Cooperação com os países industrializados (2001 - 2006)
A Comunidade Europeia prossegue a promoção da cooperação e das relações comerciais com os países industrializados * da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia.
ACTO
Regulamento (CE) n. ° 382/2001 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativo à execução de projectos de promoção da cooperação e das relações comerciais entre a União Europeia e os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1035/1999 [Ver Actos Modificativos].
Revogado pelo Regulamento (CE) n.° 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento [Jornal Oficial L 405 de 30.12.2006].
SÍNTESE
Com base nos artigos 133º e 308° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comunidade assegura a execução de acções de promoção da cooperação e das relações comerciais com os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia.
O presente regulamento proporciona um quadro jurídico para a realização de acções de cooperação desse tipo. Inscreve-se, no entanto, no contexto das relações bilaterais já estabelecidas com os seguintes países:
- Estados Unidos da América. As relações assentam na Declaração Transatlântica de 1990, (EN), na Nova Agenda Transatlântica de 1995 (EN), na Parceria Económica Transatlântica de 1998 (EN) e na Declaração de Bona de 1999.
-
Canadá. As relações assentam no Acordo-Quadro de Cooperação Comercial e Económica de 1976, Declaração sobre as relações entre a Comunidade Europeia e o Canadá de 1990, no Plano de Acção Conjunto e na Declaração de Política Conjunta de 1996 e na Agenda de Parceria da Cimeira de Otava, adoptada em 18 de Março de 2004 (EN
) (FR
). - Japão. As relações assentam na Declaração Conjunta de 1991 (EN
) (PDF) e no Plano de Acção UE-Japão de 2001(EN
) (PDF). - República da Coreia.As relações assentam no Acordo-Quadro sobre Comércio e Cooperação que entrou em vigor em 2001.
- Austrália. As relações assentam na Declaração Conjunta de 1997, revista em 2003.
- Nova-Zelândia.As relações assentam na Declaração Conjunta de 1999, revista em 2004.
O presente regulamento tem por objectivo apoiar a cooperação no âmbito dos diversos instrumentos bilaterais existentes entre a UE e os países parceiros, criando um clima propício à consecução e ao desenvolvimento destas relações.
O financiamento previsto abrange, em especial, os seguintes tipos de actividades:
- Educação e informação do público sobre as relações bilaterais.
- Reforço dos laços culturais, académicos e interpessoais.
- Promoção do diálogo entre parceiros políticos, económicos e sociais.
- Trabalhos de estudo e de investigação destinados a contribuir para o trabalho da Comissão.
- Projectos de cooperação nos domínios da ciência e tecnologia, da energia, dos transportes e do ambiente.
- Reforço da cooperação aduaneira.
- Reforço da visibilidade da UE nos países parceiros.
- Projectos-piloto susceptíveis de induzir o financiamento de novas actividades.
O financiamento dos projectos de cooperação é inteiramente imputado ao orçamento comunitário ou assume a forma de co-financiamento com outras fontes dos países parceiros e /ou da UE.
Além disso, certos projectos dizem directamente respeito a particulares, por exemplo nos domínios da educação e da formação. Neste caso, podem ser concedidas subvenções, nomeadamente bolsas de estudos, a pessoas singulares.
Relativamente ao Japão e, em menor medida, à Coreia, a Comunidade executa um programa de medidas e de acções específicas destinado a melhorar a presença comercial dos Estados-Membros nos mercados japonês e coreano. O presente regulamento prevê o apoio a diversas acções, designadamente:
- Participação de quadros comerciais europeus em acções realizadas no Japão e na Coreia ("programas de formação de quadros/Executive Training Programme") (EN).
- Recolha de informações e pareceres políticos sobre questões relacionadas com o comércio com o Japão.
- Conferências e seminários de promoção das relações comerciais e do investimento.
- Recrutamento, formação, preparação para missões destinadas a facilitar o acesso das empresas comunitárias ao mercado japonês (« Gateway to Japan »).(EN).
Para a execução de acções no domínio das relações comerciais, a Comissão é assistida por um comité.
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório bienal sobre a execução do regulamento. Além disso, a Comissão avalia as acções e os programas em questão a fim de determinar se foram atingidos os seus objectivos.
O Regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2007. De facto, este regulamento é objecto de uma prorrogação na pendência de um novo quadro jurídico.
| Palavras-chave do acto |
|---|
| Países industrializados: Estados Unidos da América, Canadá, Japão, República da Coreia, Austrália, Nova-Zelândia. |
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor - Data do termo de vigência | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Regulamento (CE) n.º 382/2001 | 20.03.2001 - 31.12.2006 | - | JO L 57 de 27.02.2001 |
| Acto(s) modificativo(s) | Entrada em vigor | Transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Regulamento (CE) nº 1900/2005 | 12.12.2005 | - | JO L 303 de 22.11.2005. |



