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Programa de ação Pericles (2002 – 2013)

O programa Pericles favorece a cooperação entre as autoridades nacionais, europeias e internacionais encarregadas de lutar contra a contrafação do euro. As medidas previstas incluem intercâmbios de informações (seminários, ateliers, encontros e conferências), estágios e intercâmbios de pessoal, bem como a prestação de assistência técnica, científica e operacional.

ATO

Decisão 2001/923/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação, para a proteção do euro contra a falsificação (programa “PERICLES”) [Ver Atos Modificativos].

SÍNTESE

Esta decisão estabelece o programa de ação Pericles que cria formações e assistência técnica para as autoridades responsáveis pela luta contra a falsificação. Inicialmente previsto para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2005, o programa foi alargado até 31 de dezembro de 2013.

O programa financia seminários, estágios, ateliers especializados, intercâmbios de agentes e todas as atividades destinadas a melhorar a competência do pessoal implicado na moeda única (polícias, funcionários das alfândegas, das administrações financeiras, representantes dos bancos centrais nacionais e das Casas da Moeda, magistrados e juristas especializados ou qualquer outro grupo profissional envolvido). O conteúdo da formação é pluridisciplinar e transnacional. Tem em conta os aspetos ligados à segurança, o intercâmbio de informações e a assistência técnica e científica.

Além disso, a Comissão prevê a contribuição ativa de certos organismos especializados para a realização do programa, tais como o SEBC (Sistema Europeu de Bancos Centrais), os CAN/CNAP (centros de análise nacionais de notas e moedas), o CTSE (Centro Técnico e Científico Europeu). A Europol, a Interpol e os serviços centrais para a repressão da falsificação de moeda instituídos com base na Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa (Convenção de Genebra de 20 de abril de 1929) poderão igualmente participar.

Em certas condições, o programa está aberto à participação dos países candidatos à adesão, bem como à de países terceiros. Através da Decisão 2001/924/CE, o Conselho alargou igualmente o programa Pericles aos Estados-Membros que não adotaram o euro.

Os projetos organizados no âmbito do programa podem ser da iniciativa das autoridades competentes dos Estados-Membros ou da Comissão. Os Estados-Membros podem apresentar um projeto por ano relativo a ateliers de trabalho, encontros ou seminários. Para selecionar os projetos que lhe forem submetidos, a Comissão tem em consideração:

  • a dimensão europeia do projeto;
  • a conformidade do projeto com os objetivos do programa;
  • a qualidade do projeto no que diz respeito à sua conceção, à organização, à apresentação, aos objetivos e à relação custo/eficácia;
  • a compatibilidade com os trabalhos em curso ou planificados pela União Europeia.

A Comissão é responsável pela avaliação da realização dos projetos. Para o efeito, os beneficiários dos projetos selecionados devem apresentar-lhe um relatório final.

Entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, o montante atribuído para a execução do programa ascendeu a 7 milhões de euros.

Contexto

O Conselho Europeu de Nice convidou os Estados-Membros a adotarem o mais cedo possível, em 2001, um dispositivo eficaz para proteger o euro contra a contrafação. Foi adotada uma decisão-quadro do Conselho com vista a reforçar a proteção do euro mediante sanções penais, bem como um regulamento sobre as medidas de proteção necessárias. A Comissão considera que estas iniciativas devem ser completadas com ações a favor da formação dos meios profissionais implicados na introdução da nova moeda.

Referências

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2001/923/CE

21.12.2001

-

JO L 339 de 21.12.2001

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2006/75/CE

8.2.2006

-

JO L 36 de 8.2.2006

Decisão 2006/76/CE

8.2.2006

-

JO L 36 de 8.2.2006

Decisão 2006/849/CE

28.11.2006

-

JO L 330 de 28.11.2006

Decisão 2006/850/CE

28.11.2006

-

JO L 330 de 28.11.2006

As sucessivas alterações e correções da Decisão 2001/923/CE forem integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 23 de maio de 2006, relativo à aplicação e aos resultados do Programa Pericles para a proteção do euro contra a falsificação [COM(2006) 243 final - Não publicado no Jornal Oficial]. Graças ao intercâmbio de informações e ao desenvolvimento da cooperação, o programa Pericles contribui para a proteção do euro contra a contrafação. O apoio em matéria de formação e a assistência técnica desempenham um papel importante para manter e melhorar os resultados atuais. O relatório recomenda a recondução do programa para um novo período mínimo de quatro anos, dando-se destaque à formação prática. Deve dar-se prioridade aos intercâmbios de pessoal e às formações específicas.

Decisão 2005/37/CE da Comissão, de 29 de outubro de 2004, que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das ações técnicas com vista à proteção das moedas em euros contra a falsificação [Jornal Oficial L 19 de 21.01.2005]. Esta decisão estabelece o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) junto da Comissão, ligado ao OLAF. O CTSE analisa e classifica todos os novos tipos que moedas falsas, prestando também assistência aos Centros Nacionais de Análise de Moedas (CNAP), bem como às autoridades policiais.

See also

  • Organismo de Luta Antifraude (OLAF): o programa Pericles (DE) (EN) (FR)

Última modificação: 28.10.2011

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