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Tributação dos veículos pesados: directiva “Eurovinheta”

A presente directiva harmoniza os sistemas de tributação - impostos sobre os veículos, portagens e direitos associados à utilização das infra-estruturas rodoviárias - e institui mecanismos equitativos de imputação dos custos das infra-estruturas às transportadoras

ACTO

Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

A presente directiva substitui a Directiva 93/89/CEE relativa à aplicação pelos Estados-Membros dos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como das portagens e direitos de uso cobrados pela utilização de certas infra-estruturas ("Eurovinheta").

A directiva é aplicável aos impostos sobre veículos, às portagens e aos direitos de utilização aplicados aos veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias e com um peso bruto máximo autorizado de 12 toneladas no mínimo.

Estão excluídos do âmbito de aplicação da directiva:

  • Os veículos que efectuam transportes exclusivamente nos territórios não-europeus dos Estados-Membros.
  • Os veículos matriculados nas Ilhas Canárias, em Ceuta e Melilha, nos Açores ou na Madeira e que efectuam transportes exclusivamente nesses territórios ou entre esses territórios e o território continental de Espanha ou de Portugal, respectivamente.

Impostos sobre os veículos

A directiva especifica, país por país, os impostos abrangidos. Cada Estado-Membro adopta os mecanismos de liquidação e cobrança desses impostos. Além disso, os referidos impostos são cobrados pelo Estado-Membro em que o veículo está matriculado.

Os Estados-Membros não podem fixar taxas de impostos sobre os veículos inferiores às taxas mínimas definidas na directiva. A directiva prevê também a possibilidade de todos os Estados-Membros aplicarem, em determinados casos e sob determinadas condições, taxas reduzidas ou isenções.

Portagens e direitos de utilização

A directiva define as condições que os Estados-Membros devem satisfazer para poderem introduzir e/ou manter portagens ou direitos de utilização. Estas condições são as seguintes:

  • Cobrança com incidência exclusiva na utilização de auto-estradas ou estradas análogas, pontes, túneis e passagens de montanha.
  • Aplicação do princípio da não-discriminação por motivo da nacionalidade do transportador ou da origem ou destino do transporte.
  • Inexistência de controlos nas fronteiras internas.
  • Revisão das taxas máximas dos direitos de utilização em 1 de Julho de 2002 e, em seguida, de dois em dois anos.
  • Aplicação do princípio da proporcionalidade entre as taxas dos direitos de utilização e o tempo de utilização das infra-estruturas.
  • Possibilidade de variação das taxas em função das classes de emissão dos veículos e/ou da hora do dia.
  • Possibilidade de dois ou mais Estados-Membros cooperarem para introduzir de um sistema comum de direitos de utilização, sob reserva do cumprimento de certas condições, como a repartição equitativa das receitas entre os Estados-Membros.

Para além dos impostos previstos na directiva, os Estados-Membros podem aplicar:

  • Impostos ou taxas a cobrar aquando da matrícula dos veículos ou que incidam sobre veículos ou cargas de pesos ou dimensões excepcionais.
  • Taxas de estacionamento e direitos específicos de tráfego urbano.
  • Direitos destinados a combater o congestionamento do tráfego rodoviário.

Os Estados-Membros que introduzam sistemas electrónicos de cobrança de portagens devem assegurar um nível adequado de compatibilidade desses sistemas.

Revisão da directiva de 2006.

A Directiva 2006/38/CE, de 17 de Maio de 2006, altera a presente directiva tendo em vista instituir um novo quadro comunitário relativo à tarifação da utilização das infra-estruturas rodoviárias, que permita aumentar a eficácia do sistema de transportes rodoviários e assegurar o bom funcionamento do mercado interno. A directiva estabelece regras para a aplicação, pelos Estados-Membros, de portagens ou direitos de utilização de estradas, incluindo as estradas da rede transeuropeia e das regiões montanhosas.

A partir de 2012, a Directiva 2006/38/CE aplicar-se-á aos veículos com um peso compreendido entre 3,5 e 12 toneladas.

Os Estados-Membros têm a possibilidade de diferenciar as portagens de acordo com o tipo de veículo, a classe de emissão (classificação “EURO”), o nível de danos causados às estradas, bem como o local, o período do dia e o nível de congestionamento. Deste modo, é possível lutar contra os problemas provocados pelo congestionamento do tráfego, incluindo os danos causados no ambiente com base nos princípios do “utilizador pagador” e do “poluidor pagador”.

REFERÊNCIAS

Acto Entrada em vigor - Data do termo de vigência Prazo de transposição nos Estados-Membros Jornal Oficial
Directiva 1999/62/CE

20.7.2000

1.7.2000

JO L 187 de 20.7.1999

Acto(s) modificativo(s) Entrada em vigor Prazo de transposição nos Estados-Membros Jornal Oficial
Directiva 2006/38/CE

10.6.2006

10.6.2008

JO L 157 de 9.6.2006

Directiva 2006/103/CE

1.1.2007

1.1.2007

JO L 363 de 20.12.2006

ACTOS RELACIONADOS

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Julho de 2008, que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas [COM(2008) 436 final – Não publicada no Jornal Oficial].
A revisão da Directiva “Eurovinheta” deverá permitir aos Estados-Membros a internalização dos custos associados à poluição e aos engarrafamentos causados pelos veículos pesados de mercadorias (custos externos). Assim, os Estados-Membros poderão incorporar nas portagens cobradas aos pesados de mercadorias um montante que reflicta os custos da poluição atmosférica e sonora originada pelo tráfego e o custo do congestionamento imposto aos demais veículos. Este montante variará consoante a classe de emissão EURO, a distância percorrida, o local e o período de utilização da infra-estrutura. Os Estados-Membros deverão usar as receitas para tornar o transporte mais sustentável. As taxas devem ser cobradas por meio de sistemas electrónicos, que não afectem a fluidez do tráfego nem causem perturbações nas praças de portagem. Além disso, o âmbito de aplicação da Directiva estende-se para além da rede transeuropeia de transportes.

Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade [Jornal Oficial L 283 de 31.10.2003].
A presente directiva estabelece um regime global de tributação dos produtos energéticos e da electricidade.

Última modificação: 13.10.2008
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