Embalagens e resíduos de embalagens
A União Europeia pretende harmonizar as medidas nacionais em matéria de gestão de embalagens e resíduos de embalagens a fim de assegurar um alto nível de protecção do ambiente e de garantir o funcionamento do mercado interno.
ACTO
Directiva 94/62/CE, do 20 de Dezembro de 1994, do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às embalagens e aos resíduos de embalagens [Ver Actos Modificativos].
SÍNTESE
A presente directiva é aplicável a todas as embalagens colocadas no mercado na Comunidade e a todos os resíduos de embalagens, quer sejam utilizadas ou rejeitadas como refugo pelas indústrias, estabelecimentos comerciais, escritórios, oficinas, serviços, agregados familiares ou outras entidades a qualquer outro nível e independentemente dos materiais que as constituem.
A Comissão actualiza a lista dos exemplos dados no anexo I para ilustrar a definição do termo “embalagem”.
Os Estados-Membros devem pôr em prática medidas destinadas a prevenir a produção de resíduos de embalagens e a desenvolver sistemas de reutilização das embalagens, reduzindo o seu impacto ambiental.
Os Estados-Membros devem instaurar sistemas de recuperação, recolha e valorização, a fim de atingirem objectivos quantificados como segue:
- até 30 de Junho de 2001, serão valorizados ou incinerados em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia, entre 50% a 65% em peso dos resíduos de embalagens;
- até 31 de Dezembro de 2008, serão valorizados ou incinerados em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia, no mínimo, 60% em peso dos resíduos de embalagens;
- até 30 de Junho de 2001, serão reciclados entre 25% a 45% em peso da totalidade dos materiais de embalagem contidos nos resíduos de embalagens (com um mínimo de 15% para cada material de embalagem);
- até 31 de Dezembro de 2008, serão reciclados entre 55% a 80% em peso dos resíduos de embalagens;
- até 31 de Dezembro de 2008, devem ser atingidos os seguintes objectivos para os materiais contidos nos resíduos de embalagens:
- 60% para o vidro, o papel e o cartão;
- 50% para os metais;
- 22,5% para os plásticos;
- 15% para a madeira.
O relatório de 2006 sobre a aplicação da Directiva 94/62/CE relativa às embalagens e aos resíduos de embalagens concluiu que quase metade dos Estados-Membros dispõe de derrogações até 2015. No entanto, os objectivos fixados para 2008 na Directiva 2004/12/CE deverão permanecer válidos, mesmo após 2008.
A incineração de resíduos em instalações com recuperação de energia é considerada como um contributo para a concretização destes objectivos.
No caso da Grécia, Irlanda e Portugal, em virtude da sua situação específica, ou seja, respectivamente, do elevado número de pequenas ilhas, da existência de zonas rurais e montanhosas e do actual baixo nível de consumo de embalagens, o cumprimento destes objectivos só é obrigatório a partir de 2011.
A Directiva 94/62/CE define as exigências essenciais a satisfazer, pelas embalagens e resíduos de embalagens, no que respeita à composição e ao carácter reutilizável e valorizável dos mesmos. A Comissão incentiva a elaboração de normas europeias relativas a essas exigências essenciais.
Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as embalagens colocadas no mercado respeitam os requisitos principais do anexo II:
- limitar ao máximo o peso e o volume da embalagem para manter níveis de segurança, higiene e aceitação adequados para o consumidor;
- reduzir ao máximo a presença de substâncias ou matérias perigosas no material da embalagem e em qualquer dos seus componentes;
- conceber uma embalagem reutilizável ou recuperável.
Os Estados-Membros devem desenvolver sistemas de informação (bases de dados) sobre as embalagens e os resíduos de embalagens que permitam controlar a realização dos objectivos definidos na presente directiva. Os dados na sua posse deverão ser transmitidos à Comissão nos formatos definidos no anexo III.
A Directiva 2005/20/CE concede um prazo suplementar aos novos dez Estados-Membros (República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia, Eslováquia) para atingir os objectivos da presente directiva relativa às embalagens. Estas derrogações são válidas até 2015. A Roménia e a Bulgária possuem derrogações específicas definidas nos seus respectivos tratados de adesão.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Directiva 94/62/CE |
31.12.1994 |
30.6.1996 |
JO L 365 de 31.12.1994 |
| Acto(s) modificativo(s) | Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Directiva 2004/12/CE |
18.2.2004 |
18.8.2005 |
JO L 47 de 18.2.2004 |
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Directiva 2005/20/CE |
5.4.2005 |
9.9.2006 |
JO L 70 de 16.3.2005 |
|
Regulamento (CE) n.º 219/2009 |
20.4.2009 |
- |
JO L 87 de 31.3.2009 |
As sucessivas modificações e correcções da Directiva 94/62/CE foram integradas no texto de base. Esta versão consolidada
tem apenas valor documental.
ACTOS RELACIONADOS
Harmonização
Decisão 2005/270/CE da Comissão, de 22 de Março de 2005, que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens [Jornal Oficial L 86 de 5.4.2005].
Estes formulários servem para harmonizar as características e a apresentação dos dados sobre as embalagens e resíduos de embalagens, garantindo assim a compatibilidade dos dados fornecidos pelos vários Estados-Membros. Os dados destinam-se a permitir o acompanhamento da execução dos objectivos da Directiva 94/62/CE. A apresentação dos dados apenas é obrigatória para os seguintes materiais de embalagem: vidro, plásticos, papel, cartão, madeira e metais.
Decisão 2001/524/CE relativa à publicação das referências das normas EN 13428:2000, EN 13429:2000, EN 13430:2000, EN 13431:2000 e EN 13432:2000 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, no âmbito da aplicação da Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens [Jornal Oficial L 190 de 12.7.2001].
Derrogações
Decisão 2001/171/CE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2001, que estabelece as condições de derrogação para embalagens de vidro no que diz respeito às concentrações de metais pesados estabelecidas na Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens [Jornal Oficial L 62 de 2.3.2001].
Decisão prolongada pela:
Decisão 2006/340/CE da Comissão [Jornal Oficial L 125 de 12.5.2006]
Decisão 2009/292/CE da Comissão, de 24 de Março de 2009, que estabelece as condições de derrogação para grades de plástico e paletes de plástico no que diz respeito às concentrações de metais pesados estabelecidas na Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens [Jornal Oficial L 79 de 25.3.2009].
Sistemas de identificação
Decisão 97/129/CEda Comissão, de 28 de Janeiro de 1997, que cria o sistema de identificação dos materiais de embalagem nos termos da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens [Jornal Oficial L 50 de 20.2.1997].
Esta decisão estabelece os modos de numeração e as abreviaturas que servem de base ao sistema de identificação, indicando a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados e especificando os materiais que estão sujeitos ao sistema de identificação.
Aplicação da legislação
Relatório da Comissão, de Novembro de 2009, sobre a aplicação da legislação comunitária relativa aos resíduos, nomeadamente aDirectiva 2006/12/CErelativa aos resíduos, a Directiva 91/689/CEErelativa aos resíduos perigosos, a Directiva 75/439/CEErelativa à eliminação dos óleos usados, a Directiva 86/278/CEErelativa às lamas de depuração, a Directiva 94/62/CErelativa às embalagens e aos resíduos de embalagens, a Directiva 1999/31/CErelativa à deposição de resíduos em aterros e a Directiva 2002/96/CErelativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicosno período de 2004-2006 [COM(2009) 633 final – Não publicado no Jornal Oficial].
A directiva foi correctamente transposta por todos os Estados-Membros e o seu nível globa de aplicação é satisfatório. Não foram abertos quaisquer processos de infracção em 2009.
A directiva, responsável por taxas estáveis de reciclagem e de valorização de resíduos de embalagens, contribuiu positivamente para a preservação do ambiente. No período de 2004-2006, a quantidade de resíduos de embalagens gerados aumentou (em parte devido ao alargamento da UE em 2004), ao passo que as taxas de reciclagem e de valorização se mantiveram estáveis. Em 2006, oito Estados-Membros não atingiram um ou mais dos objectivos de reciclagem/valorização estabelecidos. Foram postos em prática em toda a UE planos de recolha separados para os resíduos de embalagens, embora com diferentes graus de eficácia, e todos os Estados-Membros se empenharam na sensibilização dos consumidores para a necessidade de gerir as embalagens e os resíduos de embalagens de um modo respeitador do ambiente. A aplicação prática e o controlo do cumprimento dos requisitos essenciais foram, porém, questionados por algumas partes interessadas, o que levou a que a Comissão fizesse um exame mais aprofundado da situação.
No que respeita aos efeitos da directiva no mercado interno, a Comissão e os Estados-Membros têm estado, nos últimos anos, a discutir de uma perspectiva jurídica a compatibilidade com as regras do mercado interno das medidas tomadas a nível nacional para reduzir o impacto ambiental das embalagens de bebidas e a quantidade de resíduos que geram. Embora o seu objectivo geral seja muitas vezes justificado por razões ambientais, certas medidas nacionais ultrapassam o necessário e arriscam-se a impedir de um modo desproporcionado a utilização e a comercialização de bebidas e das suas embalagens. Numa iniciativa destinada a impedir o surgimento de mais problemas a nível do mercado interno e a reduzir o número de discussões jurídicas com os Estados-Membros, a Comissão adoptou uma Comunicação subordinada ao tema “Embalagem de bebidas, sistemas de depósito e livre circulação de mercadorias”, que apresenta uma síntese das soluções encontradas e desenvolvidas até à data.
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de Dezembro de 2006, sobre a aplicação da Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens e seu impacto no ambiente, bem como sobre o funcionamento do mercado interno [COM(2006) 767 – Não publicado no Jornal Oficial].
A Comissão constata melhorias consideráveis em termos de reciclagem, valorização e incineração das embalagens e resíduos de embalagens entre 2002 e 1997. Regista que em 2002 foram atingidos os 75 objectivos aplicáveis na UE-15. A valorização e a reciclagem tiveram efeitos positivos no ambiente, entre os quais uma redução dos gases com efeito de estufa e economias de recursos em relação a uma situação em que as embalagens sejam apenas depositadas em aterro e incineradas sem valorização energética. A Comissão regista também que a reciclagem de embalagens não custa mais caro que a sua eliminação, mas que a prevenção das embalagens é complexa e difícil de pôr em prática. Além disso, algumas medidas nacionais e uma aplicação incorrecta da directiva resultaram na fragmentação do mercado interno, nomeadamente no sector das bebidas, e a Comissão pretende avaliar de forma mais aprofundada os meios de evitar tais restrições ao mercado. A Comissão deseja também manter-se flexível no que respeita às medidas de incentivo à prevenção e à reutilização das embalagens.



