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Defesa contra os entraves ao comércio

O Regulamento (CE) n.° 384/96 tem por objectivo estabelecer um procedimento que permita aos agentes económicos e aos Estados-Membros solicitar às instituições comunitárias que reajam aos entraves ao comércio levantados por países terceiros a fim de eliminar o prejuízo ou outros efeitos prejudiciais no comércio daí resultantes em conformidade com as regras do comércio internacional.

ACTO

Regulamento (CE) nº 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (OMC) [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

O presente regulamento substitui o regulamento de 1984 relativo às práticas ilícitas e abrange os entraves ao comércio que podem dificultar as exportações comunitárias para os mercados dos países terceiros.

O campo de aplicação do regulamento relativo aos entraves ao comércio é maior do que o das práticas ilícitas. O regulamento é aplicável não apenas aos bens, mas igualmente a certos serviços, designadamente transfronteiriços.

Definições

Entende-se por "entraves ao comércio" qualquer prática adoptada por um país terceiro, mas proibida pelas regras do comércio internacional que reconhecem à parte afectada o direito de tentar eliminar os seus efeitos. Essas regras comerciais internacionais são essencialmente as da OMC ou as que resultam de um acordo bilateral com um país terceiro de que a Comunidade seja parte.

O presente regulamento define o "prejuízo" como qualquer prejuízo importante que um entrave ao comércio possa causar a uma indústria comunitária no mercado comunitário.

Os «efeitos prejudiciais no comércio» são aqueles que um entrave ao comércio possa causar a empresas comunitárias no mercado de qualquer país terceiro e que tenham uma repercussão importante na economia da Comunidade ou de uma região da Comunidade, ou num dos seus sectores de actividade económica.

Entende-se por "indústria comunitária" o conjunto de produtores ou prestadores comunitários de produtos ou serviços objecto de entraves ao comércio ou o conjunto de produtores ou prestadores cujas produções ou prestações agregadas constituem uma parte importante da produção comunitária total dos produtos ou serviços correspondentes.

Entende-se por "empresa comunitária" qualquer sociedade, directamente relacionada como o bem ou serviço objecto ao entrave ao comércio, constituída em conformidade com as regras de um Estado-Membro e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Comunidade.

Direito de apresentação de pedido

As denúncias ao abrigo do presente regulamento podem ser apresentadas de três formas:

  • Em nome de uma indústria comunitária que tenha sofrido um prejuízo importante causado por um entrave ao comércio que tenha efeito no mercado comunitário.
  • Em nome de uma ou várias empresas comunitárias que tenham sofrido os efeitos prejudiciais no comércio em consequência de entraves que tenham efeitos no mercado de um país terceiro.
  • Por um Estado-Membro que denuncie um entrave ao comércio.

A denúncia deverá conter elementos de prova suficientes da existência quer de entraves ao comércio e do prejuízo, quer dos efeitos prejudiciais no comércio daí resultantes. Para o exame do prejuízo ou dos efeitos prejudiciais no comércio, a Comissão tem em conta determinados factores como o volume das respectivas importações ou exportações em questão, os preços dos concorrentes da indústria comunitária em causa, a taxa de crescimento das exportações para o mercado onde se verifica a concorrência com os produtos comunitários, a capacidade de exportação do país de origem ou de exportação, etc.

Processos de exame

As denúncias devem apresentadas por escrito à Comissão, que dispõe do prazo de quarenta e cinco dias para decidir se a denúncia é admissível. Este prazo pode ser suspenso a pedido do autor da denúncia a fim de lhe permitir fornecer informações complementares.

O regulamento estabeleceu um procedimento de consulta instituindo um comité consultivo composto por representantes de cada Estado-Membro e presidido por um representante da Comissão. É no âmbito deste comité que os Estados-Membros são informados e podem exprimir o seu parecer por escrito ou solicitando uma consulta oral.

Caso a denúncia seja considerada admissível, é aberto um inquérito e anunciada a publicação de um anúncio de início do processo de exame no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Este anúncio indicará, designadamente, o produto ou os serviços e os países em causa. A Comissão recolherá em seguida todas as informações pertinentes junto das partes interessadas.

O processo pode ser encerrado quando, em consequência do processo de exame, se concluir que os interesses da Comunidade não exigem a adopção de medidas. Pode ser suspenso, quando no termo de um processo de exame, o ou os países terceiros em causa tomem medidas que eliminem os efeitos prejudiciais no comércio ou o prejuízo invocado na denúncia. Pode ser igualmente suspenso a fim de permitir encontrar uma solução amigável susceptível de conduzir à conclusão de um acordo entre o país ou os países terceiros em questão e a Comunidade.

Adopção de medidas de política comercial

Quando, em consequência do processo de exame, se concluir que é necessária uma acção no interesse da Comunidade para assegurar o exercício dos seus direitos, serão decididas medidas adequadas em aplicação do presente regulamento. Essas medidas incluem nomeadamente:

  • Suspensão ou retirada de qualquer concessão resultante de negociações de política comercial.
  • Aumento dos direitos aduaneiros existentes ou introdução de qualquer outro encargo à importação.
  • Instituição de restrições quantitativas ou de qualquer outra medida que altere as condições de importação ou de exportação ou que de outro modo afecte as trocas comerciais com o país terceiro em causa.

Quando as obrigações internacionais da Comunidade lhe impuserem a tramitação prévia de um procedimento internacional de consulta ou de resolução de litígios, essas medidas só serão decididas após o termo desse procedimento e tendo em consideração os seus resultados.

O Conselho delibera sob proposta da Comissão num prazo de trinta dias após a sua recepção.

REFERÊNCIAS

ActoEntrada em vigorPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial
Regulamento (CE) n° 3286/941.1.1995-JO L 349 de 31.12.1994
Acto(s) modificativo(s)Entrada em vigorPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial
Regulamento (CE) n° 356/9524.2.1995-JO L 41 de 23.2.1995
Regulamento (CE) n° 125/20085.3.2008-JO L 40 de 14.2.2008
As sucessivas alterações e correcções do Regulamento (CE) n° 3286/94 foram integradas no texto de base. A versão consolidada  apenas tem valor documental.

ACTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão, de 6 de Dezembro de 2006 - A Europa global - Os instrumentos de defesa comercial da Europa numa economia global em mutação - Livro Verde para consulta pública [COM(2006) 763 final].
Este Livro Verde insere-se no quadro do processo iniciado no mês de Outubro de 2006 com o propósito de reflectir e dar novo impulso à competitividade da UE, numa economia globalizada. Nesse âmbito, a Comissão encetou um processo de reflexão sobre os instrumentos de defesa comercial (medidas "anti-dumping", anti-subvenções e de salvaguarda) para que eles continuem a servir o melhor possível os interesses da UE. Na verdade, os referidos instrumentos assentam nas normas da Organização Mundial do Comércio (OMC) e permitem não só proteger a UE do comércio desleal, mas também gerir as consequências da globalização. Além disso, o contexto de adopção dos instrumentos de defesa comercial evoluiu.

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 4 de Outubro de 2006: Europa global - Competir a nível mundial - Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego [COM(2006) 567 final – Não publicada no Jornal Oficial].

Última modificação: 17.05.2011
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