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Regime comum aplicável às importações de certos países não pertencentes à UE

O presente regulamento estabelece um regime comum aplicável às importações da União Europeia (UE) provenientes de certos países não pertencentes à UE e define os procedimentos que permitem à UE aplicar as medidas de vigilância e de salvaguarda necessárias para proteger os interesses da UE.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 625/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros.

SÍNTESE

A importação de produtos abrangidos por este regulamento é livre e não está sujeita a nenhuma restrição quantitativa, sem prejuízo de possíveis medidas de salvaguarda.

Campo de aplicação

Este regulamento é aplicável aos produtos provenientes de qualquer dos seguintes países não pertencentes à UE: Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Coreia do Norte, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão e Vietname. O campo de aplicação exclui os produtos têxteis que estão submetidos a um regime comum específico de importação.

Procedimento de informação e de consulta

Os países da UE devem informar a Comissão se a evolução das importações sugerir a necessidade de medidas de vigilância ou de salvaguarda. Podem realizar-se consultas a pedido de um país da UE ou por iniciativa da Comissão, no âmbito de um comité consultivo composto por representantes de cada país da UE e presidido por um representante da Comissão.

Estas consultas têm por objectivo principal examinar:

  • as condições das importações;
  • a situação económica e comercial;
  • matérias relativas à administração dos acordos de comércio entre a UE e o país não pertencente à UE em causa da lista acima indicada;
  • medidas, se as houver, a adoptar.

Se necessário, as consultas podem ter de ser feitas por escrito, dispondo os países da UE de um prazo de cinco a oito dias úteis para transmitir o seu parecer ou solicitar uma consulta oral.

Procedimento de inquérito

Quando se verifica, na sequência das consultas, que existem elementos de prova suficientes que justificam a abertura de um inquérito, a Comissão abre um inquérito num prazo de um mês e publica um parecer no Jornal Oficial da União Europeia, resumindo as informações recebidas e estabelecendo os prazos para as partes interessadas submeterem a informação, bem como os prazos das audiências.

No âmbito do inquérito, a Comissão examina:

  • o volume das importações;
  • o preço das importações;
  • o impacto resultante para os produtores da UE;
  • o sistema económico específico dos países em causa.

Se houver uma alegada ameaça de prejuízo grave, a Comissão examinará ainda a probabilidade de a situação específica evoluir para um prejuízo real, analisando a taxa de aumento das exportações para a UE e a capacidade de exportação do país de origem ou de exportação.

O inquérito deve ficar concluído em 9 meses. Este período pode, a título excepcional, ser prolongado até um período adicional máximo de 2 meses.

Os direitos processuais (acesso a informação não confidencial, direito de ser ouvido, confidencialidade) devem ser respeitados ao longo de todo o procedimento de inquérito.

No termo do inquérito, a Comissão apresenta um relatório ao comité consultivo e pode, consoante a conclusão das suas investigações, proceder ao encerramento do inquérito ou decidir adoptar medidas de vigilância ou de salvaguarda.

Medidas de vigilância

Quando necessário para proteger os interesses da UE, a Comissão pode, a pedido de um país da UE ou por sua própria iniciativa, sujeitar à vigilância a posteriori determinadas importações ou sujeitar certas importações a vigilância prévia. A introdução em livre prática de um produto sob vigilância prévia na UE está subordinada à apresentação de um documento de vigilância. O documento é válido em toda a UE, independentemente do país da UE que o emitiu.

A este respeito, o presente regulamento difere do Regulamento (CE) n.º 260/2009 (regime comum aplicável às importações de outros países não pertencentes à UE). Quando forem tomadas medidas de vigilância, as condições de utilização ou de emissão de documentos de importação poderão ser mais estritas para os países listado acima do que para outros países não pertencentes à UE. Em especial, quando os interesses da UE o exigirem, a Comissão pode limitar o prazo de utilização do documento de importação, subordiná-lo a determinadas condições ou mesmo prever a introdução de uma cláusula de revogação.

Medidas de salvaguarda

As medidas de salvaguarda são aplicáveis quando os produtos são importados para a UE em quantidades de tal forma elevadas e/ou em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da UE. As condições são idênticas às previstas no Regulamento (CE) n.º 260/2009. As medidas de salvaguarda aplicam-se a qualquer produto introduzido em livre prática após a sua entrada em vigor. Contudo, não se opõem à introdução em livre prática dos produtos já expedidos para a UE.

O presente regulamento não obsta às obrigações decorrentes de acordos especiais celebrados pela UE com os países não pertencentes à UE. Também não obsta à adopção ou à aplicação pelos países da UE de proibições, restrições quantitativas ou medidas de vigilância justificadas por razões de: moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, protecção da saúde e da vida dos homens, dos animais ou das plantas, protecção do património nacional com valor artístico, histórico ou arqueológico, protecção de propriedade industrial e comercial e formalidades específicas em matéria de câmbio.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 625/2009

6.8.2009

-

JO L 185, 17.7.2009

ACTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.º 1241/2009 da Comissão, de 16 Dezembro de 2009, que prorroga e actualiza o âmbito do sistema de vigilância prévia das importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros.

Última modificação: 11.02.2011

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