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Fraude e corrupção

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A fraude e a corrupção constituem ameaças graves à segurança e aos interesses financeiros da União Europeia (UE). A proteção destes interesses é uma das prioridades das instituições da UE, tendo em vista tanto assegurar a melhor utilização possível do dinheiro dos contribuintes como combater a criminalidade organizada e o terrorismo, para os quais a corrupção constitui um terreno fértil.

A base jurídica para combater a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da UE é o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece que a UE e os seus Estados-Membros devem tomar medidas para proteger o orçamento da UE.

No plano da UE, o Organismo Europeu de Luta Antifraude:

  • realiza inquéritos administrativos independentes sobre casos de fraude, corrupção e qualquer outra atividade ilegal que envolva fundos ou receitas da UE, a fim de assegurar que o dinheiro dos contribuintes europeus é canalizado para projetos que contribuem para a criação de emprego e promovem o crescimento da Europa;
  • investiga faltas graves cometidas por membros do pessoal das instituições da UE, contribuindo assim para reforçar a confiança do público nessas instituições;
  • enquanto serviço da Comissão, desenvolve políticas da UE de luta contra a fraude.

A Procuradoria Europeia foi criada pelo Regulamento (UE) 2017/1939, constituindo o primeiro órgão da UE com competências de investigação e ação penal relativamente a casos de fraude e corrupção lesivos dos interesses financeiros da UE.

A Comissão Europeia luta contra a corrupção, tanto à escala da UE como à escala internacional, designadamente através da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos e da Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores.

A corrupção gera incerteza para as empresas, reduz a taxa de investimento e impede um funcionamento normal do mercado único. Mais importante ainda, prejudica a confiança nos governos, nas instituições públicas e na democracia em geral.

As instituições da UE têm por objetivo:

  • racionalizar e modernizar o conjunto de normas jurídicas com impacto na corrupção;
  • acompanhar a evolução das medidas de combate à corrupção nos Estados-Membros, no âmbito do Semestre Europeu;
  • apoiar a aplicação de medidas nacionais de luta contra a corrupção através de financiamento, assistência técnica e partilha de experiências.

O artigo 83.º, n.º 1, do TFUE inclui a corrupção entre os domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça. 

O artigo 83.º, n.º 2, do TFUE permite o estabelecimento de regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções nos domínios que tenham sido objeto de harmonização. Tal aplica-se sempre que a aproximação de disposições legislativas dos Estados-Membros em matéria penal se afigure indispensável para assegurar a execução eficaz de políticas da União no domínio em causa. Com base neste artigo, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adotaram a Diretiva (UE) 2017/1371 relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal.