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Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República do Iémen

 

SÍNTESE DE:

Acordo de Cooperação — Comunidade Europeia e República do Iémen

Decisão 98/189/CE — Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República do Iémen

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DA DECISÃO?

  • O acordo visa melhorar e desenvolver o diálogo e a cooperação entre a Comunidade Europeia [atualmente, União Europeia (UE)] e a República do Iémen nos seguintes domínios:
    • desenvolvimento;
    • comércio;
    • cooperação económica e cultural;
    • proteção do ambiente;
    • gestão sustentável dos recursos naturais; e
    • desenvolvimento dos recursos humanos.
  • A decisão celebra o acordo entre a UE e a República do Iémen.

PONTOS-CHAVE

O acordo baseia-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do Homem e os seus objetivos nos domínios acima mencionados são:

  • promover e intensificar as trocas comerciais e desenvolver uma cooperação económica duradoura;
  • reforçar a cooperação em domínios relacionados com o progresso económico;
  • apoiar os esforços do Iémen no sentido de melhorar a qualidade e o nível de vida das camadas mais desfavorecidas da população;
  • adotar as medidas necessárias tendo em vista a proteção do ambiente e assegurar a gestão sustentável dos recursos naturais;
  • aprofundar a cooperação nos domínios da cultura, da comunicação e da informação, a fim de melhorar a compreensão mútua.

Domínios de cooperação

Cooperação comercial

No domínio da cooperação comercial, as partes acordam em

  • alinhar as suas políticas comerciais com as regras da Organização Mundial do Comércio;
  • conceder mutuamente o tratamento da nação mais favorecida*, exceto no que diz respeito às preferências acordadas ao abrigo de um acordo que estabeleça uma união aduaneira, uma zona de comércio livre ou uma zona de tratamento preferencial;
  • desenvolver e diversificar as suas trocas comerciais bilaterais;
  • melhorar as condições de acesso dos produtos e eliminar os obstáculos ao comércio;
  • prestar assistência técnica, partilhar informações e melhorar a cooperação no domínio aduaneiro;
  • considerar a isenção de direitos, imposições e outros encargos; e
  • consultar-se mutuamente sobre qualquer litígio respeitante ao comércio.

O Iémen concorda em proteger os direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial e em assegurar a aplicação efetiva do princípio do acesso sem restrições ao tráfego, numa base comercial e não discriminatória, aos serviços marítimos internacionais.

Cooperação para o desenvolvimento

No domínio da cooperação para o desenvolvimento, a UE reconhece que a sua contribuição pode ser significativamente aumentada em termos de volume e de impacto, comprometendo-se, assim, a ajudar o Iémen a reduzir a pobreza, desenvolvendo:

  • o ensino primário e a formação;
  • melhores condições de trabalho;
  • o abastecimento de água;
  • as zonas rurais; e
  • os cuidados de saúde.

A cooperação deve ser orientada por uma estratégia de cooperação bem definida, que tenha em conta a repartição geográfica equilibrada das operações de autorização, e ser acompanhada por um diálogo para definir em comum as prioridades e conferir eficácia e sustentabilidade.

Cooperação económica

Para demonstrar um compromisso com a cooperação económica, um diálogo económico regular abrangerá todos os domínios da política macroeconómica, incluindo a política orçamental, a balança de pagamentos e a política monetária. Terá por objetivo o estabelecimento de uma cooperação mais estreita entre as autoridades competentes, a fim de:

  • desenvolver um contexto económico competitivo, facilitando o desenvolvimento de pequenas e médias empresas;
  • facilitar os contactos e o intercâmbio de informações, realizar um diálogo económico e reforçar a compreensão mútua;
  • melhorar a cooperação em matéria de normas e de regulação;
  • reforçar a formação em gestão;
  • promover o diálogo sobre política em matéria de energia, transferência de tecnologias e cooperação tecnológica;
  • apoiar os esforços do Iémen para modernizar e reestruturar a sua indústria;
  • promover a participação do setor privado nos programas de cooperação;
  • promover a cooperação nos serviços financeiros;
  • apoiar a cooperação ao nível de transporte e da gestão dos transportes;
  • estabelecer um diálogo e, sempre que possível, prestar assistência em matéria de regulamentação e de normalização das telecomunicações, bem como no desenvolvimento de projetos, nomeadamente no que respeita às aplicações telemáticas na educação, na saúde, no ambiente, nos transportes e no comércio eletrónico;
  • promover o investimento através da criação de um clima mais favorável para os investidores.

A cooperação económica e outras formas de cooperação poderão ser extensivas a ações realizadas no contexto dos acordos de cooperação ou de integração com outros países da mesma região, para contribuir para a cooperação regional. Para o efeito, está prevista a coordenação dos programas de cooperação descentralizada da UE com os países mediterrânicos e do Conselho de Cooperação do Golfo.

Agricultura e pescas

No domínio da agricultura e das pescas, o objetivo consiste em modernizar e reestruturar o setor com vista à realização das seguintes ações:

  • aplicação de uma estratégia de segurança alimentar;
  • desenvolvimento de mercados estáveis;
  • desenvolvimento rural integrado;
  • desenvolvimento do setor privado;
  • diversificação da produção;
  • redução da dependência alimentar; e
  • cooperação em matéria de saúde, sanidade animal e fitossanidade, assistência técnica e formação.

Ambiente

As partes reconhecem que existe uma estreita ligação entre a pobreza e a degradação do ambiente, pelo que concordam em atribuir a máxima prioridade à proteção do ambiente. Tal implicará:

  • o estabelecimento de estruturas administrativas, regulamentares e de informação que permitam uma gestão racional do ambiente;
  • o desenvolvimento de fontes de energia sustentáveis e não poluentes;
  • a promoção da cooperação e da coordenação regionais; e
  • o intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados.

Outros domínios

  • A cooperação em domínios como o turismo, a ciência e a tecnologia visa promover a cooperação, o intercâmbio de informações e o desenvolvimento.
  • Outros objetivos incluem:
    • a luta contra o consumo de droga, incluindo a produção e o comércio ilícitos de drogas, narcóticos e substâncias psicotrópicas;
    • a luta contra o branqueamento de capitais; e
    • o controlo de precursores químicos.
  • No domínio social, a prioridade será dada:
    • ao respeito dos direitos sociais fundamentais, centrando-se em medidas de promoção da igualdade efetiva das mulheres e da sua participação equitativa no processo de tomada de decisão;
    • à melhoria das condições de trabalho e da proteção social das mães e das crianças; e
    • à melhoria do sistema de proteção social e da cobertura dos cuidados de saúde.
  • O desenvolvimento dos recursos humanos também será tratado como parte integrante do desenvolvimento económico e social. Serão envidados esforços para promover:
    • o acesso das mulheres à educação;
    • o desenvolvimento de competências através de uma cooperação mais estreita no ensino e na formação; e
    • a cooperação entre as universidades e as empresas.
  • Também serão realizadas ações nos domínios da informação, da cultura e das comunicações, para aumentar a compreensão mútua e reforçar os vínculos culturais. Essas ações incidirão em programas de informação mútua, na conservação e no restauro de monumentos, no ensino e na formação, bem como em manifestações culturais.

Aspetos institucionais

  • Foi criado um comité misto de cooperação, a fim de acompanhar a aplicação geral do acordo. Irá assegurar o correto funcionamento do acordo, definir as suas prioridades e formular recomendações. Ambas as partes manifestam o desejo de que sejam estabelecidos contactos regulares entre os Parlamento Europeu e o Parlamento da República do Iémen.
  • O acordo pode ser alargado e substituir disposições incompatíveis ou idênticas. Não afeta as competências dos países da UE no que respeita ao desenvolvimento de ações bilaterais. O seu incumprimento pode implicar a tomada de medidas contra a outra parte, mas esta situação pode ser evitada através de esforços para se encontrar uma solução que menos perturbe o funcionamento do acordo.
  • Os funcionários e peritos envolvidos na aplicação deste acordo beneficiarão de garantias, facilidades e privilégios legais conformes às normas internacionais.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em 1 de julho de 1998.

CONTEXTO

Em fevereiro de 2019, o Conselho adotou conclusões sobre o Iémen, reiterando o seu compromisso com a unidade, a soberania, a independência e a integridade territorial do Iémen no contexto do conflito que enfrenta há mais de seis anos. Também se congratulou com a adoção por unanimidade das Resoluções n.o 2451 e n.o 2452 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em que assenta o Acordo de Estocolmo e que estabelece a missão das Nações Unidas para apoiar o Acordo de Hodeida (UNMHA).

Para mais informações, ver:

PRINCIPAIS TERMOS

Nação mais favorecida (NMF): uma cláusula de NMF exige que um país conceda quaisquer concessões, privilégios ou imunidades a uma nação concedidos, no âmbito de um acordo comercial, aos demais países membros da Organização Mundial do Comércio.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República do Iémen (JO L 72 de 11.3.1998, p. 18-29).

Decisão do Conselho 98/189/CE, de 23 de fevereiro de 1998, relativa à celebração do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República do Iémen (JO L 72 de 11.3.1998, p. 17).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Conclusões do Conselho sobre o Iémen, 18 de fevereiro de 2019.

Conclusões do Conselho sobre o Iémen, 25 de junho de 2018.

Conselho adota conclusões sobre o Iémen — comunicado de imprensa, 3.4.2017.

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Iémen (JO L 178 de 23.6.1998, p. 38).

última atualização 27.04.2020

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