Gestão de veículos em fim de vida
A União Europeia pretende limitar a produção de resíduos provenientes dos veículos e intensificar a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização dos veículos em fim de vida e dos seus componentes. Para alcançar este objectivo duplo, fixa novos requisitos para os fabricantes europeus, nomeadamente a obrigação de conceber veículos fáceis de reciclar.
ACTO
Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa a veículos em fim de vida [Ver Actos Modificativos].
SÍNTESE
A directiva aplica-se aos veículos e aos veículos em fim de vida, incluindo os seus componentes e materiais. Abrange em particular:
- os veículos a motor com, pelo menos, quatro rodas, destinados ao transporte de passageiros e com, no máximo, nove lugares sentados (categoria M1);
- os veículos a motor com, pelo menos, quatro rodas, destinados ao transporte de mercadorias, com peso máximo não superior a 3,5 toneladas (categoria N1); e
- os veículos a motor com três rodas.
Limitar a produção de resíduos
A directiva tem como objectivo reduzir a quantidade de resíduos provenientes dos veículos. Incentiva assim os fabricantes ou importadores de veículos dentro da União Europeia a:
- limitarem a utilização de substâncias perigosas nos veículos novos;
- conceberem e fabricarem veículos que facilitam a reutilização e a reciclagem;
- desenvolverem a utilização dos materiais reciclados.
A utilização do mercúrio, do crómio hexavalente, do cádmio e do chumbo é proibida nos componentes dos veículos comercializados após 1 de Julho de 2003. No entanto, estas substâncias podem ser utilizadas para determinadas aplicações se não for possível evitar o uso destas substâncias (ver anexo II da Directiva 2000/53/CEE).
Organizar a recolha dos resíduos
Os Estados-Membros devem desenvolver sistemas de recolha dos resíduos provenientes dos veículos. Devem igualmente assegurar a transferência dos veículos em fim de vida para instalações de tratamento autorizadas.
O proprietário ou o detentor de um veículo em fim de vida recebe um certificado de destruição no momento da transferência para uma instalação de tratamento autorizada. Este certificado é emitido por esta instalação. Permite ao proprietário ou ao detentor de cancelar o registo do seu veículo junto das autoridades públicas. Os custos ou parte dos custos decorrentes da transferência do veículo para a instalação de tratamento ficam a cargo do fabricante.
Organizar o tratamento dos resíduos
Os Estados-Membros devem organizar o armazenamento e o tratamento dos veículos em fim de vida, em conformidade com as exigências impostas pela Directiva-Quadro sobre os Resíduos e pelo anexo I da presente directiva. As instalações de tratamento autorizadas devem despoluir os veículos em fim de vida antes da operação de tratamento e recuperar todos os componentes prejudiciais ao ambiente.
Privilegiar a reutilização e a valorização dos resíduos
Deve ser privilegiada a reutilização e a valorização (reciclagem, recuperação, regeneração, etc.) dos componentes dos veículos. O objectivo da presente directiva é aumentar a taxa de reutilização e de valorização.
A taxa de reutilização e de valorização deve atingir (em massa média por veículo e por ano):
- 85 % até 1de Janeiro de 2006, o mais tardar;
- 95 % até 1de Janeiro de 2015, o mais tardar.
A taxa de reutilização e de reciclagem deve atingir (em massa média por veículo e por ano):
- 80 % até 1de Janeiro de 2006, o mais tardar;
- 85 % até 1de Janeiro de 2015, o mais tardar.
Os objectivos são menos rigorosos para os veículos fabricados antes de 1980.
Facilitar o desmantelamento graças às informações relativas aos componentes e aos materiais
Os Estados-Membros certificam-se de que os produtores utilizam normas de codificação de componentes e materiais que permitam a identificação dos diferentes componentes e materiais, facilitando assim o desmantelamento.
Quem estabelece as normas europeias de codificação é a Comissão, tendo em consideração os trabalhos desenvolvidos a nível internacional.
Os produtores devem fornecer informações de desmantelamento para cada tipo de veículo novo colocado no mercado. Estas informações devem ser fornecidas num prazo de seis meses após a comercialização.
Avaliar os progressos realizados graças aos relatórios de aplicação
Os operadores económicos (produtores, distribuidores, unidades de desmantelamento, etc.) devem publicar informações relativas:
- à concepção dos veículos e aos seus componentes (capacidade de valorização e reciclagem);
- ao tratamento dos veículos em fim de vida;
- ao desenvolvimento e optimização de formas de reutilização, reciclagem e valorização dos veículos em fim de vida e dos respectivos componentes;
- aos progressos realizados em matéria de valorização e reciclagem.
De três em três anos, os Estados-Membros apresentam um relatório à Comissão com base nestas informações. Cada relatório assume a forma de um questionário elaborado pela Comissão. Estes questionários permitem à Comissão observar as eventuais alterações existentes em termos de distribuição de veículos a motor, de recolha, desmantelamento, retalhamento, valorização e reciclagem. A Comissão publica um relatório sobre a aplicação da presente directiva num prazo de nove meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-Membros.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Directiva 2000/53/CE |
21.10.2000 |
21.4.2002 |
JO L 269 de 21.10.2000 |
| Acto(s) modificativo(s) | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Decisão 2002/525/CE |
1.1.2003 |
- |
JO L 170 de 29.6.2002 |
|
Decisão 2005/438/CE |
10.6.2005 |
- |
JO L 152 de 15.6.2005 |
|
Decisão 2005/673/CE |
1.7.2005 |
- |
JO L 254 de 30.9.2005 |
|
Directiva 2008/33/CE |
21.3.2008 |
- |
JO L 81 de 20.3.2008 |
|
Directiva 2008/112/CE |
12.1.2009 |
- |
JO L 345 de 23.12.2008 |
As sucessivas alterações e correcções da Directiva 2000/53/CE foram integradas no texto de base. Esta versão consolidada
tem apenas valor documental.
ACTOS RELACIONADOS
Relatório da Comissão, de 20 de Novembro de 2009, sobre a execução da Directiva 2000/53/CE, relativa aos veículos em fim de vida no período 2005-2008 [COM(2009) 635 final – Não publicado no Jornal Oficial].
Dos vinte e cinco relatórios recebidos pela Comissão, conclui-se que algumas disposições da Directiva não foram transpostas na íntegra ou correctamente. Vários Estados-Membros não cumpriram os seus objectivos de reutilização/reciclagem/valorização em 2006. Por exemplo, o objectivo de reutilização/reciclagem de 80 % foi alcançado por apenas dezanove Estados-Membros enquanto o objectivo de reutilização/valorização fixado em 85 %, por apenas treze Estados-Membros.
Relatório da Comissão, de 17 de Outubro de 2007, sobre a aplicação da Directiva 2000/53/CE, relativa aos veículos em fim de vida no período 2002-2005 [COM(2007) 618 final – Não publicado no Jornal Oficial].
A directiva relativa aos veículos em fim de vida foi, globalmente, bem transposta na maioria dos Estados-Membros, nomeadamente no que respeita à proibição da utilização de certas substâncias nocivas nos veículos e nos componentes para veículos e à obrigação de recolha gratuita dos veículos em fim de vida. Vários Estados-Membros estabeleceram objectivos de reutilização, de valorização e de reciclagem inferiores para os veículos produzidos antes de 1980. No entanto, embora se tenham registado progressos significativos na transposição da directiva, a sua aplicação não é totalmente satisfatória. Neste contexto, a Comissão conclui que os Estados-Membros devem reforçar as medidas de controlo da aplicação da legislação neste domínio.
Directiva 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à homologação de veículos a motor, no que diz respeito às suas reutilização, reciclagem e valorização e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho [Jornal Oficial L 310 de 25.11.2005].
Esta directiva fixa níveis mínimos de reutilização, reciclagem e valorização para os componentes e materiais destinados a novos veículos. A finalidade destas medidas é facilitar a reutilização dos componentes, a sua reciclagem e a sua valorização, tendo em vista os objectivos fixados para 2015 no domínio da reciclagem e valorização de componentes dos veículos que tenham atingido o seu fim de vida. A directiva prevê uma avaliação preliminar do fabricante antes de um Estado-Membro lhe conceder uma homologação CE ou uma homologação nacional. A partir de 15 de Dezembro de 2008, um veículo não conforme com os requisitos da directiva não poderá receber a homologação CE nem uma homologação de âmbito nacional. Além disso, a partir de 15 de Julho de 2010, é proibida a introdução no mercado de veículos novos que não respeitem o disposto na directiva.
Decisão 2005/293/CE [Jornal Oficial L 94 de 13.4.2005].
Decisão da Comissão, de 1 de Abril de 2005, que estabelece regras de execução para o controlo do cumprimento dos objectivos de reutilização/valorização e de reutilização/reciclagem estabelecidos na Directiva 2000/53/CE do Parlamento e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida.
Decisão 2003/138/CE [Jornal Oficial L 53 de 28.2.2003].
Decisão da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2003, que estabelece normas de codificação de componentes e materiais para veículos, em conformidade com a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida.
Decisão 2002/151/CE [Jornal Oficial L 50 de 21.2.2002].
Decisão da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2002, relativa aos requisitos mínimos para o certificado de destruição emitido nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.° da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida.



