpram o regulamento.

O Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão (ver síntese) define os teores máximos de certos contaminantes presentes nos alimentos, incluindo nitratos, chumbo, cádmio, mercúrio, arsénio, melamina, etc.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de março de 1993.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993 que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1-3).

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CEE) n.o 315/93 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão de 25 de abril de 2023 relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 (JO L 119 de 5.5.2023, p. 103-157).

Ver versão consolidada.

última atualização 03.11.2023

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