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Protocolo e Tratado da Carta da Energia

 

SÍNTESE DE:

Decisão 98/181/CE, CECA e Euratom, relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspetos ambientais associados

Ata final da Conferência Internacional e Decisão da Conferência da Carta da Energia sobre a alteração das disposições Comerciais do Tratado da Carta da Energia — Declarações comuns — Anexo I: Alteração das disposições comerciais do Tratado da Carta da Energia — Anexo II: Decisão relativa à adoção da alteração das disposições comerciais do Tratado da Carta da Energia

Ata Final da Conferência da Carta Europeia da Energia — Anexo 1: Tratado da Carta da Energia — Anexo 2: Decisões relativas ao Tratado da Carta da Energia

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DO TRATADO?

  • O Tratado da Carta da Energia é um quadro multilateral de cooperação no domínio da energia, destinado a promover a segurança energética através de mercados energéticos mais abertos e competitivos, respeitando os princípios do desenvolvimento sustentável e a soberania sobre os recursos energéticos, em conformidade com os princípios enunciados na Carta da Energia.
  • A decisão do Conselho da UE e da Comissão Europeia aprova o Tratado da Carta da Energia e o Protocolo da Carta da Energia em nome das Comunidades Europeias (UE) e da Euratom.

PONTOS-CHAVE

As cláusulas mais importantes do Tratado da Carta da Energia dizem respeito à proteção do investimento, ao comércio dos materiais e produtos energéticos, ao trânsito e à resolução de diferendos.

Comércio, promoção e proteção de investimentos

As disposições do Tratado incluem:

  • a promoção do acesso aos mercados internacionais em termos comerciais e o desenvolvimento, na generalidade, de um mercado livre e concorrencial para os materiais e produtos energéticos;
  • a proteção do investimento estrangeiro, com base num tratamento não menos favorável do que o concedido aos melhores investimentos nacionais e sem correr riscos maiores não comerciais;
  • os esforços para diminuir as distorções de mercado e os entraves à concorrência na atividade económica no setor da energia;
  • a garantia de um fluxo regular transfronteiriço através de gasodutos, redes e outras formas de transporte;
  • o reconhecimento da importância de mercados financeiros livres a fim de incentivar o fluxo de capitais para o financiamento das trocas comerciais de materiais e produtos energéticos e para a realização de investimentos na atividade económica no setor da energia;
  • o incentivo e a criação de condições estáveis, equitativas e transparentes para que investidores de outras Partes Contratantes realizem investimentos na área abrangida pelo Tratado.

Soberania sobre recursos energéticos

O Tratado reconhece os direitos de soberania sobre os recursos energéticos e reitera que estes devem ser exercidos em conformidade com as regras do direito internacional, sem prejuízo dos objetivos de promoção do acesso aos recursos energéticos, e da respetiva pesquisa e desenvolvimento numa base comercial.

Aspetos ambientais

  • As Partes Contratantes esforçam-se por promover a eficiência energética e minimizar o impacto ambiental decorrente da produção e utilização da energia.
  • O poluidor deve, em princípio, suportar os custos da poluição, incluindo a poluição transfronteiriça, sem distorção do investimento no ciclo da energia ou no comércio internacional.

Transparência

Cada Parte Contratante designa um ou mais pontos de informação para os quais poderão ser dirigidos os pedidos de informações sobre a legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas de aplicação geral sobre materiais e produtos energéticos.

Resolução de diferendos

O Tratado inclui disposições para a resolução, por via diplomática e tribunais ad hoc, de diferendos entre as Partes Contratantes e, no caso de investimentos, entre investidores e países de acolhimento. Se o investidor não conseguir chegar a um acordo amigável num prazo de três meses, pode decidir apresentar o diferendo para resolução:

  • em tribunais civis ou administrativos;
  • de acordo com qualquer procedimento de resolução de diferendos acordado anteriormente; ou
  • em arbitragem ou conciliação internacional.

Signatários, Conferência, protocolos e declarações da Carta da Energia

  • Os signatários do Tratado incluem os países da UE e as organizações regionais de integração económica (como a UE) que se comprometeram a respeitar os princípios dos mercados energéticos livres e não-discriminatórios.
  • As Partes Contratantes reúnem-se periodicamente na Conferência da Carta da Energia tendo cada Parte Contratante direito a um representante. As sessões ordinárias realizam-se com periodicidade a determinar pela Conferência da Carta. A Conferência pode também autorizar a negociação de protocolos ou declarações da Carta da Energia com vista à prossecução dos objetivos e princípios estipulados na Carta.

Exceções

As Partes não devem realizar investimentos de cariz comercial incompatíveis com o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), e nenhuma disposição do Tratado isenta os membros da OMC do cumprimento das disposições previstas no acordo.

O Tratado não impede qualquer signatário de adotar medidas:

  • necessárias para proteção da saúde e da vida das pessoas e animais ou a preservação das plantas;
  • essenciais para aquisição ou distribuição de materiais e produtos energéticos em condições de escassez de oferta devido a causas externas;
  • destinadas a beneficiar investidores das populações autóctones ou indivíduos ou grupos em situação social ou economicamente desvantajosa.

Protocolo da Carta da Energia

O protocolo foi adotado em conformidade com o Tratado. Os seus objetivos incluem:

  • promover políticas de eficiência energética compatíveis com o desenvolvimento sustentável;
  • criar condições suscetíveis de incitar os produtores e os consumidores a utilizar a energia da maneira mais eficiente, respeitando o ambiente;
  • fomentar a cooperação no domínio da eficiência energética;
  • estabelecer políticas de eficiência energética e enquadramentos jurídicos e regulamentares suscetíveis de promover, designadamente, o funcionamento eficaz dos mecanismos do mercado, incluindo uma formação dos preços orientada para o mercado.

Carta Internacional da Energia

Uma nova Carta Internacional da Energia foi adotada e assinada em 2015 por mais de 65 países e organizações, incluindo a UE e todos os seus países membros. O objetivo desta nova carta é envolver o maior número possível de novos países que cooperam no domínio da energia e que reconhecem a importância da segurança energética nos países de produção, trânsito e consumo de energia. A nova Carta tem por base a Carta da Energia de 1991, atualizando-a.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O Tratado da Carta da Energia entrou em vigor em 16 de abril de 1998, com alterações ao nível das disposições comerciais, sobretudo para substituir as referências ao GATT por referências à OMC, com aplicação a partir de 23 de julho de 1998.

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de setembro de 1997, relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspetos ambientais associados (JO L 69 de 9.3.1998, p. 1-116).

Ata final da Conferência Internacional e Decisão da Conferência da Carta da Energia sobre a alteração das disposições Comerciais do Tratado da Carta da Energia — Declarações comuns — Anexo I: Alteração das disposições comerciais do Tratado da Carta da Energia — Anexo II: Decisão relativa à adoção da alteração das disposições comerciais do Tratado da Carta da Energia (JO L 252 de 12.9.1998, p. 23-46).

Ata Final da Conferência da Carta Europeia da Energia — Anexo 1: Tratado da Carta da Energia — Anexo 2: Decisões relativas ao Tratado da Carta da Energia (JO L 380 de 31.12.1994, p. 24-88).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Conferência da Carta da Energia — Regras referentes ao processo de conciliação em diferendos em matéria de trânsito (JO L 11 de 16.1.1999, p. 39-44).

Decisão 2001/595/CE do Conselho, de 13 de julho de 2001, relativa à conclusão pela Comunidade Europeia da alteração às disposições relacionadas com o comércio do Tratado da Carta da Energia (JO L 209 de 2.8.2001, p. 32).

Decisão 1999/37/CE do Conselho, de 26 de novembro de 1998, sobre a posição a adotar pela Comunidade Europeia quanto às regras referentes ao processo de conciliação em diferendos em matéria de trânsito a adotar pela Conferência da Carta da Energia (JO L 11 de 16.1.1999, p. 37-38).

última atualização 25.05.2020

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