Acordo aduaneiro com o Japão
A União Europeia (UE) e o Japão têm importantes relações comerciais. A cooperação entre as autoridades aduaneiras é uma ferramenta essencial para facilitar a liberalização das trocas comerciais, mas também para assegurar a segurança da cadeia de abastecimento, a aplicação dos direitos de propriedade intelectual e a eficácia do combate à fraude.
ACTO
Decisão 2008/202/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, relativa à celebração do Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão [Jornal Oficial L 62 de 6.3.2008].
SÍNTESE
Cooperação aduaneira
O presente acordo implementa uma cooperação que se estende a todos os domínios da legislação aduaneira.
Esta cooperação realiza-se através da criação de linhas de comunicação e da implementação de uma coordenação entre as autoridades aduaneiras *.
As partes comprometem-se a facilitar as operações comerciais ao mesmo tempo que aumentam o nível de segurança das mesmas. O acordo visa especialmente melhorar as técnicas e os procedimentos aduaneiros. O objectivo é reforçar a cooperação quer a nível bilateral, quer no seio das organizações internacionais.
Assistência administrativa mútua
O presente acordo prevê dois tipos de assistência entre autoridades com vista a intervir no caso de operações aduaneiras contrárias à legislação:
- a assistência mediante pedido, relativa à regularidade e ao regime aduaneiro das importações e das exportações de mercadorias, às pessoas sob suspeita, aos locais de armazenagem e aos transportes de mercadoria;
- a assistência espontânea, nomeadamente no que respeita a potenciais riscos para a economia, a segurança e a saúde pública. Para ir ao encontro do interesse da outra parte, a autoridade requerida * fornece todas as informações relativas às actividades, aos meios e métodos, às mercadorias, às pessoas e aos meios de transporte.
Aspectos formais e excepções à obrigação de assistência
Os pedidos são submetidos por escrito numa língua compreensível para ambas as autoridades. Em caso de urgência, a forma oral pode preceder a forma escrita.
Para facilitar o processamento do pedido, a autoridade requerente * dá indicações suficientes sobre a medida requerida, o objecto e o motivo do pedido. Fornece também informações sobre as pessoas sob suspeita, os instrumentos jurídicos em causa, os factos pertinentes e as investigações levadas a cabo.
Para satisfazer um pedido de assistência, a autoridade requerida comunica todas as informações já na sua posse ou faz com que seja levada a cabo toda a investigação necessária. As medidas tomadas são coordenadas com a autoridade requerente.
Se não for possível aceder a um pedido, uma comunicação fundamentada será rapidamente enviada para a autoridade requerente.
Um pedido pode ser rejeitado ou adiado. Pode também ser condicionado se for susceptível de comprometer a soberania, a segurança, a ordem pública ou os interesses de um Estado, em particular se não for possível assegurar a protecção das informações transmitidas.
Os dados transmitidos são confidenciais e estão protegidos pelas leis e regulamentos aplicáveis no Estado do requerente. No entanto, estas informações poderão servir de prova no âmbito de uma instrução.
Um Comité Misto de Cooperação Aduaneira é responsável pelo bom funcionamento do acordo.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados‑Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Decisão 2008/202/CE |
28.1.2008 |
- |
JO L 62, 6.3.2008 |



