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O princípio do «poluidor-pagador» e a responsabilidade ambiental

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A diretiva estabelece regras baseadas no princípio do «poluidor-pagador». Isto significa que as empresas são responsáveis pelos danos ambientais que causarem e devem pôr em prática as medidas de prevenção ou reparação necessárias, bem como suportar todos os custos conexos.

PONTOS-CHAVE

A diretiva define danos ambientais como:

A definição inclui a descarga de poluentes para o meio atmosférico (uma vez que afeta as condições do solo ou da água), para as águas interiores de superfície e para as águas subterrâneas, bem como qualquer libertação deliberada para o ambiente de organismos geneticamente modificados, na aceção da Diretiva 2001/18/CE.

Âmbito de aplicação

Existem duas situações em que a responsabilidade sobrevém:

  • 1.

    Danos ambientais causados por qualquer das atividades enumeradas no anexo III da diretiva, designadamente:

    • indústrias do setor da energia;
    • produção e transformação de metais;
    • indústria mineral;
    • indústria química;
    • gestão de resíduos;
    • produção em grande escala de pasta de papel, papel e cartão, tingimento de têxteis e curtumes;
    • produção em grande escala de carne, laticínios e géneros alimentícios.
  • 2.

    Danos ambientais causados às espécies e habitats naturais protegidos (ou a ameaça iminente de tais danos) por qualquer atividade ocupacional distinta das enumeradas no anexo III, bem como se a empresa agir com culpa ou negligência.

Derrogações

As exclusões incluem atos de conflito armado, catástrofes naturais, responsabilidade por tipos de danos ambientais abrangidos por convenções internacionais (por exemplo, poluição marítima) e riscos nucleares, que são abrangidos pelo Tratado Euratom.

Ações de prevenção e de reparação

  • Caso se verifique uma ameaça iminente de danos, a empresa deve tomar, sem demora, as medidas de prevenção necessárias.
  • Caso já se tenham verificado danos, a empresa deve informar imediatamente as autoridades e tomar medidas para gerir a situação a fim de prevenir novos danos ambientais e ameaças para a saúde humana, bem como tomar medidas de reparação adequadas.

A empresa deve suportar os custos resultantes das ações de prevenção e de reparação, exceto em determinados casos, como por exemplo se o dano tiver sido causado por terceiros apesar de terem sido tomadas as medidas de segurança adequadas, ou se tiver resultado do cumprimento de uma instrução emanada de uma autoridade pública.

Execução

  • Um relatório de execução de 2016 analisou a experiência adquirida com a aplicação da diretiva entre 2007 e 2013, incluindo uma avaliação realizada no quadro do REFIT, o programa da Comissão Europeia para a adequação e a eficácia da regulamentação.
  • O relatório confirma que, embora a diretiva ainda não tenha realizado totalmente o seu potencial, tem-se revelado eficaz em termos de reparação de danos ambientais e de incentivo à prevenção.

Regulamento (UE) 2019/1010 — regulamento modificativo

A diretiva foi alterada em 2019 pelo Regulamento (UE) 2019/1010 que harmoniza e racionaliza as obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação ambiental. As novas regras introduzidas, que são aplicáveis desde 26 de junho de 2019, são descritas a seguir.

  • Os países da UE comunicam informações à Comissão sobre a experiência adquirida na aplicação desta diretiva. As informações que têm de apresentar estão indicadas no anexo VI da diretiva e devem ser recolhidas até 30 de abril de 2022 e, posteriormente, de cinco em cinco anos.
  • Até 30 de abril de 2023, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão publicará uma avaliação da diretiva com base nas informações fornecidas pelos países da UE.
  • Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão deve elaborar orientações que preveem uma definição comum para o conceito de «danos ambientais» na aceção da diretiva.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 30 de abril de 2004 e tinha de ser transposta para o direito interno dos países da UE até 30 de abril de 2007.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

DOCUMENTO PRINCIPAL

Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56-75).

As sucessivas alterações da Diretiva 2004/35/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais [COM(2016) 204 final de 14 de abril de 2016].

Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Avaliação ao abrigo do REFIT da diretiva sobre a responsabilidade ambiental que acompanha o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais [SWD(2016) 121 final de 14 de abril de 2016].

última atualização 17.06.2020

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