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Responsabilidade civil por danos resultantes da poluição causada por combustível: Convenção Bancas

 

SÍNTESE DE:

Convenção Internacional de 2001 sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível (Convenção Bancas)

Decisão do Conselho 2002/762/CE que autoriza os Estados-Membros a assinar, ratificar ou aderir à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas

QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?

A Convenção Bancas foi adotada sob os auspícios da Organização Marítima Internacional (OMI) com o objetivo de assegurar uma indemnização adequada, rápida e efetiva por danos causados por derrames de petróleo quando transportado como combustível nos paióis dos navios.

A decisão autoriza os países da União Europeia (UE) a assinar, ratificar ou aderir à Convenção Internacional de 2001 sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível (Convenção Bancas).

PONTOS-CHAVE

Compatibilidade com as regras da UE

  • Os artigos 9.o e 10.o da Convenção Bancas afetam as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho [atual Regulamento (UE) n.o 1215/2012] relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
  • A convenção não estipula uma organização internacional, como a UE, para assinar, ratificar ou aderir à mesma.
  • Os países da UE, com a autorização da UE, devem, por isso, assinar, ratificar ou aderir à convenção no interesse da UE. Quando o fazem, devem formular também uma declaração em que se comprometem a aplicar o Regulamento (CE) n.o 1215/2012 nas suas relações mútuas.

Âmbito de aplicação

A convenção aplica-se:

  • aos danos resultantes da poluição causados no território, no mar territorial e na zona económica exclusiva ou equivalente de um país que seja parte na convenção;
  • às medidas adotadas para prevenir ou minimizar esses danos.

Não se aplica aos navios de guerra, aos navios auxiliares da marinha ou a outros navios pertencentes a um país. No entanto, qualquer país que seja parte na convenção pode decidir aplicá-la a esses navios.

Responsabilidade do armador

O armador é responsável, no momento do incidente, por quaisquer danos por poluição causados pelas suas bancas. No entanto, o armador pode ilibar-se da sua responsabilidade se conseguir provar que:

  • os danos resultaram de um ato de guerra, de hostilidades, de uma insurreição ou de um fenómeno natural de caráter excecional, inevitável e inelutável, ou
  • os danos resultaram de um ato deliberadamente praticado ou omitido por terceiro com a intenção de causar dano, ou
  • os danos resultaram, na totalidade, de negligência de um Governo ou de outra autoridade responsável.

Seguro obrigatório ou garantia financeira

  • Os proprietários de navios de arqueação bruta superior a 1 000 toneladas registados num país que seja parte na convenção devem dispor de um seguro ou outra garantia financeira como, por exemplo, uma garantia prestada por um banco ou outra instituição financeira semelhante, para cobrir a sua responsabilidade por danos resultantes de poluição.
  • A autoridade competente de cada país passa a cada navio um certificado atestando que este possui um seguro ou outra garantia financeira e que se deverá encontrar permanentemente a bordo do navio. Uma cópia deste certificado deverá ser depositada junto das autoridades responsáveis pelo registo onde se encontra inscrito o navio.

Jurisdição e execução das sentenças

  • As ações judiciais de indemnização contra o armador, o segurador ou a pessoa que presta a garantia financeira só podem ser intentadas no país ou nos países onde foram causados os danos resultantes da poluição.
  • A convenção define as condições em que uma sentença proferida por um tribunal de um país que é parte na convenção pode ser reconhecida ou executada num outro país.

Prazos

  • Os direitos a indemnização previstos na convenção extinguem-se se não for intentada qualquer ação no prazo de três anos a contar da data em que ocorreram os danos.
  • Nenhuma ação poderá ser intentada mais de seis anos após a data do incidente causador do dano.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

A convenção entrou em vigor em 21 de novembro de 2008. Em 2015, todos os países da UE tinham ratificado/aderido à convenção em conformidade com a Decisão 2002/762/CE.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Convenção Internacional de 2001 sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas (Convenção Bancas) (JO L 256 de 25.9.2002, p. 9-16).

Decisão 2002/762/CE do Conselho, de 19 de Setembro de 2002, que autoriza os Estados-Membros a assinar, ratificar ou aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção Internacional de 2001 sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas (Convenção Bancas) (JO L 256 de 25.9.2002, p. 7-8).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1-32).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 10.07.2020

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