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Emissões industriais

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva define regras destinadas a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a evitar a produção de resíduos, a fim de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

  • A legislação abrange as atividades industriais dos seguintes setores:
    • energia;
    • produção e transformação de metais;
    • minerais;
    • produtos químicos;
    • gestão de resíduos;
    • bem como outros setores como a produção de pasta e de papel, matadouros e a criação intensiva de aves de capoeira e de suínos.
  • As instalações abrangidas pela diretiva devem evitar e reduzir a poluição através da aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD)* e assegurar a utilização eficiente da energia, a prevenção e gestão dos resíduos, bem como medidas para prevenir os acidentes e limitar as suas consequências.

Licenças

  • As instalações só podem funcionar se forem titulares de uma licença e devem cumprir as condições aí estabelecidas.
  • As condições de licenciamento baseiam-se nas conclusões obre as MTD adotadas pela Comissão Europeia.
    • Os valores-limite de emissão devem ser definidos de modo que assegure que as emissões de poluentes não excedem os valores associados à utilização das MTD, exceto caso se comprove que o seu cumprimento implicaria custos desproporcionadamente elevados relativamente aos benefícios ambientais obtidos.
  • As autoridades nacionais devem realizar inspeções regulares às instalações.

Regras específicas

A diretiva estabelece requisitos mínimos para setores específicos em capítulos distintos. Inclui regras específicas relativas a:

  • instalações de combustão — aspetos relacionados com o funcionamento, limites de emissões, regras sobre monitorização e conformidade;
  • instalações de incineração e de coincineração de resíduos — requisitos de funcionamento, limites de emissões, regras sobre monitorização e conformidade;
  • instalações e atividades que usam solventes orgânicos — incluindo limites de emissões, planos de redução e requisitos para s substituição de substâncias perigosas;
  • instalações que produzem dióxido de titânio — estabelece limites em matéria de emissões, regras de monitorização e proíbe a descarga de certas formas de resíduos em qualquer massa de água.

Revogação

A diretiva revoga e substitui sete diretivas anteriormente adotadas: a Diretiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) (Diretiva 2008/1/CE), a Diretiva relativa a grandes instalações de combustão (Diretiva 2001/80/CE), a Diretiva relativa a instalações de incineração de resíduos (Diretiva 2000/76/CE), a Diretiva relativa a emissões de solventes (Diretiva 1999/13/CE) e três diretivas relativas ao dióxido de titânio (78/176/CEE, 82/883/CEE, 92/112/CEE).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 6 de janeiro de 2011 e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até 7 de janeiro de 2013.

CONTEXTO

  • A Diretiva 2011/92/UE estabelece as regras aplicáveis às avaliações do impacto ambiental de uma vasta gama de projetos públicos e privados — ver síntese.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

(Melhores técnicas disponíveis (MTD): as técnicas mais eficazes em matéria de prevenção ou de redução das emissões e que são tecnicamente exequíveis e economicamente viáveis no setor.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17-119).

As sucessivas alterações da Diretiva 2010/75/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1-21).

Ver versão consolidada.

última atualização 30.06.2020

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