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Gripe aviária

Há medidas específicas que regulam a luta contra a gripe aviária e a prevenção desta doença. A presente directiva contém um quadro jurídico completo que tem em conta os avanços mais recentes no domínio científico.

ACTO

Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE [Ver acto(s) modificativo(s)].

SÍNTESE

A União Europeia (UE) prevê medidas de luta contra a gripe aviária a aplicar sempre que se suspeite da ocorrência desta doença.

Os Estados-Membros devem:

  • realizar programas de vigilância a fim de detectar o vírus e aumentar os conhecimentos neste domínio;
  • tomar providências para que a ocorrência desta doença seja comunicada à autoridade competente e para que se proceda a inquéritos epidemiológicos em conformidade com um plano de intervenção aprovado pela Comissão.

Em caso de suspeita de foco de gripe aviária, a autoridade competente deve lançar um inquérito epidemiológico, vigiar a exploração em causa e pôr em prática uma série de medidas, incluindo a contagem dos animais, a compilação de uma lista dos animais doentes, mortos ou susceptíveis de estar infectados, o isolamento da exploração e a adequada desinfecção. Estas medidas deixam de ser aplicadas a partir do momento em que a ocorrência da doença seja oficialmente infirmada.

Na sequência do inquérito epidemiológico, podem ser aplicadas à exploração medidas suplementares.

A presente directiva indica as medidas específicas a tomar segundo o tipo de doença.

Gripe aviária altamente patogénica (GAAP)

Uma vez confirmada a ocorrência de GAAP, a autoridade competente deve garantir a aplicação das seguintes medidas:

  • Occisão das aves de capoeira e das outras aves em cativeiro.
  • Eliminação dos cadáveres, sob supervisão oficial.
  • Colocação sob supervisão das aves de capoeira já nascidas de ovos antes da entrada em aplicação das primeiras medidas.
  • Identificação e eliminação da carne de aves de capoeira abatidas e dos ovos recolhidos antes da entrada em aplicação das primeiras medidas.
  • Tratamento apropriado das substâncias susceptíveis de estar contaminadas.
  • Limpeza e desinfecção do estrume, do chorume, do material de cama e de todo o equipamento susceptível de estar contaminado.
  • Vigilância relativamente aos movimentos de entrada e saída de animais da exploração.
  • Tratamento do isolado de vírus segundo o procedimento laboratorial mais adequado.

Além disso, há medidas específicas a aplicar nas zonas mais próximas da exploração em causa, ditas “zona de protecção” (com um raio de, pelo menos, três quilómetros em torno da exploração) e “zona de vigilância” (com um raio de, pelo menos, dez quilómetros em torno da exploração). As medidas a aplicar nestas zonas dizem respeito, por exemplo, aos recenseamentos das explorações, às visitas a efectuar pelo veterinário oficial e ao transporte das aves, dos ovos, da carne de aves de capoeira e dos cadáveres. Trata-se de medidas que devem manter-se até ao fim das operações preliminares de limpeza (pelo menos 21 dias depois nas zonas de protecção e 30 dias depois nas zonas de vigilância).

Gripe aviária fracamente patogénica (GAFP)

Uma vez confirmada a ocorrência de GAFP, a autoridade competente deve garantir a aplicação de uma série de medidas fundadas numa avaliação apropriada dos riscos. As medidas a adoptar variam segundo critérios definidos, que incluem, por exemplo, as espécies em questão, o número de explorações na zona em causa, a localização dos matadouros e as medidas de biossegurança. As medidas a aplicar são as seguintes:

  • Despovoamento de todas as aves de capoeira presentes na exploração e de todas as outras aves em cativeiro; essa operação deve desenrolar-se em conformidade com as normas mínimas comuns para protecção dos animais no momento dos respectivos abate ou occisão.
  • Eliminação dos cadáveres e dos ovos de incubação, sob supervisão oficial.
  • Colocação sob supervisão dos ovos de incubação e das aves de capoeira já nascidas de ovos antes da entrada em aplicação das primeiras medidas.
  • Eliminação dos ovos de mesa produzidos na exploração antes do despovoamento, ou respectivo transporte para um centro de acondicionamento ou uma exploração de fabrico de ovoprodutos.
  • Eliminação de qualquer material susceptível de estar contaminado.
  • Limpeza e desinfecção do estrume, do chorume e do material de cama, assim como dos edifícios e equipamentos susceptíveis de estar contaminados.
  • Proibição de entrada ou saída da exploração de mamíferos de espécies domésticas.
  • Tratamento do isolado de vírus.

Além disso, há medidas específicas a aplicar na zona mais próxima da exploração em causa, dita “zona submetida a restrições” (de um raio de, pelo menos, um quilómetro em torno da exploração). As medidas a aplicar nesta zona dizem respeito, por exemplo, aos recenseamentos das explorações comerciais e aos testes a efectuar nas mesmas, bem como à gestão das deslocações de aves de capoeira, outras aves em cativeiro e ovos. A aplicação destas medidas mantém-se por um período variável, decidido pela autoridade competente.

Propagação a outras espécies

Na sequência da confirmação da ocorrência do foco de gripe aviária numa exploração, devem efectuar-se testes noutros mamíferos susceptíveis de ser infectados, especialmente os suínos. Se os resultados desses testes forem positivos, a autoridade competente pode autorizar a transferência desses suínos para outras explorações ou para matadouros.

Limpeza, desinfecção e repovoamento

Os Estados-Membros devem tomar providências para que tudo o que puder ter sido contaminado, incluindo explorações, matadouros, veículos e outros equipamentos, seja limpo e desinfectado. Vinte e um dias após a conclusão destas operações de limpeza e desinfecção, a exploração pode ser repovoada em conformidade com o disposto na presente directiva.

Procedimentos de diagnóstico

O manual de diagnóstico, aprovado pela Directiva 2006/437/CE, fixa todos os procedimentos, critérios e obrigações a cumprir nos testes de diagnóstico e nos exames clínicos post mortem. Estas operações devem realizar-se exclusivamente nos laboratórios nacionais aprovados.

Cada Estado-Membro deve nomear um laboratório a nível nacional e comunicar a respectiva identificação aos outros Estados-Membros e ao público. Os laboratórios nacionais devem trabalhar em cooperação com o laboratório comunitário de referência, situado em Surrey (Reino Unido), o qual é responsável pela coordenação das investigações em matéria de gripe aviária.

Vacinação

De uma maneira geral, a vacinação contra a gripe aviária é proibida a não ser nos casos em que se torne necessária uma vacinação de emergência ou uma vacinação preventiva. Os planos de vacinação serão aprovados pela Comissão e as explorações em causa serão rigorosamente vigiadas. A directiva contém as normas de aplicação destas medidas, prevendo a possibilidade de constituir bancos de vacinas.

Comitologia

Na gestão de medidas relativas à gripe aviária, a Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal que pode intervir, por exemplo, na definição das medidas de biossegurança preventiva.

Contexto

Medidas específicas de luta contra a gripe aviária foram introduzidas na legislação comunitária pela Directiva 92/40/CEE, que se manteve em vigor até 1 de Julho de 2007. A renovação da legislação tornou-se necessária após os recentes progressos científicos em matéria de gripe aviária, que deram origem a novos testes e vacinas e contribuíram para alterar o Código Sanitário dos Animais Terrestres.

REFERÊNCIAS

ActoEntrada em vigor - Data do termo de vigênciaPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial
Directiva 2005/94/CE

3.2.2006

1.7.2007

JO L 10 de 14.1.2006

Acto(s) modificativo(s)Entrada em vigorPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial
Directiva 2008/73/CE

3.9.2008

1.1.2010

JO L 219 de 14.8.2008

ACTOS RELACIONADOS

Decisão 2007/598/CE da Comissão, de 28 de Agosto de 2007, relativa a medidas destinadas a impedir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade a outras aves de cativeiro mantidas em jardins zoológicos e a organismos, institutos ou centros aprovados nos Estados-Membros [Jornal Oficial L 230 de 1.9.2007].

Decisão 2007/118/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2007, que estabelece as normas de execução relativamente a uma marca de identificação alternativa nos termos da Directiva 2002/99/CE do Conselho [Jornal Oficial L 51 de 20.2.2007].

Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE [Jornal Oficial L 164 de 16.06.2006].

Última modificação: 27.01.2011
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