Convenção de Estocolmo relativa a poluentes orgânicos persistentes (POP)
A Convenção de Estocolmo relativa a poluentes orgânicos persistentes (POP) fornece um quadro, assente no princípio da precaução, que visa garantir a eliminação segura e a diminuição da produção e da utilização destas substâncias nocivas para a saúde humana e para o ambiente. A Convenção abrange doze POP prioritários, mas, a termo, o objectivo é abarcar outras substâncias.
ACTO
Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de Outubro de 2004, relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da convenção de Estocolmo sobre os poluentes orgânicos persistentes.
SÍNTESE
A Convenção de Estocolmo visa limitar a poluição por poluentes orgânicos persistentes (POP). Define as substâncias abrangidas, bem como as regras relativas à sua produção, importação e exportação.
Definição
Os poluentes orgânicos persistentes são substâncias químicas que, possuindo certas propriedades tóxicas, resistem, contrariamente a outros poluentes, à degradação. Os POP são particularmente nocivos para a saúde humana e para o ambiente. Acumulam-se nos organismos vivos, propagam-se pelo ar, pela água e pelas espécies migratórias e acumulam-se nos ecossistemas terrestres e aquáticos. A poluição provocada pelos POP é um problema é transfronteiriço, que torna indispensável a acção a nível internacional.
Âmbito de aplicação
A Convenção de Estocolmo abrange 12 POP prioritários produzidos de forma deliberada ou não deliberada. A produção não deliberada destas substâncias provém de fontes diversas, tais como a combustão doméstica ou a utilização das incineradoras de resíduos.
Esses 12 POP prioritários são: a aldrina, o clordano, o diclorodifeniltricloroetano (DDT), a dieldrina, a endrina, o heptacloro, o mirex, o toxafeno, os bifenilos policlorados (PCB), o hexaclorobenzeno, as dioxinas e os furanos.
Numa primeira fase, a Convenção visa proibir a produção e a utilização de 9 POP e limitar a produção e a utilização de uma décima substância. Quanto aos dois últimos POP, trata-se de limitar a produção não deliberada e a libertação para o ambiente. As disposições da Convenção não se aplicam às quantidades de substâncias químicas destinadas à investigação laboratorial.
Organismos institucionais
Foram instituídos três organismos para a execução da Convenção a nível internacional:
- A Conferência das Partes: é o organismo principal, composto por todas as partes na Convenção e, se for caso disso, por observadores. Fixa as regras para os procedimentos de execução e é responsável pelas decisões principais, tais como a adição de novas substâncias à Convenção e o acordo das derrogações;
- O Comité de estudo dos poluentes orgânicos persistentes: composto por especialistas, tem por função examinar as propostas de acrescentamento de novas substâncias à Convenção;
- O Secretariado: organismo responsável principalmente pelas funções administrativas.
Importação/exportação de POP
A Convenção prevê a cessação da importação e da exportação dos POP proibidos. As substâncias químicas classificadas como POP podem, ainda assim, ser importadas em determinadas circunstâncias, a saber:
- Com vista a uma eliminação ecologicamente racional dos POP existentes (destruição de resíduos, etc.);
- Substâncias cujas produção e utilização sejam autorizadas no âmbito de uma derrogação.
Quanto à exportação, é autorizada:
- Com vista a uma eliminação ecologicamente racional dos POP existentes (destruição de resíduos, etc.);
- Para uma parte à qual a Convenção conceda derrogação relativamente ao emprego da substância;
- Para um Estado não-signatário da Convenção.
Neste último caso, o Estado importador deve fornecer uma certificação anual à parte exportadora. Esta certificação deve especificar, entre outros elementos, a utilização prevista para a substância química e compreender uma declaração pela qual esse Estado se compromete principalmente a proteger a saúde humana e o ambiente e a tomar medidas relativas à gestão dos resíduos, inclusive as que asseguram a eliminação irreversível da substância que constitui um POP.
Produção não intencional de POP
O objectivo é reduzir e, se possível, eliminar a produção não intencional e a libertação dos POP, para o que as partes na Convenção devem elaborar um plano de acção nacional, regional ou sub-regional. Este último inscreve-se no plano de acção principal de execução da Convenção. O plano deve prever uma avaliação das descargas, uma avaliação da eficácia da legislação e das políticas existentes de gestão das descargas e a elaboração das estratégias tendentes ao prosseguimento dos objectivos da Convenção.
Importa encorajar o desenvolvimento e a utilização de materiais, produtos e procedimentos alterados ou de substituição para evitar a produção involuntária de POP. A Convenção compreende as directivas gerais sobre as melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais de prevenção ou redução das descargas. Prevê também medidas relativas à redução ou à eliminação das descargas que contenham POP provenientes dos efectivos e dos resíduos.
Derrogações
A Convenção permite certas derrogações à eliminação/limitação da produção ou à utilização destas substâncias e, consequentemente, às regras relativas à importação e à exportação. As derrogações que podem ser previstas são próprias de cada POP e especificadas, se for caso disso, nos anexos da Convenção.
As derrogações são inscritas num registo acessível ao público e são válidas durante um período de cinco anos. São renovadas pela Conferência das Partes, com base num relatório apresentado à Conferência pela parte interessada, atestando que a derrogação se mantém necessária. Entretanto, se mais nenhuma parte estiver registada para uma derrogação de determinado tipo, não é aceite qualquer novo registo para essa derrogação.
Execução pelas partes
Para cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da Convenção, as Partes devem elaborar um plano de acção e transmiti-lo à Conferência. A fim de facilitar o intercâmbio de informações, cada parte deve designar um correspondente nacional. Dado que os POP representam um problema transfronteiriço, as partes são encorajadas a cooperar a diversos níveis para facilitar a elaboração, aplicação e actualização dos seus planos de execução, inclusive a nível regional ou sub-regional.
Importa igualmente assegurar uma vigilância da evolução dos POP em relação ao ambiente e à saúde pública, bem como encorajar investigação e desenvolvimento.
Adição de uma nova substância
A pedido de uma parte, o comité científico examina uma proposta de POP a acrescentar aos POP já abrangidos pela Convenção. A fim de justificar a proposta, o pedido deve ser acompanhado das informações especificadas, que compreendem as provas relativas à persistência, à bioacumulação, ao potencial de propagação e aos efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente. Quando tiver sido decidido que a proposta satisfaz os critérios de selecção, o Comité procede a novo exame da proposta, tendo em conta eventuais informações complementares pertinentes que tenha recebido, estabelece um projecto de descrição dos riscos e, se necessário, uma avaliação da gestão dos riscos. O Comité, com base nessas avaliações, recomenda à Conferência das Partes que considere ou não a inscrição da substância química nos Anexos A, B e/ou C. A decisão final cabe à Conferência das Partes.
Recursos financeiros e assistência técnica
Cada parte contribui para os recursos financeiros com vista à execução da Convenção, nomeadamente através de medidas/actividades empreendidas a nível nacional/regional no âmbito dos planos de acção. Os países em vias de desenvolvimento e as economias em transição podem deparar com dificuldades financeiras e técnicas na aplicação da Convenção. Os países desenvolvidos devem prestar o seu contributo por meio de um mecanismo estabelecido pela Convenção a fim de tentar resolver este problema, fornecendo recursos financeiros suplementares. A assistência aos países em vias de desenvolvimento e às economias em transição pode igualmente traduzir-se num apoio tecnológico fornecido por países desenvolvidos.
Disposições relativas à informação
É importante informar e sensibilizar o público, os responsáveis políticos e a indústria química sobre os riscos e as disposições em matéria de POP. São previstas medidas, como a formação dos indivíduos envolvidos. É também essencial assegurar uma comunicação eficaz entre as partes, principalmente através do Secretariado da Convenção.
Resolução de diferendos
Um eventual diferendo entre partes relativamente à interpretação ou à aplicação da Convenção será regulado por arbitragem ou apresentação do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça. O queixoso pode escolher o procedimento. No entanto, se se tratar de uma organização regional ou de integração económica.
Incumprimento da Convenção
A Convenção será dotada de um mecanismo relativo ao seu incumprimento e, se for caso disso, aos procedimentos a adoptar em conformidade.
Denúncia
Uma parte pode retirar-se da Convenção três anos após a sua entrada em vigor por denúncia escrita. Esta denúncia torna-se efectiva, no mínimo, um ano após a recepção do pedido de denúncia pelo depositário.
Contexto
A Convenção foi adoptada por 150 governos, incluindo os Estados-Membros da UE, e pelo Conselho, em nome da União Europeia, por ocasião da Conferência de Estocolmo de 22 e 23 de Maio de 2001.
Entrou em vigor em 17 de Maio de 2004.
A Convenção de Estocolmo surge na sequência de várias iniciativas tomadas a nível internacional. A Comunidade Europeia assinou, em Junho de 1998, o Protocolo de Aarhus relativo aos poluentes orgânicos persistentes, sob os auspícios da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE-ONU), no quadro da Convenção de Genebra sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância. O protocolo abrange actualmente 16 POP, dos quais 12 se encontram representados na presente Convenção.
A Convenção também se inscreve no âmbito mais lato de grande número de tratados e convenções internacionais celebrados nos últimos anos no domínio do ambiente, designadamente a Declaração do Rio relativa ao ambiente e ao desenvolvimento.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Decisão 2006/507/CE |
14.10.2004 |
- |
JO L 209, 31.7.2006 |
ACTOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE [Jornal Oficial L 158 de 30.4.2004].
O presente regulamento de 2004 visa completar a legislação já abundante da UE relativa às substâncias constantes das listas e testemunha a ambição de ir além das obrigações internacionais, nomeadamente no domínio das substâncias químicas e da gestão de resíduos.
O regulamento diz especificamente respeito à produção, colocação no mercado, utilização, rejeição e eliminação de substâncias abrangidas por interdições ou limitações em virtude da Convenção de Estocolmo sobre os POP, ou do Protocolo da CEE-ONU relativo aos POP. Tem por objectivo estabelecer, a nível europeu, exigências para uma aplicação eficaz desses dois acordos internacionais.
Decisão 2004/259/CE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância, relativo aos poluentes orgânicos persistentes [Jornal Oficial L 81 de 19.3.2004].
A presente decisão aprova o Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância, relativo aos poluentes orgânicos persistentes.
Este Protocolo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa foi assinado pela UE e pelos seus Estados-Membros em Junho de 1998 e incide nos mesmos doze POP que a Convenção de Estocolmo e em mais quatro substâncias suplementares (éter pentabromodifenílico, clordecone, hexabromobifenilo e hexaclorociclohexano). Dada a sua persistência, bioacumulação e propagação atmosférica transfronteiras a longa distância, estes POP têm efeitos nocivos significativos na saúde ou no ambiente.
O objectivo final do protocolo é pôr termo a eventuais descargas, emissões e fugas de POP. O protocolo proíbe categoricamente a produção e utilização de certos produtos (aldrina, clordano, clordecone, dieldrina, endrina, hexabromobifenilo, mirex e toxafeno). Também prevê a eliminação de outros produtos, numa fase posterior (DDT, heptacloro, hexaclorobenzeno e bifenilos policlorados (PCB)). Por último, restringe severamente a utilização de DDT, HCH (incluindo o lindano) e PCB.
Veja também
- Convenção de Estocolmo (EN)



