Acordos euro-mediterrânicos de associação
Entre 1998 e 2005, a União Europeia (UE) concluiu acordos euro-mediterrânicos de associação com sete países do sul do Mediterrâneo. Estes acordos fornecem efectivamente um quadro adequado para o diálogo político Norte-Sul. Servem igualmente de base para a liberalização progressiva do comércio no espaço mediterrânico. Por último, fixam as condições de cooperação nos domínios económico, social e cultural entre a UE e cada um dos países parceiros.
ACTOS
Decisão 2006/356/CE, Decisão 2005/690/CE, Decisão 2004/635/CE, Decisão 2002/357/CE, Decisão 2000/384/CE, Decisão 2000/204/CE, Decisão 98/238/CE, relativas à celebração de um Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e, respectivamente, a República Libanesa, a República Argelina Democrática e Popular, a República Árabe do Egipto, o Reino Hachemita da Jordânia, o Estado de Israel, o Reino de Marrocos e a República da Tunísia, por outro.
SÍNTESE
A parceria euro-mediterrânica entre a União Europeia (UE) e os países do Sul do Mediterrâneo teve início em 1995 com o processo de Barcelona. Esta parceria política, económica e social baseia-se nos princípios de reciprocidade, de solidariedade e de co-desenvolvimento.
Neste âmbito, foram estabelecidos acordos de associação entre a UE, os Estados-Membros e os países parceiros mediterrânicos. Esses acordos bilaterais de nova geração substituem os acordos de primeira geração, ou seja, os acordos de cooperação estabelecidos na década de 1970.
O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos fundamentais constitui um elemento essencial dos acordos de associação.
Afora a sua natureza bilateral e as especificidades próprias a cada Estado parceiro, os acordos de associação correspondem a um esquema idêntico e têm por objectivo promover:
- um diálogo regular em matéria política e de segurança, a fim de favorecer a compreensão mútua, a cooperação e as iniciativas comuns;
- a cooperação económica, comercial e financeira, visando nomeadamente a liberalização progressiva das trocas comerciais, o desenvolvimento sustentável da região e os investimentos;
- a cooperação social, cultural e em matéria de educação, nomeadamente através do diálogo intercultural, do controlo das migrações, do desenvolvimento de qualificações, da promoção do direito ao trabalho ou da igualdade de género
Acresce que os acordos promovem a cooperação intra-regional entre países do Mediterrâneo, enquanto factores de paz, de estabilidade e de desenvolvimento económico e social.
Criação de uma zona de comércio livre
Os acordos de associação prevêem a criação progressiva de uma zona de comércio livre no Mediterrâneo, no respeito pelas regras da Organização Mundial do Comércio (OMC). Esta zona de comércio livre deve entrar em vigor após um período transitório de doze anos a contar da entrada em vigor do acordo. Todavia, as trocas comerciais entre a UE e Israel foram já objecto de uma liberalização.
A liberdade de circulação das mercadorias entre a UE e os países mediterrânicos deverá resultar:
- da supressão progressiva dos direitos aduaneiros;
- da proibição das restrições quantitativas à exportação e à importação, bem como de todas as medidas de efeito equivalente ou discriminatório entre as partes.
Estas regras aplicam-se nomeadamente às importações de produtos industriais e ao comércio de produtos agrícolas, quer sejam ou não transformados, e aos produtos da pesca.
No entanto, podem ser adoptadas medidas de salvaguarda por motivos de interesse público ou para proteger um sector económico particularmente vulnerável.
No que respeita ao direito de estabelecimento e de prestação de serviços, as partes reiteram os compromissos assumidos no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (EN) (ES) (FR). Além disso, os parceiros devem concluir a total liberalização do sector dos capitais a partir do momento em que estejam reunidas as condições necessárias.
Por último, deve ser implementado progressivamente um mecanismo de resolução de litígios comerciais.
Disposições institucionais
São estabelecidas estruturas institucionais no âmbito de cada acordo de associação: por um lado, o Conselho de Associação, reunido a nível ministerial, adopta as decisões e formula recomendações para a realização dos objectivos fixados; por outro, o Comité de Associação assegura a gestão do acordo e a resolução de diferendos relativos à aplicação dos acordos.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Decisão 2006/356/CE, República Libanesa |
1.4.2006 |
- |
JO L 143 de 30.5.2006 |
| Decisão 2005/690/CE, República Argelina Democrática e Popular |
1.9.2005 |
- |
JO L 265 de 10.10.2005 |
| Decisão 2004/635/CE, República Árabe do Egipto |
1.6.2004 |
- |
JO L 304 de 30.9.2004 |
| Decisão 2002/357/CE, Reino Hachemita da Jordânia |
1.5.2002 |
- |
JO L 129 de 15.5.2002 |
| Decisão 2000/384/CE, Estado de Israel |
1.6.2000 |
- |
JO L 147 de 21.6.2000 |
| Decisão 2000/204/CE, Reino de Marrocos |
1.3.2000 |
- |
JO L 138 de 9.6.2000 |
| Decisão 98/238/CE, República da Tunísia |
1.3.1998 |
- |
JO L 97 de 30.3.1998 |
ACTOS RELACIONADOS
- Argélia
Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro [Jornal Oficial L 265 de 10.10.2005].
- Autoridade Palestiniana
Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro [Jornal Oficial L 187 de 16.07.1997].
O Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico deverá ser aplicado entre as partes enquanto se aguarda a celebração de um acordo de associação euro-mediterrânico. Incide essencialmente sobre questões comerciais e de cooperação, excluindo a domínio político.
- Egipto
Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro [Jornal Oficial L 304 de 30.09.2004].
- Jordânia
Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Reino Hachemita da Jordânia, por outro [Jornal Oficial L 129 de 15.05.2002].
- Israel
Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro [Jornal Oficial L 147 de 21.06.2000].
- Líbano
Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a República do Líbano, por outro [Jornal Oficial L 143 de 30.05.2006].
- Marrocos
Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Reino de Marrocos, por outro [Jornal Oficial L 70 de 18.03.2000].
- Tunísia
Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro [Jornal Oficial L 97 de 30.03.1998].
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