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Redução de gases com efeito de estufa até 2020

A presente decisão contribui para o respeito do compromisso da União Europeia de reduzir 20 % das suas emissões de gases com efeito de estufa até 2020 e em relação aos níveis de 1990. Estabelece objectivos de redução de emissões para cada um dos Estados-Membros e define as modalidades de verificação dos níveis alcançados. Em caso de acordo internacional, estes objectivos poderão ser reforçados.

ACTO

Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020.

SÍNTESE

A presente decisão estabelece a contribuição mínima dos Estados-Membros em matéria de emissões de gases com efeito de estufa *, na sequência do compromisso assumido pela Comunidade para o período de 2013-2020.

Níveis de emissão para 2013-2020 e flexibilidade

Todos os Estados-Membros dispõem de dotações anuais de emissões que definem uma trajectória linear de 2013 a 2020. Todos os anos, de 2013 a 2020, as emissões dos Estados-Membros deverão ser inferiores à dotação anual de emissões correspondente. A dotação anual de emissões para 2020 corresponde à percentagem fixada no anexo II da Decisão para cada um dos Estados-Membros.

Durante o período de 2013-2019, um Estado-Membro pode transferir para o ano seguinte uma quantidade até 5 % da sua dotação anual de emissões *. A parte não utilizada de uma dotação anual de emissões pode ser transferida para o ano seguinte. É também possível, em certas condições, transferir para outros Estados-Membros uma parte desta dotação.

Eficiência energética

Em 2012, a Comissão Europeia avaliará os progressos realizados pela Comunidade e pelos Estados-Membros no que respeita à aplicação do Plano de Acção para a Eficiência Energética. Na sequência desta avaliação, a Comissão deve propor, se for o caso, medidas novas ou reforçadas.

Utilização de créditos de actividades de projectos

Para efeitos de cumprimento das suas obrigações, os Estados-Membros podem utilizar os seguintes créditos de redução das emissões de gases com efeito de estufa:

  • Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e Unidades de Redução de Emissões (URE) autorizadas pela Directiva 2003/87/CE durante o período de 2008-2012 e correspondentes a projectos registados antes de 31 de Dezembro de 2012;
  • RCE emitidas relativamente a reduções de emissões realizadas no âmbito de projectos executados nos PMA;
  • RCE temporárias (RCEt) ou RCE de longo prazo resultantes de projectos de florestação ou reflorestação.

Em cada ano, um Estado-Membro pode transferir para outro Estado-Membro a parte não utilizada da sua quantidade anual até ao limite de 3 %. Pode também transferir a quantidade não utilizada para os anos seguintes.

Comunicação de informações, avaliação dos progressos, alterações e revisão

Em conformidade com a Decisão 280/2004/CE, os Estados-Membros devem declarar nos seus relatórios os seguintes elementos:

  • as suas emissões anuais de gases com efeito de estufa;
  • a utilização, a distribuição geográfica e os tipos de créditos utilizados;
  • os progressos previstos e as projecções nacionais;
  • informações sobre políticas e medidas nacionais.

De dois em dois anos, a Comunidade avalia os progressos realizados e o respeito do seu compromisso.

Medidas correctivas

Caso as dotações de emissões estabelecidas sejam excedidas, o Estado-Membro em causa deve tomar as seguintes medidas:

  • dedução à dotação de emissões do Estado-Membro no ano seguinte;
  • desenvolvimento de um plano de medidas correctivas;
  • suspensão temporária da transferência de parte da sua dotação de emissões e dos seus direitos de utilização dos créditos de projectos para outro Estado-Membro.

Adaptação aplicável após a aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre as alterações climáticas

Após a assinatura de um acordo internacional sobre as alterações climáticas pela Comunidade que preveja uma redução superior a 20 % das emissões de gases com efeito de estufa relativamente aos níveis de 1990, a Comissão deve apresentar, nos três meses seguintes, um relatório que aborde os seguintes aspectos:

  • a natureza das medidas acordadas a nível internacional;
  • as acções a realizar a nível da Comunidade, a fim de alcançar o objectivo de redução de 30 % aprovado pelo Conselho Europeu de Março de 2007;
  • o impacto para a competitividade das indústrias e para a agricultura e os riscos de fugas de carbono;
  • o impacto do acordo internacional noutros sectores económicos;
  • as regras de contabilização das emissões associadas ao uso do solo e da exploração florestal;
  • as regras relativas à florestação, reflorestação, desflorestação e degradação das florestas nos países terceiros;
  • a necessidade de políticas e medidas suplementares.

Caso nenhum acordo internacional seja aprovado até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão deve formular uma proposta com vista a incluir o uso do solo, as alterações do uso do solo e a exploração florestal no compromisso de redução da Comunidade.

Contexto

A Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC), aprovada pela Decisão 94/69/CE, estabelece como objectivo a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa. É fundamental que a temperatura global anual não aumente mais de 2 ºC em relação aos níveis pré-industriais. Nesta perspectiva, é conveniente reduzir em 50 % as emissões destes gases até 2050.

Palavras-chave do acto
  • Emissões de gases com efeito de estufa: emissões de dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6).
  • Dotação anual de emissões: quantidade anual máxima autorizada de emissões de gases com efeito de estufa de 2013 a 2020.

REFERÊNCIAS

Acto Entrada em vigor Prazo de transposição nos Estados-Membros Jornal Oficial
Decisão 406/2009/CE

25.6.2009

-

JO L 140 de 5.6.2009

ACTO RELACIONADO

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 26 de Maio de 2010, intitulada «Análise das opções para ir além do objectivo de 20 % de redução das emissões de gases com efeito de estufa e avaliação do risco de fuga de carbono». [COM(2010) 265 final – Não publicada no jornal oficial].
A presente comunicação analisa as consequências de uma política que reduziria em 30 % as emissões de gases com efeito de estufa.
A crise económica de 2008 provocou uma forte redução das emissões de CO2. Efectivamente, as emissões de gases com efeito de estufa registadas na União Europeia (UE) em 2009 diminuíram 14 % em relação aos níveis de 1990, ao passo que a redução registada em 2008 não ultrapassou os 11,6 %.
Tendo em conta este facto, a possibilidade de ir além dos objectivos de 2020 parece realista caso sejam aplicadas as seguintes opções:

  • adaptar o Regime de Comércio de Licenças de Emissão «reservando» uma parte das licenças destinadas à venda em leilão;
  • recompensar os agentes do regime que investem mais prontamente nas tecnologias de melhor desempenho em termos de redução de emissões através da concessão, a título gratuito, de licenças suplementares;
  • introduzir impostos sobre as emissões de carbono;
  • utilizar as políticas da UE para incentivar a redução das emissões;
  • utilizar os instrumentos de crédito internacionais para favorecer a adopção de tecnologias de melhor desempenho em matéria de redução das emissões.

No entanto, a comunicação sublinha que os custos totais de uma redução de 30 % das emissões, tendo em conta os custos do cumprimento do objectivo de redução de 20 %, seriam de 81 mil milhões de euros. Este montante ultrapassa consideravelmente o custo inicial do pacote «Clima e Energia», estimado em 70 mil milhões de euros.
É igualmente importante que o objectivo de redução das emissões de CO2 de 30 % seja implementado também pelos países terceiros a fim de evitar o risco de «fuga de carbono». Uma coordenação internacional a este nível revela-se, assim, indispensável.

Última modificação: 27.07.2010
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