Acordos de Parceria e Cooperação (APC): Rússia, Europa Oriental, Cáucaso Meridional e Ásia Central
A União Europeia celebrou dez Acordos de Parceria e Cooperação (APC) com a Rússia, os países da Europa Oriental, do Cáucaso Meridional e da Ásia Central. Estes acordos visam consolidar a democracia e desenvolver a economia destes países através de uma cooperação num vasto leque de domínios e de um diálogo político. Instituem um Conselho de Cooperação para garantir a aplicação dos acordos.
ACTOS
Decisão 99/602/CE, Decisão 99/614/CE, Decisão 99/515/CE, Decisão 99/490/CE, Decisão 99/491/CE, Decisão 98/401/CE, Decisão 97/800/CE, Decisão 98/149/CE, Decisão 99/593/CE, Decisão 2009/989/CE do Conselho e da Comissão, relativas à celebração do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, a República do Azerbaijão, a Geórgia, a República do Cazaquistão, a República do Quirguistão, a República da Moldávia, a Federação da Rússia, a Ucrânia, a República do Usbequistão, a República do Tajiquistão, por outro, respectivamente.
SÍNTESE
Desde o final dos anos 90, a União Europeia (UE) celebrou dez Acordos de Parceria e Cooperação (APC) semelhantes com: a Rússia e os novos países independentes da Europa Oriental, do Cáucaso Meridional e da Ásia Central: a Arménia, o Azerbaijão, a Geórgia, o Cazaquistão, o Quirguistão, a Moldávia, a Ucrânia, o Usbequistão e o Tajiquistão.
Estas parcerias têm os seguintes objectivos:
- proporcionar um quadro adequado para o diálogo político;
- apoiar os esforços destes países na consolidação da sua democracia e no desenvolvimento da sua economia;
- acompanhar a transição destes países para uma economia de mercado;
- promover o comércio e os investimentos.
As parcerias visam igualmente criar os fundamentos para uma cooperação legislativa, económica, social, financeira, científica civil, tecnológica e cultural. Para a Rússia, o acordo pretende também criar as condições necessárias para, no futuro, instituir uma zona de comércio livre.
Objectivos comuns dos APC
Os princípios gerais referem-se ao respeito pela democracia, pelos princípios do direito internacional e pelos Direitos do Homem. A economia de mercado constitui igualmente um objectivo para todos os acordos.
Os acordos estabelecem um diálogo político bilateral entre a UE e os vários países. Visam promover uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, bem como estabelecer uma cooperação com vista à estabilidade, à segurança e ao respeito pela democracia e pelos Direitos do Homem. O diálogo político realizar-se-á a nível ministerial no seio do Conselho de Cooperação, a nível parlamentar dentro da Comissão Parlamentar e a nível de altos funcionários. No âmbito do diálogo político, serão igualmente utilizadas as vias diplomáticas e reuniões de peritos.
Em relação ao comércio de mercadorias, a UE e os dez países mencionados acordam mutuamente o tratamento da nação mais favorecida. Estabelecem ainda a liberdade de trânsito das mercadorias através do seu território. No caso das mercadorias admitidas temporariamente, cada parte concede à outra uma isenção dos direitos e taxas de importação. Não podem existir restrições de quantidade à importação entre as partes e as mercadorias serão comercializadas ao preço de mercado. Em caso de prejuízo ou risco decorrente das importações, o Conselho de Cooperação deve procurar uma solução aceitável para ambas as partes. Para determinados países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), alguns produtos têxteis e materiais nucleares não são afectados por estas disposições. No entanto, as disposições dos APC mantém-se válidas para o carvão e o aço.
As disposições relativas ao comércio e aos investimentos incluem condições relativas ao emprego, ao estabelecimento e à actividade/exploração das sociedades, à prestação de serviços transfronteiriços, aos pagamentos correntes e aos capitais. Em relação ao emprego, as partes comprometem-se a impedir a discriminação neste domínio de qualquer nacional de uma das partes legalmente empregado na outra. Para a Rússia, encontram-se enunciadas iniciativas com vista à coordenação da segurança social.
No que diz respeito às empresas, os acordos prevêem o seguinte:
- o estabelecimento de sociedades no território da UE deve realizar-se em condições não menos favoráveis do que as condições concedidas aos outros países terceiros;
- as sociedades devem ser exploradas com um tratamento não menos favorável do que aquele que é concedido às sociedades da UE;
- as sucursais devem ser exploradas nas mesmas condições do que as sucursais dos países terceiros;
- as sociedades europeias que se estabeleçam num NEI (Novos Estados Independentes da antiga União Soviética) devem beneficiar de condições de estabelecimento e exploração não menos favoráveis do que as condições concedidas às sociedades nacionais e/ou de um país terceiro que beneficiam do melhor tratamento.
Estas condições não se aplicam aos transportes aéreos, fluviais internos e marítimos. No caso da Rússia, estas condições aplicam-se igualmente a determinados serviços bancários e de seguros referidos no anexo 6 do seu APC.
Relativamente à prestação de serviços transfronteiriços, as partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias com vista à sua progressiva autorização. Para a Rússia, determinados sectores enumerados nos anexos podem ser regulamentados a nível nacional. No que diz respeito ao transporte marítimo internacional, as partes devem aplicar com eficácia o princípio de livre acesso ao mercado e ao tráfego comercial.
Em relação aos pagamentos correntes e aos capitais, as partes comprometem-se, ao abrigo destes acordos, a autorizar todos os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas. A livre circulação de capitais deve também ser garantida no caso de investimentos directos, bem como a liquidação ou repatriamento do produto de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
Todos os acordos, à excepção do acordo para a Moldávia, incluem igualmente um capítulo dedicado à protecção da propriedade intelectual e comercial, bem como à cooperação legislativa.
Relativamente à cooperação económica, os domínios são semelhantes na maioria dos APC, centrando-se no seguinte: desenvolvimento económico e social, desenvolvimento dos recursos humanos, apoio às empresas (nomeadamente, privatização, investimento e desenvolvimento dos serviços financeiros), agricultura e sector alimentar, energia, transporte, turismo, protecção do ambiente, cooperação regional e política monetária. O objectivo essencial desta cooperação económica é contribuir para o processo de reforma e recuperação económicas e para o desenvolvimento sustentável dos NEI. Promove também as reformas económicas e sociais, bem como a restruturação dos sistemas económicos e comerciais.
Objectivos específicos dos APC
Os acordos enumeram ainda outros domínios de cooperação, a saber:
- a cooperação nos domínios relativos à democracia e aos Direitos do Homem (apenas nos casos da Arménia, Azerbaijão, Geórgia, Usbequistão e Tajiquistão);
- a cooperação no domínio da prevenção das actividades ilegais e da prevenção do controlo da imigração clandestina, com iniciativas relativas ao branqueamento de capitais, à luta contra a droga e a imigração clandestina (excepto para o Cazaquistão, a Quirguistão, a Ucrânia e a Moldávia);
- a cooperação cultural;
- a cooperação financeira em matéria de assistência técnica.
Disposições institucionais
Os acordos estabelecem um Conselho de Cooperação, responsável por supervisionar a aplicação dos acordos. Reúne-se uma vez por ano a nível ministerial e é assistido por uma Comissão Parlamentar de Cooperação.
Os acordos são celebrados por um período inicial de dez anos, sendo prorrogados automaticamente todos os anos após este período, salvo oposição de uma das partes.
Cada acordo tem uma série de anexos, bem como um protocolo sobre assistência mútua entre autoridades em matéria aduaneira, que fazem parte integrante do texto.
Política de vizinhança
Em 2003, a UE introduziu a Política Europeia de Vizinhança (PEV) (DE) (EN) (FR) para evitar o aparecimento de novas linhas fracturantes entre a UE e os seus vizinhos após o alargamento de 2004. A PEV tem como objectivo promover o estabelecimento de relações estreitas entre a UE e os seus parceiros, com vista à criação de um espaço de estabilidade, prosperidade e segurança. Os países parceiros mediterrânicos e os países da Europa Oriental e e do Cáucaso Meridional, ou seja, a Arménia, o Azerbaijão, a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia, são os países parceiros no âmbito da PEV. Os APC constituem a base de aplicação da PEV com cada país parceiro da Europa Oriental e do Cáucaso Meridional.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Decisão 99/602/CE, de 31 de Maio de 1999, República da Arménia |
1.7.1999 |
- |
JO L 239 de 9.9.1999 |
| Decisão 99/614/CE, de 31 de Maio de 1999, República do Azerbaijão |
1.7.1999 |
- |
JO L 246 de 17.9.1999 |
| Decisão 99/515/CE, de 31 de Maio de 1999, Geórgia |
1.7.1999 |
- |
JO L 205 de 4.8.1999 |
| Decisão 99/490/CE, de 12 de Maio de 1999, República do Cazaquistão |
1.7.1999 |
- |
JO L 196 de 28.7.1999 |
| Decisão 99/491/CE, de 12 de Maio de 1999, República do Quirguistão |
1.7.1999 |
- |
JO L 196 de 28.7.1999 |
| Decisão 98/401/CE, de 28 de Maio de 1998, República da Moldávia |
1.7.1998 |
- |
JO L 181 de 24.6.1998 |
| Decisão 97/800/CE, de 30 de Outubro de 1997, Federação da Rússia |
1.12.1997 |
- |
JO L 327 de 28.11.1997 |
| Decisão 98/149/CE, de 26 de Janeiro de 1998, Ucrânia |
1.3.1998 |
- |
JO L 049 de 19.2.1998 |
| Decisão 99/593/CE, de 31 de Maio de 1999, República do Usbequistão |
1.7.1999 |
- |
JO L 229 de 31.8.1999 |
| Decisão 2009/989/CE, de 29 de Janeiro de 2009, Tajiquistão |
1.1.2010 |
- |
JO L 350 de 29.12.2009 |
ACTOS RELACIONADOS
Todos os acordos celebrados entre a UE e os países da Europa Oriental, do Cáucaso Meridional, da Ásia Central, bem como a Rússia podem ser consultados na base de dados do Serviço dos Tratados da Comissão Europeia (EN).
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Turquemenistão, por outro [COM(2009) 287 final - Não publicada no Jornal Oficial].
DOCUMENTOS ANTERIORES
Comunicação da Comissão, de 10 de Outubro de 1995, intitulada «As relações da UE com os novos Estados independentes da Ásia Central» [COM(1995) 206 final - Não publicada no Jornal Oficial].
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, «Perspectivas de cooperação com os novos Estados independentes (NEI) no domínio da ciência e da tecnologia» [COM(1995) 190 final - Não publicada no Jornal Oficial].



