Facilitar a emissão de vistos de curta duração com a Rússia
Este acordo entre a Comunidade Europeia e a Rússia destina-se a facilitar a emissão de vistos de curta duração aos cidadãos das duas partes. Tem por objectivo reduzir as formalidades administrativas, acelerar os prazos de tratamento dos pedidos de visto e conceder a gratuitidade de emissão a algumas categorias de pessoas.
Entrou em vigor na mesma data um outro acordo sobre a readmissão das pessoas em situação ilegal.
ACTO
Decisão 2007/340/CE do Conselho, de 19 de Abril de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração.
SÍNTESE
A presente decisão visa celebrar o acordo para facilitar, com base na reciprocidade, a emissão de vistos de curta duração entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia aos cidadãos da União Europeia (UE) e da Federação da Rússia para estadas cuja duração prevista não exceda 90 dias, por período de 180 dias.
Esta decisão contém em anexo o acordo entre a Comunidade Europeia e a Rússia, bem como um protocolo ao acordo relativo aos Estados-Membros que não aplicam plenamente o acervo de Schengen.
Conteúdo do acordo
Para as seguintes categorias de cidadãos, os documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra parte:
- Para os membros das delegações oficiais, um convite oficial para participar numa reunião e uma carta emitida por uma autoridade competente de um Estado-Membro ou da Rússia, confirmando que o interessado é membro de uma delegação.
- Para os condutores que prestam serviços de transporte internacional entre a Comunidade Europeia e a Rússia, um pedido escrito emitido pela associação nacional dos transportadores da Rússia ou uma associação nacional de transportadores de um Estado-Membro.
- Para os empresários, um convite escrito proveniente de uma pessoa colectiva, sociedade ou organização anfitriã.
- Para os jornalistas, um certificado emitido por uma organização profissional comprovativo de que a pessoa em causa é um jornalista qualificado e um documento emitido pelo seu empregador declarando que a viagem tem por finalidade desenvolver trabalho jornalístico.
- Para os participantes em manifestações desportivas internacionais e respectivos acompanhantes, um convite escrito da parte da organização anfitriã.
- Para os parentes próximos, um convite escrito do anfitrião.
- Para os participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, um convite escrito da organização anfitriã para participar nessas actividades.
- Para os alunos, estudantes e professores acompanhantes, um convite escrito ou um certificado de inscrição emitido pela escola primária ou pela universidade anfitriã.
As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e da Federação da Rússia emitem vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade máximo de:
- 5 anos, aos membros dos governos e parlamentos nacionais e regionais e aos membros dos tribunais constitucional e supremo, bem como aos cônjuges e aos filhos dos cidadãos da UE ou da Rússia que residam legalmente no território da Rússia ou da UE, respectivamente.
- 1 ano, aos membros de delegações oficiais, aos empresários, aos condutores que prestam serviços de transporte internacional entre a Federação da Rússia e os Estados-Membros, aos participantes em manifestações desportivas internacionais, aos participantes em actividades científicas, culturais e artísticas e aos jornalistas. O prazo de validade pode ser mais longo - entre 2 e 5 anos - em certas condições.
A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto é de 35 euros. Estão dispensadas do pagamento dos emolumentos relativos ao tratamento de um pedido de visto as seguintes categorias de pessoas:
- Os parentes próximos, o cônjuge e os filhos do interessado.
- Os membros de delegações oficiais.
- Os membros dos governos e parlamentos nacionais e regionais e os membros dos tribunais constitucional e supremo.
- Os alunos, os estudantes e os professores acompanhantes.
- As pessoas com deficiência e a pessoa que os acompanhe.
- Os participantes em manifestações desportivas internacionais.
- Os participantes em actividades científicas, culturais e artísticas.
- As pessoas que tenham apresentado documentos que atestem a necessidade da viagem por razões de saúde ou familiares.
As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e da Rússia decidem sobre um pedido de emissão de visto no prazo de dez dias a contar da data de recepção do pedido e dos documentos exigidos para o efeito. Este prazo pode ser prorrogado até 30 dias quando for necessário proceder a uma análise mais aprofundada.
Os cidadãos da UE e da Rússia que tenham perdido os documentos de identidade ou a quem os mesmos tenham sido furtados durante a estada podem sair do território do Estado anfitrião com documentos de identidade válidos emitidos por uma missão diplomática ou um posto consular dos Estados-Membros ou da Federação da Rússia.
Contexto
Numa declaração comum adoptada na cimeira de São Petersburgo de 31 de Maio de 2003, a União Europeia e a Federação da Rússia acordaram em examinar as condições de isenção da obrigação de visto numa perspectiva de longo prazo. Na declaração comum sobre o alargamento da União Europeia e as relações UE-Rússia, de 27 de Abril de 2004, a UE e a Rússia confirmaram a sua intenção de facilitar a emissão de vistos aos respectivos cidadãos e de encetar negociações com vista à celebração de um acordo. A celebração do presente acordo foi acompanhada da celebração, no mesmo dia, em 19 de Abril de 2007, de um acordo de readmissão.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor - Data do termo de vigência | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Decisão 2007/340/CE | - | - | JO L 129 de 17.05.2007 |



